Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081362-23.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Fernando Antônio Oliveira da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF objetivando o levantamento de saldo em conta vinculada do FGTS existente em seu nome, em virtude de ser portador de neoplasia maligna (carcinoma papilífero da tireóide), CID C73.
O autor esclareceu que pediu o saque via aplicativo do FGTS “saque por doenças graves” (ID 291848376) e comprovou sua narrativa juntando o relatório médico de doenças graves para solicitação de saque do FGTS (ID 291848371), CTPS (ID 291848372), relatório anatomopatológico (ID 291848374) e relatório citopatológico (ID 291848375). Constam dos autos virtuais o extrato de conta vinculada FGTS (ID 300941002) e o laudo da perícia médica federal em que consta o indeferimento do saque porque a CID C 73 não daria ensejo à antecipação do fundo (ID 300941014).
Nesse contexto, o autor comprovou ser portador de uma séria doença que limita a sua capacidade laborativa e interfere na sua qualidade de vida, considerando que, em 07/03/2023, além do carcinoma da tireóide, foi diagnosticado com metástases de carcinoma em linfonodos (ID 291848374), não sendo razoável não deferir a liberação dos valores. As hipóteses de movimentação estão expressas no artigo 20, da Lei n.º 8.036/90, de maneira não taxativa: “Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (...)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (...)
XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (...)” Justo, portanto, com base no nciso XI, da º 8.306/90, se deferir o pleito, inclusive atento ao caráter social do FGTS e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
