PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081174-57.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMO APARECIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081174-57.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMO APARECIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer o tempo de serviço urbano do autor no período de 1º/10/1983 a 30/9/1986, exercido para a empresa "Casas Pernambucanas", independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias; (ii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 1º/8/2019), fixados os consectários legais.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento efetuado e, assim, requer a improcedência dos pedidos. Prequestiona a matéria para fins recursais. Não resignada, a parte autora apresentou recurso adesivo de apelação, no qual aduz a inaplicabilidade da regra da transição prevista no artigo 9º, §1º da Emenda Constitucional n. 20/1998 em relação à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Pleiteia que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício seja feito de acordo com a regra mais vantajosa, aplicando no que couber o disposto no da Constituição Federal (CF/1988). Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081174-57.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMO APARECIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. De início, cumpre salientar que a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal. Do tempo de serviço comum Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." No caso dos autos, em relação ao lapso controverso de 1º/10/1983 a 30/9/1986 ("Casas Pernambucanas"), dúvida não há acerca da efetiva prestação de serviço do autor, consoante revela sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (id. 294647984, p.
34) indicando o contrato empregatício celebrado de 1º/12/1984 a 2/1/1985 (constante também no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS). Com efeito, para comprovar o tempo de serviço em debate, o autor trouxe aos autos recibos de pagamento e relatórios de obrigações e sociais a recolher (id. 294647984, p. 8/25), os quais configuram início de prova material do trabalho exercido para a empresa "Casas Pernambucanas", relativamente ao período alegado.
Como bem pontuou a sentença, apesar de constar nos documentos apresentados aos autos a condição de "autônomo", verifica-se dos recibos de pagamento a indicação de que "A importância relativa ao desconto IAPAS será recolhida diretamente pela empresa.". Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram o labor asseverado, sobretudo ao afirmarem o labor em contenda do autor no período controvertido e que a contribuições previdenciárias eram descontadas da remuneração auferida pelo demandante.
Relatam, ainda, que o requerente trabalhava, exclusivamente, para a empresa "Casas Pernambucanas" e cumpria a mesma jornada de trabalho dos demais funcionários que possuíam vínculo empregatício. Desse modo, acrescento que, possível ausência de contribuições não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Nesse sentido: TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em 17/05/07, p. 578. Assim, o fato de o interstício integral de 1º/10/1983 a 30/9/1986 não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não obsta o respectivo computo para fins previdenciários. Ademais, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Acerca do tema, trago à colação o seguinte precedente (g.n.) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO (COMUM). SEGURADO EMPREGADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTADA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Tratando-se de sentença ilíquida, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC, tem-se como interposta a remessa necessária (Súmula nº 490 do STJ).
2. A Justiça Federal é competente para processar e julgar ações previdenciárias que demandam o reconhecimento da condição de segurado perante a Previdência Social e do cômputo de tempo de serviço rural e/ou urbano, comum e/ou especial, razão pela qual o INSS é parte legítima para participar como réu na relação jurídico-processual entabulada. Por sua vez, a delegação de competência autorizada no art. 109, § 3º da CR/1988, incide na hipótese.
Precedentes.
3. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região).
4. O art. 30, I, "a" e "b" da Lei 8.212/1991 impõe ao empregador (responsável tributário) o ônus do recolhimento de contribuições previdenciárias, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia do dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
5. No caso concreto, sobejou demonstrado por meio de início razoável de prova material, corroborado pela prova testemunhal produzida em Juízo, o efetivo exercício do labor urbano comum, como empregada, pela parte autora, nos períodos de fevereiro/1968 a fevereiro/1972 (empregador: Escritório de Contabilidade John Keneddy), e, 01/10/1961 a 30/06/1963 (empregador: Lundgren Irmãos Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas), sendo, consequentemente, devida a averbação para fins previdenciários.
6. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária, tida por interposta, não providas." (TRF1, AC 0022088-37.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 04/05/2016 PAG.) Por conseguinte, deve ser mantido o reconhecimento e a averbação, para fins previdenciários, do labor comum desenvolvido no interregno in comento. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991.
Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a
20. Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses. A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023.
A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos. De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). No caso dos autos, verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de profissão até a data do requerimento administrativo (DER 1º/8/2019), tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), conforme a seguinte apuração: O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação supra: esclarecer que o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 201, § 7º, da CF/1988 (redação dada pela EC n. 20/1998), com a incidência do fator previdenciário. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de serviço é comprovado na forma estabelecida no artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Comprovada a efetiva prestação do serviço urbano do segurado, consoante recibos de pagamento com a indicação de que "A importância relativa ao desconto IAPAS será recolhida diretamente pela empresa.". - Os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram o labor asseverado, sobretudo ao afirmarem o labor em contenda do autor no período controvertido e que as contribuições previdenciárias eram descontadas da remuneração auferida pelo demandante. - Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), com a incidência do fator previdenciário. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA DESEMBARGADORA FEDERAL