PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081476-86.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: MARCOS LEITE RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081476-86.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: MARCOS LEITE RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Marcos Leite Rodrigues contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em demanda previdenciária para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nas razões recursais, a parte autora alega que sofre de déficit funcional no membro inferior esquerdo, devido a sequela pós-cirurgia do quadril em decorrência de pioartrite, com prejuízo na marcha e no desempenho de sua atividade rural. Sustenta que foram realizadas duas perícias judiciais, com conclusões diferentes, sendo que, no primeiro laudo, a perita concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente; e, no segundo, embora o perito tenha reconhecido as doenças, concluiu que houve adaptação da condição de saúde para a execução de atividades braçais.
Afirma que recebia o benefício de auxílio-doença desde 2010 e que, em 2019, finalizou o curso de reabilitação profissional, tendo o INSS indeferido administrativamente a continuidade do auxílio-doença. Requer a procedência do pedido, para que seja restabelecido o benefício de incapacidade temporária e concedida a aposentadoria por incapacidade permanente. Sem contrarrazões de recurso, remeteram-se os autos a este Tribunal.
Julho 20251 evento
Intimação
D
(abre em nova aba)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081476-86.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: MARCOS LEITE RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Prefacialmente, necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros.
Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019.
Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado:
I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou
II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão se encontra no caput do artigo 59 da LBPS: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Ainda, necessário enfatizar, no caso de auxílio-doença, da necessidade de reabilitação profissional, em que a Constituição Federal, prevê no seu artigo 203, IV, o asseguramento do respectivo direito, o incluindo entre os objetivos da assistência social. Outrossim, a Lei 8.213/1991, aborda a habilitação e reabilitação nos artigos 18, inciso III, letra “c”, 26, inciso V, 62 e 89 a
93. Essas disposições legais são regulamentadas pelos artigos 77 e 136 a 141 do Decreto 3.048/1999, e suas alterações subsequentes, bem como pelos artigos 415 a 423 da IN INSS 128/2022. O INSS é responsável por fornecer o serviço de reabilitação profissional aos segurados que estão incapacitados para o trabalho devido a doença ou acidente, com o objetivo de prepará-los para retornar ao mercado de trabalho.
Durante o processo de reabilitação profissional, o segurado que não pode exercer sua atividade original continuará recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até que esteja apto para uma nova função ou, em caso de incapacidade total e permanente, receba a aposentadoria por incapacidade permanente. Além disso, quanto ao efetivo início da reabilitação profissional, a Súmula 177/TNU estabelece: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (julgado em 21 de fevereiro de 2019, publicado em 26 de fevereiro de 2019). Dessa forma, nos casos em que o segurado é amparado pelo benefício de auxílio-doença e existe a possibilidade de uma eventual aposentadoria por invalidez, deve-se primeiro proceder à verificação administrativa da viabilidade de reabilitação.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e
3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez).
JÁ para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.
No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também confere direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do caso concreto O autor, trabalhador rural, com 43 anos na data da perícia médica, alega ser portador de coxoartrose bilateral decorrente de pioartrite ocorrida na adolescência.
Sustenta que essa condição evoluiu para quadro de dor crônica e prejuízo funcional relevante no quadril, com encurtamento do membro inferior esquerdo, o que comprometeria sua marcha e inviabilizaria o desempenho de atividades que exigem esforço físico contínuo. A despeito do preenchimento ou não da qualidade de segurado e da carência, considerando que os requisitos são cumulativos, verifico que não foi comprovada a incapacidade laborativa da apelante.
No curso do processo, foram realizadas duas perícias médicas judiciais, com conclusões divergentes. O primeiro laudo, datado de janeiro de 2020, confirmou o diagnóstico de coxoartrose bilateral (CID M16.0 e M16.7), apontando como causa provável a pioartrite prévia. A perita descreveu encurtamento de 5 cm no membro inferior esquerdo e limitação do arco de movimento do quadril, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual (ID 294732613).
Contudo, após a apresentação do referido laudo, o INSS, em sua contestação, impugnou a conclusão pericial, destacando que o autor já havia sido submetido a processo de reabilitação profissional em 2019, o que lhe permitiria o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações físicas (ID 294732617). Diante disso, o Juízo de origem, de forma diligente, determinou que a perita judicial prestasse esclarecimentos adicionais (ID 294732624), entretanto, a perita somente se manifestou nos autos passados mais de dois anos do despacho judicial, informando a necessidade de nova perícia médica (ID 294732748).
Dessa forma, o magistrado decidiu pela nomeação de novo perito judicial, visando garantir a regular instrução processual e a obtenção de prova pericial atual e completa. A segunda perícia foi realizada em agosto de 2023, ocasião em que o perito apresentou, em especial, as seguintes conclusões (ID 294732758): (...)
4. DESCRIÇÃO Pressão arterial de 130 x 80 mmHg. A - Segmento cefálico - Normal ao exame. Queixas de dores lombares à palpação do occipício. B - Tórax - Normal ao exame.
C - Abdômen – Normal ao exame. D - Sistema osteoarticular e muscular – Normal ao exame. E – Membros superiores – Sem alterações. Com calosidades palmares bilateralmente. Membros inferiores – Atrofia da coxa esquerda em relação à direita. Limitação para rotações interna e externa do quadril esquerdo Reflexos patelares e aquilianos sem alterações. F - Sistema nervoso e órgãos dos sentidos - Normais ao exame.
G - Exame mental - Normal ao exame. (...)
6. DISCUSSÃO Conforme o observado, o autor é portador de artrose do qua dril esquerdo desde a infância. O exame clínico realizado pela perícia observou sinais da patologia, bem como a presença de calosidades palmares exuberantes em ambas as mãos. Em face desta situação, a perícia passa a discutir o que segue. (...) 6.2 – Sobre a situação do autor É certo que o autor é portador de coxartrose à esquerda.
Tanto do ponto de vista radiológico, como clínico, a doença se apresenta. Todavia, a observação explícita de calosidades palmares em ambas as mãos expressa que, a despeito de sua doença, o autor realiza habitualmente atividades braçais de médios a grandes esforços. Ressalta-se que a doença é fruto de complicações desde a infância/adolescência, podendo o trabalho realizado ser entendido como em situação adaptada.
Isto posto, não há como atestar que o autor, por doença e sequela articular da coxa esquerda, é pessoa impedida para o trabalho na condição genérica e para as atribuições braçais em médios e grandes esforços que realiza habitualmente. O caso, do ponto de vista médico e técnico, não é enquadrável, por fim, nos critérios legais definidos no Art. 59 da Lei Federal 8213/91 – benefício por incapacidade temporária, e nem no Art. 42 do mesmo dispositivo legal – benefício por incapacidade permanente.
7. CONCLUSÃO Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar que: a) o autor é portador coxartrose à esquerda e calosidades palmares em ambas as mãos. b) o autor não apresenta impedimentos para o trabalho como condição genérica e para a atividade braçal de médios a grandes esforços que realiza habitualmente. c) O caso, do ponto de vista médico e técnico, não é enquadrável, por fim, nos critérios legais definidos no Art. 59 da Lei Federal 8213/91 – benefício por incapacidade temporária, e nem no Art. 42 do mesmo dispositivo legal – benefício por incapacidade permanente. (...) Verifica-se, dessa forma, que o perito-médico analisou as enfermidades alegadas por meio de exames clínicos realizados diretamente, bem como pela avaliação da documentação médica, sendo conclusivo a respeito de que o autor apresenta quadro clínico que não o incapacita para o trabalho ou para suas atividades habituais.
É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479, do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção. No entanto, não foram apresentados nos autos elementos capazes de contradizer o exame realizado pelo perito, razão pela qual se deve valorizar a conclusão da prova técnica sobre a inexistência da incapacidade. Constata-se, a partir da análise do laudo pericial, que não foi evidenciando sinais agudos de dor ou incapacidade funcional relevante.
Destacou-se, ainda, a presença de calosidade nas mãos, indicativo objetivo de que o requerente permanece desempenhando atividades manuais, e não demonstrou limitação severa que inviabilize o exercício de ocupações compatíveis com sua condição física atual. Ressalta-se que o laudo em referência apresenta elementos suficientes para análise da alegada incapacidade da parte autora. Tal documento técnico deve ser considerado com maior peso probatório, por ter sido realizado em 2023, o que lhe assegura maior contemporaneidade e adequação à condição de saúde atual da parte autora, especialmente em comparação com o laudo anterior, datado de momento significativamente pretérito.
Ademais, perito nomeado nos autos possui conhecimento técnico-científico necessário para diagnosticar as doenças alegadas. Seu laudo, fundamentado e suficientemente elucidativo, deve servir de base para o julgamento, independentemente de contrariar os interesses do autor. Com efeito, é sabido que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória.
Oportuno observar as disposições dos artigos 370 e 371 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A respeito da questão, há entendimento assente nesta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
E ainda, conforme o § 10 do mesmo dispositivo legal: "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." - O laudo pericial atesta que, apesar das moléstias que acometem a parte autora, esta não apresenta incapacidade para o exercício de outras atividades laborativas. - Não comprovada a incapacidade para as atividades habituais e para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
Benefício indevido. - Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015172-74.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 08.12.2020 concluiu que a parte autora padece de depressão, transtorno depressivo recorrente, lombalgia e hérnia, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 165337052, 165337082 e 165337093).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5131862-28.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/10/2021, DJEN Data: 13/10/2021) Dessa forma, observa-se que, conforme constatado na perícia judicial mais recente, o autor continua desempenhando atividades laborais que exigem esforço físico, não se evidenciando quadro de incapacidade para o trabalho.
Cumpre destacar que, mesmo na hipótese de eventual limitação para o exercício da atividade rural anteriormente desempenhada, o autor foi submetido a um programa de reabilitação profissional, promovida pelo INSS no ano de 2019 (ID 294732618), com o objetivo de possibilitar sua reinserção no mercado de trabalho em ocupações compatíveis com suas condições funcionais, sobretudo considerando sua relativa juventude e a capacidade de adaptação a novas funções laborais.
A realização de curso de reabilitação profissional perante o INSS é fator relevante, especialmente considerando que não houve demonstração de agravamento clínico posterior. Verifica-se que a legislação previdenciária, no art. 62 da Lei n. 8.213/91, permite a cessação do benefício quando o segurado reabilitado é considerado apto para nova atividade, o que se coaduna com a situação do autor. Também não há prova documental que demonstre obstáculo físico ou social impeditivo para seu reingresso no mercado de trabalho em ocupações menos exigentes fisicamente.
Nesse contexto, a manutenção da r. sentença é de rigor, porquanto não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade temporária, tampouco a aposentadoria por incapacidade permanente. Ressalta-se, por fim, que se houver agravamento do quadro de saúde, a parte poderá requerer o benefício novamente na via administrativa. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL MAIS RECENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelos artigos 42 a 47, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação.
Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
3. O laudo pericial atual apresenta elementos suficientes para análise da alegada incapacidade da parte autora, sendo desnecessária qualquer nova perícia.
4. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC.
5. Realizadas duas perícias judiciais nos autos, sendo a mais recente em 2023, com análise atualizada e minuciosa do estado de saúde do autor, deve-se atribuir maior peso probatório ao último laudo.
6. A nova perícia reconhece patologias ortopédicas, mas conclui pela ausência de incapacidade, evidenciando que o autor continua a exercer atividades físicas e laborais, inclusive com indícios práticos de labor ativo.
7. A reabilitação profissional concluída pelo autor demonstra a adoção de medidas para reinserção no mercado de trabalho, inexistindo impedimento relevante para a adaptação a outras funções compatíveis.
8. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCOS LEITE RODRIGUES
Advogado
JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de julho de 2025 Processo n° 5081476-86.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12-08-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCOS LEITE RODRIGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.