PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081486-04.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE APARECIDA VASCONCELLOS CANDIDO ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 10/04/2019 (ID 268023602), por intermédio da qual SOLANGE APARECIDA VASCONCELLOS CÂNDIDO persegue a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial por ela exercida na empresa Cerâmica Atlas Ltda, nos períodos de 06/03/1997 a 16/04/1997, de 01/08/1998 a 23/03/2000, de 01/09/2000 a 28/02/2010, de 01/03/2010 a 31/12/2013 e de 01/01/2014 a 30/07/2014.
Postula a revisão do benefício concedido desde a data do requerimento administrativo (30/07/2014 – NB 164.614.983-9), com o pagamento das parcelas atrasadas e a condenação do INSS em honorários advocatícios sucumbenciais. A r. sentença, proferida em 25/11/2022 (ID 268023845), rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, acolheu a impugnação ao valor da causa e julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Reconheceu especiais as atividades desempenhadas pela autora nos períodos de 01/07/1987 a 06/04/1997, de 01/08/1998 a 23/03/2000, de 01/09/2000 a 28/06/2007, de 29/06/2007 a 22/11/2009 e de 05/11/2010 a 30/07/2014, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância e determinou a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, "devendo alterar a data de início do benefício de aposentadoria especial".
Condenou a autarquia no pagamento das prestações vencidas. Para correção dos atrasados, determinou a observância do Tema 810 do STF e do artigo 3º da EC n. 113/2021. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e condenou o INSS ao pagamento das custas não abrangidas pela isenção legal. Não submeteu o julgado a reexame necessário. Inconformado, o INSS apelou (ID 268023851).
Sustenta a necessidade de remessa obrigatória no caso. No mais, afirma que a sentença baseou-se exclusivamente em laudo pericial judicial extemporâneo, alega ausência de prova técnica adequada e o descumprimento das exigências legais voltadas à caracterização da especialidade por exposição a ruído. Defende que a perícia não substitui os documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária. Requer a reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos, com a inversão da sucumbência.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data da juntada aos autos do laudo pericial; o reconhecimento da prescrição quinquenal; a intimação da autora para apresentação de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 e a dedução de valores pagos administrativamente ou provenientes de benefícios inacumuláveis. Prequestiona para fins recursais.
Com apresentação de contrarrazões (ID 268023858), alçaram os autos à apreciação desta Corte.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Da nulidade da sentença Na inicial (ID 268023602), a autora requereu a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo de tempo de serviço especial nos períodos de 06/03/1997 a 16/04/1997, de 01/08/1998 a 23/03/2000, de 01/09/2000 a 28/02/2010, de 01/03/2010 a 31/12/2013 e de 01/01/2014 a 30/07/2014.
A essa provocação, a sentença respondeu julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a especialidade dos intervalos que se estendem de 01/07/1987 a 06/04/1997, de 01/08/1998 a 23/03/2000, de 01/09/2000 a 28/06/2007, de 29/06/2007 a 22/11/2009 e de 05/11/2010 a 30/07/2014 e determinar a conversão dos tempos especiais reconhecidos em tempo comum pelo fator 1,4, com alteração da data de início do benefício para aposentadoria especial.
Desse modo, a sentença apelada deve ser declarada nula, pois incorreu em duplo erro de procedimento, ao julgar simultaneamente fora (extra) e aquém (citra) do pedido, em afronta direta aos artigos 141 e 492 do CPC. O vício citra petita se manifesta na omissão do julgador em apreciar de forma clara o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ponto expressamente levantado na inicial.
Por outro lado, o caráter extra petita da decisão reside na concessão de provimento jurisdicional não requerido, caracterizado pelo reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1987 a 05/03/1997, matéria estranha à lide. Diante disso, por não ter analisado todos os pedidos e, ao mesmo tempo, ter decidido causa diversa da que foi posta em juízo, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe.
Embora nula a sentença, não é o caso de baixar os autos para que outra seja proferida. As questões ventiladas nos autos podem ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, maduro o feito para julgamento, nos moldes do art. 1.013, § 3, II, do CPC. Desta forma, passa-se a examinar o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos postulados na petição inicial e averiguar o direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição possuída em aposentadoria especial.
Dos períodos incontroversos O conceito de interesse processual escora-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade refere-se à indispensabilidade de acessar o Poder Judiciário para satisfazer uma pretensão, ao passo que adequação se refere à utilização de um meio processual apropriado para resolver o interesse resistido. A ausência de um de seus termos (quer interesse, quer adequação) prejudica interesse de agir.
No procedimento administrativo juntado (ID 268023657 - Pág. 44 e 59/62), a própria autarquia previdenciária reconheceu a especialidade dos períodos que vão de 01/07/1987 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 31/12/2011, por exposição ao agente nocivo ruído (conforme o código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1, do Decreto nº 3.048/99). Nessa espia, acerca da especialidade nesses períodos não há lide, interesse recusado, razão pela qual não acode reapreciá-los aqui.
Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade (segundo jurisprudência invariável dos Tribunais do Trabalho agente de periculosidade não se neutraliza).
Quadra acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá(STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto. Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos cuja especialidade o autor pleiteia, tem-se o seguinte: Períodos: de 06/03/1997 a 16/04/1997, de 01/08/1998 a 23/03/2000, de 01/09/2000 a 17/11/2003 e de 01/01/2012 a 30/07/2014 Empresa: Cerâmica Atlas Ltda. Função/atividade: Coladeira e ceramista Agente nocivo: Ruído Prova: CTPS (ID 268023657 - Pág. 12/26); CNIS (ID 268023681); PPPs (ID 268023625 - Pág. 1/4 e 268023643); e Laudo Técnico Pericial (ID 268023804) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta dos PPPs e do Laudo Pericial levantado que a autora trabalhou como coladeira e ceramista, de forma que realizava a colagem manual de pastilhas cerâmicas e efetuava o enchimento e telamento de pastilhas cerâmicas em tabuleiros, direcionando-as, em seguida, para esteira do secador.
Consta também que, a partir de março de 2000, passou a laborar em uma máquina coladeira horizontal. Tanto o PPP quanto o Laudo Pericial apontam a exposição da autora a ruído acima dos limites de tolerância: para período de 06/03/1997 a 06/04/1997, esteve exposta a ruído de 92 dB(A); de 01/08/1998 a 23/03/2000, submeteu-se a ruído que variou de 91 a 94 dB(A); de 01/09/2000 a 17/11/2003 sujeitou-se a pressão sonora que variou de 93 a 94 dB(A); e no período de 01/01/2012 a 30/07/2014, expôs-se a ruído mínimo de 90,6 dB(A).
Quanto ao interregno de 07/04/1997 a 16/04/1997, o PPP de ID 268023625 - Pág. 1/4 aponta exposição a ruído de 88,8 dB(A), abaixo do limite de tolerância para o período, enquanto o PPP de ID 268023643 e o Laudo Técnico Pericial (ID 268023804) não apontam exposição a ruído insalubre para o período. Nele, pois, nocividade e a consequente especialidade não avultam. Nesses quadrantes, porque ultrapassado o limite de tolerância, admite-se a especialidade do trabalho nos períodos por primeiro analisados, a saber: de 06/03/1997 a 06/04/1997, de 01/08/1998 a 23/03/2000, de 01/09/2000 a 17/11/2003 e de 01/01/2012 a 30/07/2014, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.6, no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.5, e Decreto nº 3.048/99, código 2.0.1.
Repetindo, admitem-se especiais os intervalos trabalhados pela autora a se espraiar de 06/03/1997 a 06/04/1997, de 01/08/1998 a 23/03/2000, de 01/09/2000 a 17/11/2003 e de 01/01/2012 a 30/07/2014, períodos que devem ser somados aos de 01/07/1987 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 31/12/2011, já reconhecidos como especiais na via administrativa. Dessa forma, somados os períodos especiais reconhecidos no presente feito, àqueles admitidos na seara administrativa, na data do requerimento administrativo, a contagem que se oferece é a seguinte: Ao que se vê, FAZ JUS a autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que está a desfrutar (NB 42/164.614.983-9 - ID 268023657 - Pág. 56/62), em aposentadoria especial, como requerido na inicial.
O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1998 a 23/03/2000 e de 01/09/2000 a 17/11/2003 decorreu de provas apresentadas somente em juízo. Com efeito, os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos em 31/01/2018 (ID 268023643) e o laudo técnico judicial (ID 268023804) não foram submetidos à análise da autarquia previdenciária durante o processo administrativo. Nessa hipótese, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve recair na data da citação (18/04/2019 - ID 268023672), na forma do item 2.3 da tese fixada pelo
C. STJ no julgamento do Tema 1.124. Fixado na citação o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, não há falar em prescrição quinquenal. À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado (18/04/2019), acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em setembro de 2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo INPC/IBGE e os juros de mora corresponderão à taxa legal, apurada a partir da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, tudo na forma da Resolução CJF nº 990/2026, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A sucumbência é parcial. Fixo honorários advocatícios a ela correspondentes em 10% (dez por cento) das parcelas devidas até a data desta decisão, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e observada a Súmula 111 do STJ. Aludidos honorários serão rateados da seguinte forma: 0,7 (sete décimos) por conta do INSS, que sucumbiu em parte maior, e 0,3 (três décimos) a cargo da autora, em menor proporção vencida.
Assinalo que a verba honorária devida pela autora enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3, do CPC. As partes são isentas de custas, nos termos do artigo 4º, I e II da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, anulo a sentença e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso interposto pelo INSS. Na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: i) reconhecer como tempo de serviço especial em prol da autora os períodos de 06/03/1997 a 06/04/1997, de 01/08/1998 a 23/03/2000, de 01/09/2000 a 17/11/2003 e de 01/01/2012 a 30/07/2014; ii) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.614.983-9) em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da data da citação (18/04/2019); iii) estabelecer os critérios de correção dos atrasados e fixar os consectários da sucumbência, na forma da fundamentação.
Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal