SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP), CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 308378/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081293-28.2018.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 373606335, interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO SOARES DA SILVA, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2026.
SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP), CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 308378/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5081293-28.2018.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N ADVOGADO do(a) APELADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO SOARES DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu agravo interno (ID. 357571420). Em suas razões, alega que o uso de EPI seria capaz de neutralizar a nocividade dos agentes, descaracterizando a especialidade, conforme Tema 555 do STF e Tema 1.090 do STJ; e que não houve a correspondente fonte de custeio (ID. 362019176).
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ID. 362210336).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, nos quais alega que o uso de EPI seria capaz de neutralizar a nocividade dos agentes, descaracterizando a especialidade, conforme Tema 555 do STF e Tema 1.090 do STJ; e que não houve a correspondente fonte de custeio. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração opostos pelo INSS repetem, em sua essência, os mesmos fundamentos já deduzidos no agravo interno. A coincidência de fundamentos entre o agravo interno e os presentes embargos revela, na prática, uma tentativa de rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, o que não se coaduna com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração.
A despeito disso, passa-se ao exame da alegada omissão. Em relação à suposta omissão quanto à eficácia do EPI e seus efeitos sobre o reconhecimento do tempo especial após 02/12/1998, não assiste razão ao embargante. O tema foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, com ampla fundamentação, não havendo qualquer lacuna a suprir. Confira-se o que restou consignado no julgado: " Em suas razões, a autarquia alega que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade após 02/12/1998.
Todavia, tal alegação não prospera. Em relação ao ruído, embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz.
Contudo, persistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, a IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial".
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos." O acórdão também tratou especificamente do agente químico hidrocarboneto, tendo concluído, de forma fundamentada, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, pelo caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e pela suficiência da prova qualitativa da exposição habitual e permanente, consignando expressamente: " Em relação ao contato com hidrocarbonetos, embora com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social ter deixado de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras minerais como atividades insalubres.
Dessa forma, considerada toda a exposição demonstrada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
" Da mesma forma, o tema dos fumos metálicos e das radiações não ionizantes recebeu tratamento específico no acórdão embargado: " Em relação ao contato com fumos metálicos, a exposição habitual e permanente autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial, nos termos dos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Tais agentes são reconhecidos pela legislação previdenciária como nocivos à saúde do trabalhador. Os fumos metálicos consistem em contaminantes atmosféricos capazes de provocar diversas doenças ocupacionais, atuando quimicamente sobre o organismo humano, com risco de absorção por via respiratória e dérmica. Assim, comprovada a exposição no ambiente laboral, resta caracterizada a especialidade da atividade exercida.
Por sua vez, a exposição a radiações não ionizantes, especialmente nas operações de soldagem, também enseja o reconhecimento da atividade especial, conforme previsão nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, bem como pela associação com fumos metálicos. A ausência de menção expressa a esse agente nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não obsta o enquadramento, por se tratar de rol exemplificativo, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive da TNU, de que, comprovada por prova técnica a nocividade à saúde, é possível o reconhecimento do tempo especial." Ainda no que tange à alegação de ausência de fonte de custeio, o acórdão embargado também cuidou de afastar expressamente essa argumentação, registrando que: "A alegação de ausência de fonte de custeio específica e a crítica à genericidade da prova das aferições de ruído não se sustentam ante a robustez da documentação probatória (PPPs) que individualizou a exposição e os agentes nocivos." Verifica-se, portanto, que não há qualquer omissão no acórdão embargado.
Todos os pontos suscitados pelo INSS foram expressamente analisados e decididos, com fundamentação adequada e suficiente. O que pretende o embargante, na realidade, é a revisão do julgado sob o pretexto de suprir omissões inexistentes, o que não se admite em sede de embargos de declaração, cujo cabimento está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, registra-se que os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante foram considerados implicitamente no julgamento, e a simples referência a eles nos embargos, para fins de abertura da via recursal excepcional, é suficiente para configurar o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Os temas foram debatidos no acórdão embargado, ainda que sem menção expressa a cada artigo de lei, o que é suficiente para o prequestionamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, os presentes embargos de declaração limitam-se à reprodução das mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no agravo interno, sem indicação concreta e específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para reiteração de teses já repelidas ou para promoção de novo julgamento da causa.
No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”, ressalva essa que pressupõe a existência de efetivo vício a ser sanado ou de questão ainda não apreciada pelo órgão julgador, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, a interposição sucessiva e reiterada de recursos manifestamente desprovidos de fundamento, com a mera repetição de argumentos já analisados e rechaçados, configura abuso do direito de recorrer, em afronta aos princípios da boa-fé processual, da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional.
Diante desse contexto, a conduta processual da parte embargante configura exercício abusivo do direito de recorrer, em violação ao dever de lealdade processual, e revela o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, impondo-se, por conseguinte, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a sanção de até 2% do valor atualizado da causa em favor da parte contrária quando os embargos forem considerados protelatórios.
A aplicação da multa, em casos tais, não representa rigor excessivo, mas medida necessária e proporcional ao desestímulo da litigância abusiva e à preservação da higidez do sistema recursal, valores caros à efetividade da prestação jurisdicional. Assim, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação, e por CONDENAR a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual.
Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional.
Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o reconhecimento de tempo especial em razão da exposição a agentes nocivos, afastadas as alegações de neutralização por uso de EPI e de ausência de fonte de custeio, com decisão unânime do colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à eficácia do equipamento de proteção individual na neutralização dos agentes nocivos, à luz dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ; e (ii) à existência de fonte de custeio para o reconhecimento do tempo especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado.
4. Verificou-se que os fundamentos apresentados nos embargos reproduzem, em essência, as mesmas teses deduzidas e expressamente analisadas no agravo interno, evidenciando intento de reexame da matéria.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a questão da eficácia do EPI, reconhecendo que, diante de dúvida quanto à sua efetiva neutralização, subsiste o direito ao enquadramento especial, especialmente quanto ao agente ruído, nos termos da legislação e da orientação jurisprudencial consolidada.
6. Também foi examinada a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiações não ionizantes, ressaltado o caráter exemplificativo dos decretos regulamentares e a suficiência da prova técnica da exposição habitual e permanente.
7. A alegação de ausência de fonte de custeio foi expressamente afastada, considerada a robustez da prova documental apresentada, não havendo lacuna ou omissão a ser suprida.
8. Caracterizado o uso inadequado dos embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração do INSS IMPROVIDOS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, Súmula
98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto antecipado da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Alexandre Saliba, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pela Desembargadora Federal Cristina Melo (5º voto).
Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SOARES DA SILVA
Advogados
SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP), CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 308378/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081293-28.2018.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N ADVOGADO do(a) APELADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 24 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SOARES DA SILVA
Advogados
SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP), CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 308378/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081293-28.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N, SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO SOARES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N, SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 21 de agosto de 2018, na qual a parte autora postula a concessão de benefício com pedido de tutela de urgência, bem como o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. De forma subsidiária, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
O juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP acolheu parcialmente os pedidos apresentados pela parte autora em sentença proferida em 17 de outubro de 2018, com antecipação dos efeitos da tutela. As atividades exercidas nos intervalos de 01/07/1988 a 30/04/1990, de 01/05/1990 a 11/07/1991, de 27/04/1992 a 12/02/1997 e de 01/03/1997 a 23/11/1999 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo as prestações em atraso acrescidas de correção monetária de acordo com o Provimento nº 24 da E.
Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada prestação. Houve interposição de apelação pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 07/12/2018. Alega a parte autora que a os períodos trabalhados de 13/10/1986 a 31/12/1986, de 16/11/1987 a 01/02/1988, de 10/03/2000 a 31/01/2007 e de 01/02/2007 a 25/09/2017 também foram exercidos em condições especiais e requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, datado de 25/09/2017.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SOARES DA SILVA
Advogados
SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP), CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 308378/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de janeiro de 2026 Processo n° 5081293-28.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 25-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO SOARES DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SOARES DA SILVA
Advogados
SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP), CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 308378/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081293-28.2018.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N ADVOGADO do(a) APELADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SOARES DA SILVA
Advogados
SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP), CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 308378/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081293-28.2018.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 21 de agosto de 2018, na qual a parte autora postula a concessão de benefício com pedido de tutela de urgência, bem como o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. De forma subsidiária, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
O juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP acolheu parcialmente os pedidos apresentados pela parte autora em sentença proferida em 17 de outubro de 2018, com antecipação dos efeitos da tutela. As atividades exercidas nos intervalos de 01/07/1988 a 30/04/1990, de 01/05/1990 a 11/07/1991, de 27/04/1992 a 12/02/1997 e de 01/03/1997 a 23/11/1999 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo as prestações em atraso acrescidas de correção monetária de acordo com o Provimento nº 24 da E.
Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada prestação. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de apelação pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 07/12/2018. Alega a parte autora que a os períodos trabalhados de 13/10/1986 a 31/12/1986, de 16/11/1987 a 01/02/1988, de 10/03/2000 a 31/01/2007 e de 01/02/2007 a 25/09/2017 também foram exercidos em condições especiais e requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, datado de 25/09/2017.
Em suas razões, alega o INSS que o enquadramento da atividade como especial precisa comprovar a exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo específico; que os laudos apresentados devem estar totalmente preenchidos; que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da categoria profissional da legislação vigente à época; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; que o recebimento de adicional de insalubridade não comprova o tempo especial; que não é possível a cumulação da aposentadoria especial com a realização de atividade que se enquadram como especiais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento da apelação apresentada pelo INSS. A apelação do INSS foi IMPROVIDA e a apelação da parte autora PROVIDA para reconhecer as atividades exercidas no intervalo de 13/10/1986 a 31/12/1986, de 16/11/1987 a 01/02/1988, de 10/03/2000 a 31/01/2007 e de 01/02/2007 a 25/09/2017 como especiais e condenar o INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data da DER. (ID. 339885971).
Inconformado, o INSS interpõe agravo interno sustentando que o uso de EPI seria capaz de neutralizar a nocividade dos agentes, descaracterizando a especialidade, conforme Tema 555 do STF e Tema 1.090 do STJ; e que não houve a correspondente fonte de custeio (ID. 345124744). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer que não seja provido o agravo interno do INSS (ID. 346697896).
É o relatório. Voto A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que IMPROVEU sua apelação e PROVEU a apelação da parte autora para reconhecer a atividades exercidas como especiais e condenar o INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data da DER. Em suas razões, sustenta que o uso de EPI seria capaz de neutralizar a nocividade dos agentes, descaracterizando a especialidade, conforme Tema 555 do STF e Tema 1.090 do STJ; e que não houve a correspondente fonte de custeio.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer que não seja provido o agravo interno do INSS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de julgamento monocrático, busca garantir os princípios constitucionais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite que o julgamento seja submetido ao órgão colegiado.
Nesse sentido, vale citar o precedente AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 12/09/2022. No mérito, a argumentação do agravante não apresenta tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Por isso, a retratação é incabível. A análise dos períodos aos quais pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais com exposição ao ruído, a agentes químicos, a fumos metálicos e a radiações não ionizantes (de 13/10/1986 a 31/12/1986, de 16/11/1987 a 01/02/1988, de 01/07/1988 a 30/04/1990, de 01/05/1990 a 11/07/1991, de 27/04/1992 a 12/02/1997 e de 01/03/1997 a 23/11/1999, de 10/03/2000 a 31/01/2007 e de 01/02/2007 a 25/09/2017), cuidou de observar a totalidade das provas que foram produzidas na instrução da demanda: Período 13/10/1986 a 31/12/1986; 16/11/1987 a 01/02/1988; 01/07/1988 a 11/07/1991 Função Motorista; auxiliar de mecânico; mecânico automotivo Empresa ARMANDO VIANA EGREJA / NOVA RECREIO AGRO COMERCIAL LTDA Prova CTPS (ID. 8907275 - Pág. 3/4); PPP (ID. 8907278 - Pág. 1/4) Análise Em relação à exposição ao ruído, conforme consta no PPP, a parte autora esteve exposta até 01/02/1988 a níveis de ruído de 86 dB(A) e, a partir de 01/07/1988, a níveis de ruído de 75,0 dB(A).
Assim, até 01/02/1988, o valor é superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos n°s 53.831/1964 e 83.080/1979. Portanto, admite-se o reconhecimento pelo ruído em razão da exposição habitual a esse fator de risco até 01/02/1988. O PPP também demonstra que, a partir de 01/07/1988, houve exposição habitual e permanente a produtos químicos pertencentes à classe dos hidrocarbonetos aromáticos, a fumos metálicos e a radiações não ionizantes.
Para os referidos riscos, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, posto que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade. Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado.
Conclusão Especialidade comprovada Período 27/04/1992 a 12/02/1997 Função Mecânico automotivo Empresa LEONOR DE ABREU SODRE EGREJA E OUTROS Prova CTPS (ID. 8907275 - Pág. 4); PPP (ID. 8907282 - Pág. 1/4) Análise Em relação à exposição ao ruído, conforme consta no PPP, a parte autora esteve exposta durante todo o período a níveis de ruído de 73,8 dB(A). Assim, o valor é inferior aos limites de tolerâncias fixados pelo(s) Decretos n°s 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997.
Portanto, não se admite o reconhecimento pelo ruído. O PPP também demonstra que houve exposição habitual e permanente a produtos químicos pertencentes à classe dos hidrocarbonetos aromáticos, a fumos metálicos e a radiações não ionizantes. Para os referidos riscos, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, posto que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade.
Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/03/1997 a 23/11/1999 Função Mecânico automotivo Empresa RENATA SODRE VIANA EGREJA JUNQUEIRA E OUTROS Prova CTPS (ID. 8907275 - Pág. 5); PPP (ID. 8907286 - Pág. 1/4) Análise Em relação à exposição ao ruído, conforme consta no PPP, a parte autora esteve exposta durante todo o período a níveis de ruído de 75 dB(A).
Assim, o valor é inferior aos limites de tolerâncias fixados pelo(s) Decretos n°s 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. Portanto, não se admite o reconhecimento pelo ruído. O PPP também demonstra que houve exposição habitual e permanente a produtos químicos pertencentes à classe dos hidrocarbonetos aromáticos e a fumos metálicos. Para os referidos riscos, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, posto que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade.
Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada Período 10/03/2000 a 25/09/2017 Função Mecânico de máquinas; mecânico automotivo Empresa AGROPAV AGROPECUARIA LTDA / BARREIRINHA AGROPECUARIA LTDA / RENUKA DO BRASIL AGROPECUARIA LTDA / REVATI AGROPECUARIA Prova CTPS (ID. 8907275 - Pág. 5); PPPs (ID. 8907291 - Pág. 1/9) Análise Em relação à exposição ao ruído, conforme consta nos PPPs, a parte autora esteve exposta a níveis de ruído de 75 dB(A), 80,99 dB(A) e de 81,1 dB(A).
Assim, os valores são inferiores aos limites de tolerâncias fixados pelo(s) Decretos n°s 2.172/1997 e 4.882/2003. Portanto, não se admite o reconhecimento pelo ruído. O PPP também demonstra que, durante todo o período analisado, houve exposição habitual e permanente a produtos químicos pertencentes à classe dos hidrocarbonetos aromáticos. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, posto que esse fator de risco não requer, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade.
Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada Em suas razões, a autarquia alega que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade após 02/12/1998.
Todavia, tal alegação não prospera. Em relação ao ruído, embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz.
Contudo, persistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, a IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial".
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Em relação ao contato com hidrocarbonetos, embora com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social ter deixado de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras minerais como atividades insalubres.
Dessa forma, considerada toda a exposição demonstrada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
Em relação ao contato com fumos metálicos, a exposição habitual e permanente autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial, nos termos dos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Tais agentes são reconhecidos pela legislação previdenciária como nocivos à saúde do trabalhador.
Os fumos metálicos consistem em contaminantes atmosféricos capazes de provocar diversas doenças ocupacionais, atuando quimicamente sobre o organismo humano, com risco de absorção por via respiratória e dérmica. Assim, comprovada a exposição no ambiente laboral, resta caracterizada a especialidade da atividade exercida. Por sua vez, a exposição a radiações não ionizantes, especialmente nas operações de soldagem, também enseja o reconhecimento da atividade especial, conforme previsão nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, bem como pela associação com fumos metálicos.
A ausência de menção expressa a esse agente nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não obsta o enquadramento, por se tratar de rol exemplificativo, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive da TNU, de que, comprovada por prova técnica a nocividade à saúde, é possível o reconhecimento do tempo especial. Por tudo isso, não há razões para acolher as alegações da autarquia, devendo ser mantida a decisão monocrática proferida, por seus termos.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação. Ementa PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AGENTES NOCIVOS. USO DE EPI. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que proveu a apelação da parte autora para reconhecer períodos de atividade especial e condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. A decisão recorrida manteve o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, com exposição a agentes nocivos, e rejeitou a alegação de neutralização por EPI.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão (i) saber se o uso de EPI descaracteriza a especialidade do labor; (ii) saber se, nos períodos reconhecidos, o exercício de atividades em contato com agentes nocivos caracteriza trabalho em condições especiais para fins de aposentadoria, não obstante as alegações do INSS sobre a ausência de fonte de custeio específica e a suposta insuficiência da comprovação dos níveis de ruído.
III. Razões de decidir
3. A exposição a ruído superior aos limites legais e a agentes químicos nocivos foi demonstrada por meio de PPP e demais provas constantes dos autos, autorizando o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.
4. O argumento da autarquia de que o uso de EPI descaracterizaria a especialidade não prospera, pois, na hipótese de ruído acima dos limites legais, a mera declaração de eficácia do EPI no PPP não elimina o enquadramento como atividade especial, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 170/2024, art. 291, § 2º, e considerando que a lesão auditiva ocorre por fatores mecânicos independentemente da proteção.
Ademais, persistindo dúvida sobre a real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão.
5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não ionizantes autoriza o reconhecimento do tempo especial, nos termos da legislação previdenciária e normas regulamentares (Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999).
6. A alegação de ausência de fonte de custeio específica e a crítica à genericidade da prova das aferições de ruído não se sustentam ante a robustez da documentação probatória (PPPs) que individualizou a exposição e os agentes nocivos.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno do INSS improvido. Dispositivos relevantes citados: Decretos n. 53.831/1964; 83.080/1979; 2.172/1997; 3.048/1999; 4.882/2003. IN n. 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR; STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Em suas razões, alega o INSS que o enquadramento da atividade como especial precisa comprovar a exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo específico; que os laudos apresentados devem estar totalmente preenchidos; que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da categoria profissional da legislação vigente à época; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; que o recebimento de adicional de insalubridade não comprova o tempo especial; que não é possível a cumulação da aposentadoria especial com a realização de atividade que se enquadram como especiais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento da apelação apresentada pelo INSS.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
MECÂNICOS DE AUTOMOTORES As atividades do mecânico de veículos automotores, em razão do contato com óleos, graxas, manganês, sílicas e outras substâncias químicas, expõem o titular ao contato habitual com substâncias cancerígenas com potencial risco à saúde. Sem prejuízo, é comum que estes profissionais também se encontrem expostos a altos níveis de ruído ante ao uso de ferramentas e aparatos emissores acústicos.
Tais circunstâncias, no entanto, devem ser demonstradas por laudo técnico PPP ou correlato a demonstrar a nocividade do ambiente, tendo em vista que não existe previsão legal para enquadramento do citado profissional por categorização profissional. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - Inviável o enquadramento dos lapsos requeridos, de 1º/2/1979 a 7/2/1984, de 1º/3/1984 a 23/7/1984, de 9/4/1985 a 31/7/1990, de 1º/8/1990 a 30/1/1992 e de 1º/2/1992 a 4/11/2001, pois os ofícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social ("mecânico", "mecânico de veículos" e "mecânico de manutenção de tratores e de máquinas") não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.- Não se olvida que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral, desde que haja prova robusta.
Nessa esteira, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2219568 - 0003838-09.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017) De toda forma, a Jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a nocividade da citada atividade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RÚIDO.HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. -É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79. - PPP's e laudo pericial juntados aos autos que comprova de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a ruído de intensidade superior ao limite legal estabelecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003222-97.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) DO AGENTE RUÍDO Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; nos itens 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; e nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Trata-se de agentes ambientais com potencial para causar diversas doenças profissionais, atuando quimicamente sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de ingestão ou penetração por via respiratória e dérmica, sendo classificados como contaminantes atmosféricos. Por sua vez, as radiações não ionizantes abrangem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fóton seja inferior a 12 elétrons-volts, como micro-ondas, radiação ultravioleta e laser.
Embora não possuam energia suficiente para ionizar átomos, algumas dessas radiações podem causar danos à saúde humana. No que se refere à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agentes insalubres nas operações de soldagem com arco elétrico e oxiacetileno, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (Anexo III, código 1.1.4) e nº 83.080/1979 (Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação dessas operações com os fumos metálicos, nos termos do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.1).
Importa destacar que a ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da atividade como especial, uma vez que o rol de agentes nocivos previsto nesses regulamentos não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos provenientes dos fumos metálicos, gases de solda e radiações não ionizantes caracteriza o exercício de atividade especial.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017: "Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/1964, não havia distinção entre radiação ionizante e não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/1979 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante.
Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica a efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que se mostrem prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial.
No caso em apreço, essas premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos. Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que, para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum." AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991)." Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997).
Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP 'fator de risco', é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas." (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: de 01/07/1988 a 30/04/1990, de 01/05/1990 a 11/07/1991, de 27/04/1992 a 12/02/1997 e de 01/03/1997 a 23/11/1999. A parte autora postulando a revisão quanto ao não enquadramento dos seguintes períodos: de 13/10/1986 a 31/12/1986, de 16/11/1987 a 01/02/1988, de 10/03/2000 a 31/01/2007 e de 01/02/2007 a 25/09/2017.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade do período citado, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 13/10/1986 a 31/12/1986; 16/11/1987 a 01/02/1988; 01/07/1988 a 11/07/1991 Função Motorista; auxiliar de mecânico; mecânico automotivo Empresa ARMANDO VIANA EGREJA / NOVA RECREIO AGRO COMERCIAL LTDA Prova CTPS (ID. 8907275 - Pág. 3/4); PPP (ID. 8907278 - Pág. 1/4) Análise Em relação à exposição ao ruído, conforme consta no PPP, a parte autora esteve exposta até 01/02/1988 a níveis de ruído de 86 dB(A) e, a partir de 01/07/1988, a níveis de ruído de 75,0 dB(A).
Assim, até 01/02/1988, o valor é superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos n°s 53.831/1964 e 83.080/1979. Portanto, admite-se o reconhecimento pelo ruído em razão da exposição habitual a esse fator de risco até 01/02/1988. O PPP também demonstra que, a partir de 01/07/1988, houve exposição habitual e permanente a produtos químicos pertencentes à classe dos hidrocarbonetos aromáticos, a fumos metálicos e a radiações não ionizantes.
Para os referidos riscos, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, posto que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade. Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado.
Conclusão Especialidade comprovada Período 27/04/1992 a 12/02/1997 Função Mecânico automotivo Empresa LEONOR DE ABREU SODRE EGREJA E OUTROS Prova CTPS (ID. 8907275 - Pág. 4); PPP (ID. 8907282 - Pág. 1/4) Análise Em relação à exposição ao ruído, conforme consta no PPP, a parte autora esteve exposta durante todo o período a níveis de ruído de 73,8 dB(A). Assim, o valor é inferior aos limites de tolerâncias fixados pelo(s) Decretos n°s 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997.
Portanto, não se admite o reconhecimento pelo ruído. O PPP também demonstra que houve exposição habitual e permanente a produtos químicos pertencentes à classe dos hidrocarbonetos aromáticos, a fumos metálicos e a radiações não ionizantes. Para os referidos riscos, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, posto que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade.
Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/03/1997 a 23/11/1999 Função Mecânico automotivo Empresa RENATA SODRE VIANA EGREJA JUNQUEIRA E OUTROS Prova CTPS (ID. 8907275 - Pág. 5); PPP (ID. 8907286 - Pág. 1/4) Análise Em relação à exposição ao ruído, conforme consta no PPP, a parte autora esteve exposta durante todo o período a níveis de ruído de 75 dB(A).
Assim, o valor é inferior aos limites de tolerâncias fixados pelo(s) Decretos n°s 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. Portanto, não se admite o reconhecimento pelo ruído. O PPP também demonstra que houve exposição habitual e permanente a produtos químicos pertencentes à classe dos hidrocarbonetos aromáticos e a fumos metálicos. Para os referidos riscos, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, posto que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade.
Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada Período 10/03/2000 a 25/09/2017 Função Mecânico de máquinas; mecânico automotivo Empresa AGROPAV AGROPECUARIA LTDA / BARREIRINHA AGROPECUARIA LTDA / RENUKA DO BRASIL AGROPECUARIA LTDA / REVATI AGROPECUARIA Prova CTPS (ID. 8907275 - Pág. 5); PPPs (ID. 8907291 - Pág. 1/9) Análise Em relação à exposição ao ruído, conforme consta nos PPPs, a parte autora esteve exposta a níveis de ruído de 75 dB(A), 80,99 dB(A) e de 81,1 dB(A).
Assim, os valores são inferiores aos limites de tolerâncias fixados pelo(s) Decretos n°s 2.172/1997 e 4.882/2003. Portanto, não se admite o reconhecimento pelo ruído. O PPP também demonstra que, durante todo o período analisado, houve exposição habitual e permanente a produtos químicos pertencentes à classe dos hidrocarbonetos aromáticos. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, posto que esse fator de risco não requer, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade.
Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/10/1986 a 31/12/1986, de 16/11/1987 a 01/02/1988, de 01/07/1988 a 11/07/1991, de 27/04/1992 a 12/02/1997, de 01/03/1997 a 23/11/1999 e de 10/03/2000 a 25/09/2017 DO DIREITO AO BENEFÍCIO No caso em exame, em 25/09/2017, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 28 anos, 5 meses e 22 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 347 meses, para o mínimo de 180 meses.
Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo em 25/09/2017. Por fim, em cumprimento ao Tema 998 do STJ, foi considerado como tempo de contribuição especial o intervalo de 07/04/2001 a 24/04/2001, no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, por se tratar de benefício intercalado entre períodos de atividade laboral.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
SUCUMBÊNCIA Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
DISPOSITIVO
Posto isto, NEGO PROVIMENTO às apelações do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, reconhecer as atividades exercidas no intervalo de 13/10/1986 a 31/12/1986, de 16/11/1987 a 01/02/1988, de 10/03/2000 a 31/01/2007 e de 01/02/2007 a 25/09/2017 como especiais e condenar o INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data da DER. P.I. Após as formalidades legais, à origem.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal