PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081247-92.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VERA LUCIA DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081247-92.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: VERA LUCIA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo sido proferida sentença de procedência do pedido, com o seguinte teor (id 325884912): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar o restabelecimento do benefício da auxílio-doença à parte autora, a partir do requerimento administrativo, devendo perdurar nos termos da fundamentação.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel.
Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. Observo que se fazem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a verossimilhança da alegação de impossibilidade do exercício do labor pela segurada exsurge do conjunto probatório coligido aos autos; e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado pela impossibilidade de exercício de atividade remunerada, sem a qual a pessoa não tem condições de sobreviver dignamente.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de que o réu inicie imediatamente o pagamento em favor da parte autora do benefício previdenciário, servindo esta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL (§ 3º DO ART. 109 DA CF). LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. SÚMULA N. 178 - STJ. ISENÇÃO DO INSS. PRECEDENTES STJ.
1. As Leis Federais n.º 8.620/93 e 9.289/96 em seus artigos 8º, § 1º e 4º, I, respectivamente, asseguram ao INSS isenção relativa ao recolhimento de custas e despesas processuais.
2. Em virtude das dificuldades observadas nos feitos que tramitavam na justiça estadual em função da competência federal delegada (§ 3º do art. 109 da CF), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça passou a ser o de limitar a isenção prevista nos mencionados dispositivos, somente aos processos de competência da própria justiça federal, o que culminou na edição da Súmula nº 178 do STJ.
3. Estando o entendimento já sumulado, deve o INSS, nos feitos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual, sucumbir as regras locais, vez que a fixação das custas e emolumentos judiciais compete ao legislativo estadual.
4. A Lei Estadual nº 11.608/2003, muito embora garanta a isenção da taxa judiciária às autarquias em seu artigo 6º, no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, exclui expressamente as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, em caso de recurso.
5. Face à exclusão expressa da hipótese aos casos de isenção previstos no art. 6º da referida lei estadual, retorna-se ao entendimento da Súmula 178 no pertinente às custas e emolumentos, que deverão ser entendidos, nesse caso, de forma mais ampla a abarcar as outras despesas, exceto a taxa judiciária.
6. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a autarquia previdenciária é isenta do pagamento do porte de remessa e retorno”. (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP)
7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 16412 SP 2009.03.00.016412-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 22/02/2010, SÉTIMA TURMA). Além disto, arcará o INSS com os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que este, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, incisos I e II).
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual acima definido, deverá ser composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, inciso I), eis que ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3º, inc. I, do mesmo diploma, já que o proveito econômico obtido na causa, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.” Posteriormente, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo INSS (id 325884918), a sentença foi alterada no tocante ao termo inicial do benefício (id 325884925), passando a constar: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar o restabelecimento do benefício da auxílio-doença à parte autora, a partir da data do laudo de fls. 71/79." A parte autora interpôs recurso de apelação (id 325884928), requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de que o auxílio por incapacidade temporária seja concedido desde a data do requerimento administrativo (29/07/2021) ou, subsidiariamente, desde a data da citação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081247-92.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: VERA LUCIA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido.
Trata-se de demanda ajuizada em 19/04/2022, por Vera Lúcia de Lima, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, retroativos à data do requerimento administrativo (29/07/2021). O R. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a data do laudo pericial. No presente recurso de apelação, a parte autora sustenta fazer jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Considerando que o apelo versa apenas sobre o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto. Entendo que assiste razão à parte autora. Realizado o laudo pericial em 22/03/2023 (id 325884893), concluiu o perito que a autora, nascida em 01/10/1977, agente de saúde, diagnosticada com espondilose com lombalgia, fibromialgia e tendinopatia do membro superior direito, apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, estando inapta para exercer atividades que envolvam carregamento de peso e postura viciosa.
Não obstante o perito haver fixado o início da incapacidade em 2023, constata-se por meio do conjunto probatório, em especial dos documentos médicos apresentados, que a autora já apresentava incapacidade laborativa por ocasião do requerimento administrativo. É o que se depreende do atestado médico datado de 08/06/2021, informando que a autora “apresenta quadro de Fibromialgia, ao qual gera dores crônicas e generalizadas no corpo e nas articulações, que provoca cansaço físico, perda de sono, diminuição da força muscular, sendo que nos momentos de crise chega até a fica acamada fazendo com que se utilize de medicamentos para controlar a dor, o que gera incapacidade de trabalhar.
Assim devido ao estágio clínico atual da paciente, e levando em consideração que trata-se de doença crônica que segundo exames e relatos teve agravamento em 2019, recomenda-se seu afastamento do serviço por tempo indeterminado para evitar maiores complicações clínicas, sugiro que seja avaliada por médico perito, para fins de ser concedida aposentadoria por invalidez” (id 325884820 - Pág. 1). Assim, a sentença deve ser reformada, com a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (29/07/2021), uma vez que à época a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Nesse sentido, outrossim, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia.
Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.
III - Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Preenchimento dos requisitos para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta lesão de menisco em joelho esquerdo, o que lhe confere inaptidão ao trabalho de forma total e temporária desde 29/05/2023, sugerindo nova avaliação em doze meses.
4. Em que pese a conclusão do laudo judicial acerca do início da inaptidão laborativa, noto que a doença descrita pelo médico perito como incapacitante já vinham impedido o autor de exercer suas atividades laborativas antes da data fixada pelo experto.
5. Consoante o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência.
6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
7. Sendo assim, diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 27-A, 42 e 59." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063086-34.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (29/07/2021), na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL. - O apelo versa apenas sobre o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária. - Realizado o laudo pericial em 22/03/2023, concluiu o perito que a autora, nascida em 01/10/1977, agente de saúde, diagnosticada com espondilose com lombalgia, fibromialgia e tendinopatia do membro superior direito, apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, estando inapta para exercer atividades que envolvam carregamento de peso e postura viciosa. - Não obstante o perito haver fixado o início da incapacidade em 2023, constata-se por meio do conjunto probatório, em especial dos documentos médicos apresentados, que a autora já apresentava incapacidade laborativa por ocasião do requerimento administrativo. - A sentença deve ser reformada, com a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (29/07/2021), uma vez que à época a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: VERA LUCIA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, NELSON PORFIRIO, Presidente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, determina a intimação das partes, comunicando que a sessão prevista para o dia 8 de julho de 2025, às 15 horas, será convertida de ordinária presencial para ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada por meio da plataforma Teams.
São Paulo, 2 de julho de 2025.
Órgão
Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA DE LIMA
Advogado
UENDER CASSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5081247-92.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 08-07-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VERA LUCIA DE LIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.