PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081146-89.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILSETE OLIVEL ESCODEL Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, previsto nos artigos 39 e 48, 48 e seguintes, bem como artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: (...) “JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR a parte requerida a implantar em benefício da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo (17/11/2020 fls. 44/45), observada a prescrição quinquenal; (b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP).
Considerando a remuneração da autora que será utilizada para a definição do valor do benefício, o valor da condenação não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do E.
STJ), com incidência de correção monetária de acordo com o índice oficialmente adotado até a data do efetivo pagamento. Sentença não sujeita a reexame necessário (nciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos. Em casos como o presente, entendo inviável a concessão da tutela antecipada, notadamente em razão do perigo de irreversibilidade da medida, devendo o benefício ser implantado apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.”. (....) Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, na busca da reforma da sentença, requerendo (i) a nulidade da sentença por não especificação dos períodos reconhecidos judicialmente, bem como o efeito suspensivo do recurso e, no mérito alegou, em síntese, que (ii) a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em período imediatamente anterior ao requerimento; (iii) o não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, uma vez que não comprovou o cumprimento da carência; (iv) requer que a DIB retroaja à data da citação; (v) sejam os honorários advocatícios limitados a 10% e incida apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; (vi) que os juros e a correção monetária sejam fixados nos termos do -F da , na redação conferida pela ; (vii) a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação e a vedação à desaposentação; (viii) seja afastada a previsão de multa diária.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Recebo o presente recurso em razão de sua regularidade formal (art. 1.011), sem atribuição de efeito suspensivo, visto não vislumbrar hipótese de risco grave ou de difícil reparação à autarquia, nos termos do art. 300 do CPC/15. Prescrição No que se refere a prescrição, verifico que as alegações do INSS não merecem prosperar. Considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo em 17/11/2020 (Id. 294644615 - Pág.01/02) e a data de ajuizamento da ação em 01/2022, não há que se falar em prescrição.
Nulidade da sentença por não especificação dos períodos Não há que se falar em nulidade da sentença por não especificação dos períodos reconhecidos, uma vez que restou comprovado que a parte autora laborou pelo período necessário para a aposentadoria, ou seja, mais de 15 (quinze) anos, conforme se verá a seguir. Aposentadoria por idade do trabalhador rural O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disposto nos artigos 39, inciso I, 48 e 143 da LBPS e regulamentado pelo art. 56 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto nº 10.410/2020).
O § 1º da LBPS propiciou eficácia à regra constitucional do inciso I do art. 202 da CF, a qual reduziu a exigência etária em 5 anos para trabalhadores rurais. Com isso, a idade mínima para aposentação é de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher. Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Além do requisito etário, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural, cumpre destacar que a LBPS não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses. No entanto, a mesmo diploma normativo exige a comprovação do exercício da atividade rural, da seguinte maneira: “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ” (Grifo nosso).
Ainda no que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento jurisprudência há muito pacificado, determina que não pode se fundamentar exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos: Enunciado 149 da Súmula do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
LBPS, Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Acresce notar que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, enumerados pelo artigo 106 da LBPS (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Destaca-se, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material (Enunciado 14 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU).
Ademais, a Corte Superior, no julgamento dos REsp´s 1348633/SP, 1348130/SP e 1348382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação na possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório (Tema 638): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.2.
De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).3.
No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.5.
Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...)” (Grifo nosso). Do caso dos autos Conforme disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
Assim, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário, posto que preencheu a idade mínima à época do requerimento administrativo (Id. 294644602 - Pág. 1), incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. Quanto à comprovação da atividade rural, alega a parte autora que a exerceu de forma habitual e por período superior aos exigidos na legislação previdenciária.
De fato, é o que se verifica a partir dos elementos de prova colhidos neste processo. Primeiro, a parte autora apresentou acervo documental (Id. 294644602 a 294644615), digno do status de início de prova material, com destaque a: - Certidão de Residência e Atividade rural emitida em 15/02/2019 pelo ITESP certificando que a autora reside e explora regularmente o lote agrícola desde 28/10/1986; - Termo de Permissão de Uso outorgado pelo ITESP à autora e ao Sr.
José Alves Cardoso para exploração de lote agrícola, firmado em 24/01/2019; - Folha da caderneta de campo informando sua entrada no Assentamento Gleba XV de Novembro, o qual consta os períodos de 28/10/1986, 30/08/1993 e 12/06/2017; -Notas fiscais de venda de produtos agropecuários emitidas nos anos de 1999, 2002, 2004, 2008, 2009, 2019, 2020, em nome do produtor rural José Alves Cardoso; - Cópia do CADESP (Cadastro de Contribuintes de ICMS), constando a natureza jurídica da atividade da autora como "produtor rural", datado de 19/02/2019, sendo participante da empresa José Alves Cardoso e outro.
Segundo, a prova testemunhal foi uníssona ao corroborar que a parte autora sempre exerceu atividade rural, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento, em estrita observância dos requisitos da legislação pertinente. É o que se observa dos depoimentos transcritos da sentença, a seguir: “A testemunha Joel da Silva disse em juízo que conhece a parte autora desde quando ela foi morar na Gleba, mais ou menos uns 30 anos.
Disse que ela trabalhou por muito tempo na lavoura e ajudando seu marido no sítio, atuando no serviço rural na mesma terra do assentamento. A testemunha João dos Santos Lopes disse em juízo que conhece a autora há uns 30 anos. A autora sempre trabalhou na roça, plantando milho e mandioca no assentamento, e tirando leite. Trabalha somente ela e seu marido, não há funcionários. A testemunha Elizeu de Souza Matos disse em juízo que conhece a autora há uns 25/30 anos.
A autora trabalha tirando leite no sítio dela e de seu marido. Disse que ela sempre trabalhou na roça e não tem a ajuda de empregados”. Pois bem. Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo.
Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal.
Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração.
Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Destarte, depreende-se dos autos início de prova material suficiente.
Ainda, destaca-se que os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido de afirmação do exercício de atividade campesina pela requerente no período de carência exigido pela lei, bem como da permanência do labor rural nos dias atuais. Dessa maneira, tendo a parte autora completado 55 anos de idade no ano de 2017, restou comprovado, para efeito de carência, o trabalho rural em 180 meses no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário (22/01/2002 a 22/01/2017) ou do requerimento administrativo (17/11/2005 a 17/11/2020).
De rigor, portanto, o deferimento de benefício, porquanto comprovado o exercício da atividade rural pelo período da carência legalmente exigido, bem como o exercício em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, conforme estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP. O termo inicial da aposentadoria deve se dar na data de 17/11/2020, data do requerimento administrativo (Id. 294644615 - Pág. 01/02).
Dos juros e da correção A correção monetária e os juros de mora já se encontram na sentença aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação, de modo que o pedido de reforma do INSS não merece prosperar. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Quanto à desaposentação, não há que se falar em concessão superveniente de aposentadoria diversa e incompatível, uma vez que foi concedida a aposentadoria requerida na inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, com a consequente manutenção da sentença, conforme os termos acima delineados. Intimem-se. gabcm/crm São Paulo, data da assinatura eletrônica.