MOTOR SERVICE COMERCIO E MANUTENCAO ELETROMECANICA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
Advogado
ANDRIELY TALITA LIMA GAMA (OAB 468342/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081484-63.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOTOR SERVICE COMERCIO E MANUTENCAO ELETROMECANICA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDRIELY TALITA LIMA GAMA - SP468342-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081484-63.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MOTOR SERVICE COMERCIO E MANUTENCAO ELETROMECANICA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Deixou de condenar a exequente no ônus sucumbencial diante da ausência de insurgência da executada. Sustenta a recorrente, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, uma vez que proferida sem sua prévia oitiva. No mérito, aduz a inocorrência da prescrição intercorrente, pois os débitos exequendos foram incluídos em parcelamento em 03/10/2017 e permaneciam parcelados. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Distribuído o feito à minha relatoria, foi determinada a intimação da advogada substabelecida no id. 294733264 - Pág. 57/60, Dra. Andriely Talita Lima Gama (OAB/SP nº 468.342), para regularizar a representação processual da empresa executada, apresentando o competente instrumento de mandato e documentos societários (ID. 299933427). Após a apresentação de petição com procuração e documentos societários (ID. 301186995 e documentos anexos), diante da divergência na denominação social, foi proferido novo despacho para a parte-apelada regularizar sua representação processual, trazendo aos autos o competente instrumento de mandato e cópia de sua última alteração contratual ou de sua ficha cadastral perante a JUCESP atualizada, bem como intimando-a para apresentação de contrarrazões (ID. 301296406).
A parte-apelada apresentou contrarrazões e certidão da JUCESP relativa à última alteração contratual (IDs. 302692816 e 302692818), deixando, contudo, de apresentar instrumento de mandato outorgado de acordo com sua última alteração contratual, razão pela qual foi intimada para regularizar sua representação processual, sob pena de desentranhamento das contrarrazões (ID. 303583679). Em resposta, a parte-apelada apresentou procuração em conformidade com sua última alteração contratual (IDs 303942628 e 303942629).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081484-63.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MOTOR SERVICE COMERCIO E MANUTENCAO ELETROMECANICA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): É certo que, nos expressos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004), enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz competente suspenderá o curso da execução (a partir do que não correrá o prazo de prescrição intercorrente) e dará vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública; se, no prazo máximo de 1 ano, não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos com a consequente retomada do prazo prescricional; se devedor ou os bens forem encontrados, a ação de execução fiscal terá prosseguimento, mas se decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá (de ofício ou a requerimento da parte) reconhecer a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública (dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda).
A redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 foi cercada de controvérsias, notadamente quanto aos critérios para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesse âmbito, há também de ser observada a natureza jurídica do crédito fiscal exigido na ação de execução (tributário ou não tributário), especialmente pela reserva absoluta de lei complementar feita à matéria tributária pelo art. 146, III, da Constituição de 1988, que resultou no entendimento firmado pelo E.STF na Súmula Vinculante 8 (“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”), modulado no RE 560626/RS, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. em 11 e 12/06/2008 (atribuindo eficácia ex nunc à inconstitucionalidade desses preceitos, de maneira que os prazos de 10 anos neles previstos valerão apenas para os recolhimentos efetuados antes de 11/06/2008 e não impugnados até a mesma data, seja pela via judicial, seja pela via administrativa), e pela eficácia jurídica da Lei Complementar 118/2005 no que concerne às alterações no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.
Movido pela segurança jurídica que induz à pacificação de litígios infrutíferos no decurso do tempo, o E.STJ explicitou procedimentos e termos para a contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, merecendo destaque a Súmula 314 (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”, com a consequente rejeição da contagem do prazo pela metade previsto no Decreto nº 20.910/1932) e o REsp 1340553/RS (julgado pelo sistema de precedentes) com seus correspondentes embargos de declaração abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."
2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.
3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Nesse REsp 1340553/RS, o E.STJ firmou as seguintes Teses: Tema 566 (“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”); Temas 567/569 (“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”); Tema 568 (“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”); e Temas 570/571 (“A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”).
Em suma, em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente aplicável ao caso, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), causas da suspensão e do arquivamento da ação de execução fiscal, interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens.
Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição). Por outro lado, a adesão voluntária a parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa.
Sobre o tema, há jurisprudência pacífica do E. STJ, como ilustram os seguintes julgados que trago à colação: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO INEQUÍVOCA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. (...)
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida (REsp 1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013).
4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu pela inocorrência da prescrição, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional, mesmo após a exclusão do parcelamento (2004), em razão das diversas vezes em que o recorrente pleiteou administrativamente o restabelecimento do parcelamento (2004, 2007 e 2009), firmando-se diversos acordos com o fisco condicionados ao pagamento das parcelas vencidas, sendo o último datado de 17/08/2009. (...) (AgInt no AREsp 1184969/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM, OBTIDAS MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
3. A orientação desta Corte Superior de Justiça é de que, havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.534.271/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.3.2020;AgInt no REsp. 1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1571720/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. (...)
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Nesse diapasão, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.721.146/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 19/11/2018 e REsp 1.740.771/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 27/6/2018.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1830296/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DA LC 93/73 e 141 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . REFIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REINÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO FORMAL DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)
2. A partir do momento que o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, por não cumprir os requisitos legais, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos, considerando que a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não pago.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1534271/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) Ressalte-se, ainda, que a Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 21/05/2010, submetido à sistemática dos recursos repetitivos disciplinada no art. 543-C do CPC/1973, assentou tese de que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Nesse referido REsp 1.120.295/SP, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 383: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.” Não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada, porque o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, bem como o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas.
O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados mas sim a validação pelo Fisco), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que cumpre as obrigações correspondentes. No caso dos autos, a presente execução fiscal foi distribuída em 19/09/2014 pela União em face de SOS SERVICE – COMERCIO E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA ME para a cobrança dos débitos inscritos na CDA nº45.621.505-0.
Após tentativas negativas de citação da empresa executada por AR e por oficial de justiça em 13/02/2015 e 07/06/2016, respectivamente, a Fazenda Nacional requereu, em 13/09/2016, a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da Portaria PGFN nº 396/2016, o que foi deferido em 20/02/2017, com remessa dos autos à exequente em 20/07/2017. Após juntada do demonstrativo do débito em 04/08/2017 (ID. 294733264 - Pág. 38/39) e da certificação do decurso do prazo de arquivamento sem manifestação do interessado, em 23/06/2023 foi proferida a sentença ora impugnada, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal.
Ocorre que, nos termos do mencionado demonstrativo do débito, bem como dos documentos apresentados pela União nos embargos de declaração opostos ao decisum de primeiro grau, os débitos ora em cobrança foram incluídos em parcelamento em 03/10/2017 e, até o presente momento, não há notícia, nestes autos, acerca de eventual rescisão desse parcelamento. Desse modo, considerando a interrupção do prazo prescricional a partir da adesão ao parcelamento (03/10/2017), verifica-se que, na hipótese em exame, não ocorreu a prescrição intercorrente.
Por fim, convém frisar, que, ainda que tivesse decorrido o lapso prescricional, não se pode olvidar que, para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é indispensável a abertura de prévio contraditório à parte exequente para lhe oportunizar a apresentação de defesa em que possa expor eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. No caso vertente, observa-se que o Juízo de primeiro grau decretou a prescrição intercorrente sem que houvesse a prévia oitiva da credora, necessária à elucidação de possíveis causas obstativas da prescrição, tendo incorrido, assim, em evidente afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou tese nesse sentido, por ocasião do julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC,verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido. (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (g. n.) Na mesma linha de raciocínio, já decidiu esta Segunda Turma, em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA.
I - Diante da ausência de prazo limite para a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis prevista no art. 791, III, do CPC/73, somente flui o prazo para reconhecimento da prescrição da pretensão executiva quando o exequente, intimado a promover o andamento do feito, mantém-se inerte. Precedentes do E. STJ e desta Turma. II -Caso dos autos em que determinada a suspensão do feito com a posterior remessa dos autos ao arquivo, não foi realizada a intimação da instituição financeira a dar andamento ao processo.
III - Recurso provido. (TRF da 3ª Região - APELAÇÃO CÍVEL/SP 0001302-31.2003.4.03.6114, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 de 16/12/2019) (g. n.)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição intercorrente decretada em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA EXEQUENTE. - Movido pela segurança jurídica que induz à pacificação de litígios infrutíferos no decurso do tempo, o E.STJ explicitou procedimentos e termos para a contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, merecendo destaque a Súmula 314 e o REsp 1340553/RS com seus correspondentes embargos de declaração (Temas 566, 567/569, 568 e 570/571. - Em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente aplicável ao caso, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), causas da suspensão e do arquivamento da ação de execução fiscal, interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens.
Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição). - A adesão voluntária a programa de parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. - Não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada porque o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo e o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas.
O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados mas sim a validação pelo Fisco), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que cumpre suas obrigações correspondentes. - No caso dos autos, a presente execução fiscal foi distribuída em 19/09/2014 e, após tentativas negativas de citação da empresa executada por AR e por oficial de justiça em 13/02/2015 e 07/06/2016, respectivamente, a Fazenda Nacional requereu, em 13/09/2016, a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da Portaria PGFN nº 396/2016, o que foi deferido em 20/02/2027, com remessa dos autos à exequente em 20/07/2017.
Após juntada do demonstrativo do débito em 04/08/2017 e da certificação do decurso do prazo de arquivamento sem manifestação do interessado, em 23/06/2023 foi proferida a sentença ora impugnada, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. Ocorre que, nos termos do mencionado demonstrativo do débito, bem como dos documentos apresentados pela União nos embargos de declaração opostos ao decisum de primeiro grau, os débitos ora em cobrança foram incluídos em parcelamento em 03/10/2017 e, até o presente momento, não há notícia nestes autos acerca de eventual rescisão desse parcelamento.
Desse modo, considerando a interrupção do prazo prescricional a partir da adesão ao parcelamento (03/10/2017), verifica-se que, na hipótese em exame, não ocorreu a prescrição intercorrente. - É indispensável a abertura de prévio contraditório à parte exequente para lhe oportunizar a apresentação de defesa em que possa expor eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. - No caso vertente, observa-se que o Juízo de primeiro grau decretou a prescrição intercorrente sem que houvesse a prévia oitiva da credora, necessária à elucidação de possíveis causas obstativas da prescrição, tendo incorrido, assim, em evidente afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a prescrição intercorrente decretada em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOTOR SERVICE COMERCIO E MANUTENCAO ELETROMECANICA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
Advogado
ANDRIELY TALITA LIMA GAMA (OAB 468342/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081484-63.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOTOR SERVICE COMERCIO E MANUTENCAO ELETROMECANICA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDRIELY TALITA LIMA GAMA - SP468342-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Nos termos da certidão de inteiro teor da JUCESP trazida aos autos (ID. 302692818), a partir da alteração contratual arquivada em 13.05.2022, a empresa executada/apelada passou a ser sociedade limitada unipessoal e sua denominação social foi alterada para MOTOR SERVICE COMERCIO E MANUTENCAO ELETROMECANICA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, inexistindo, nos presentes autos, procuração outorgada em nome desta.
Assim, intime-se a parte-apelada para, no prazo de 5 dias, regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de mandato outorgado de acordo com essa última alteração contratual, sob pena de desentranhamento das contrarrazões de apelação apresentadas (art. 76, § 2º, II, do CPC/2015). São Paulo, 18 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOTOR SERVICE COMERCIO E MANUTENCAO ELETROMECANICA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
Advogado
ANDRIELY TALITA LIMA GAMA (OAB 468342/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081484-63.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOTOR SERVICE COMERCIO E MANUTENCAO ELETROMECANICA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDRIELY TALITA LIMA GAMA - SP468342-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Considerando a divergência na denominação social da empresa executada indicada na petição de ID. 301186995, na procuração e na alteração contratual apresentadas (IDs. 301187000 e 301187002, respectivamente) e aquela constante do cadastro do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil (MOTOR SERVICE COMERCIO E MANUTENCAO ELETROMECANICA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA), intime-se a parte-apelada para regularizar sua representação processual, trazendo aos autos o competente instrumento de mandato e cópia de sua última alteração contratual ou de sua ficha cadastral perante a JUCESP atualizada.
Sem prejuízo, intime-se a parte-apelada para a apresentação de contrarrazões à apelação interposta pela Fazenda Nacional no ID. 294733264 - Pág. 62/68. São Paulo, 21 de agosto de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOTOR SERVICE COMERCIO E MANUTENCAO ELETROMECANICA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
Advogado
ANDRIELY TALITA LIMA GAMA (OAB 468342/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081484-63.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOTOR SERVICE COMERCIO E MANUTENCAO ELETROMECANICA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Considerando que inexiste nos presentes autos procuração outorgada pela empresa executada à signatária da petição e do substabelecimento sem reserva de poderes constantes do id. 294733264 - Pág. 57/60, intime-se a advogada substabelecida, Dra. Andriely Talita Lima Gama (OAB/SP nº 468.342), para regularizar a representação processual da empresa executada, apresentando o competente instrumento de mandato e documentos societários.