Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO NUNES DA SILVA
- Advogado
- JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081187-66.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO NUNES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação do INSS face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 8900898), nos seguintes termos: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder a João Nunes da Silva o acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria, desde a propositura da ação.
As mensalidades vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Tendo em vista a natureza do crédito não tributário e o julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal do RE 870947/SE, o índice de correção monetária será o IPCA[1]E e o juros de mora serão os juros da poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Isento de custas em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, não ultrapassará 60 salários mínimos.
Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.” Em suas razões recursais, alega o ente autárquico a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso e o sobrestamento do feito em razão do Tema 982 do STJ. No mérito, aduz a impossibilidade de se estender o acréscimo do artigo 45 da Lei nº 8213/91 (ID 8900923). Contrarrazões da parte autora (ID 8900944).
É o relatório.
. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
