PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081488-03.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: WESLEY ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto, por ter havido concessão administrativa do benefício; e julgou improcedente o pedido referente ao período anterior à concessão administrativa do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, e condenou a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixou em 10% do valor da causa, guardados os limites inerentes à gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões de recurso, sustenta o autor: - que, embora o laudo pericial tenha apontado a incapacidade temporária, os documentos médicos apresentados comprovam que a incapacidade é permanente; - que suas doenças são degenerativas e incuráveis, com previsão de agravamento com o tempo, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez; - que cumpre todos os requisitos legais para a concessão do benefício, como o período de carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho; - que a decisão deve ser revista, pois os documentos médicos apresentados e o laudo pericial judicial atestam sua incapacidade de forma irreversível, fazendo jus ao benefício pleiteado; - que, em razão de sua condição de saúde e da gravidade das doenças que o acometem, não há possibilidade de reabilitação para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Pugna pela reforma da sentença, com a concessão da tutela antecipada até que se decida definitivamente sobre o pedido de aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO. Voto A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do .011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na , destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (nciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral, nas seguintes modalidades: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente - nova nomenclatura da antiga aposentadoria por invalidez (); ou (ii) incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, hipótese de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença ().
A nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” funciona como um termo guarda-chuva, abrangendo tanto os casos de incapacidade temporária quanto os de incapacidade definitiva para a atividade habitual. No primeiro caso, o benefício é cessado com a recuperação da capacidade laboral do segurado; no segundo, com sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação (parágrafo 1º).
Quanto à carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, está dispensado de cumpri-la o segurado cuja incapacidade decorra de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções previstas no art. 151 da mesma lei. Dessa forma, para a concessão dos benefícios por incapacidade, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigida; e (iii) existência de incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 27/02/2023 constatou que a parte autora, vendedor, idade atual de 40 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID((...)): "O exame físico direcionado demonstrou: - Dificuldade e limitação ao realizar a flexão, extensão e rotação para direita e esquerda de coluna lombar, Sinal de Lasegue positivo a direita e esquerda; (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Autor apresenta incapacidade laborativa total e temporária (aguardando cirurgia). h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R: Meados de 2015. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: 12/12/2022 (Atestado Médico)." (pág. 2/3) O laudo em questão foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e especializado em perícia médica, sendo pessoa de confiança do r. Juízo. Sua conclusão encontra-se apresentada de forma objetiva e devidamente fundamentada, não havendo, portanto, motivo para a realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o perito considerou, para a formação de seu convencimento, a documentação médica constante nos autos, atendendo às especificidades do caso concreto. Com isso, foi possível constatar a realização de minucioso exame clínico, com resposta adequada aos quesitos formulados. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, salvo se houver, nos autos, elementos probatórios contrários robustos, o que não é o caso.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, revela-se possível o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, até porque preenchidos os demais requisitos legais. Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não esteve incapacitada, de forma total e definitiva, para a atividade laboral, não é de se conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio por incapacidade temporária já concedido administrativamente.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PROVADA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
2. Ressalto que o perito informou, que a parte autora não poder exercer qualquer atividade laborativa no momento, mas apontou que é possível sua reabilitação total ou parcial da patologia se se submeter ao tratamento indicado. Desta feita, o perito concluiu pela incapacidade total e temporária.
3. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
6. Manutenção dos honorários advocatícios.
7. Apelação do INSS provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros." (ApCiv nº 5004438-32.2023.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 21/03/2024) Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da carência), a matéria não foi questionada, devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho íntegra a r. sentença. É O
VOTO. /gabiv/jb Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito quanto ao período posterior à concessão administrativa do benefício, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em relação ao período anterior, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.
O autor sustenta que sua incapacidade é total e permanente, em razão de doenças degenerativas e incuráveis, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da alegação de incapacidade total e definitiva, ou se é devido apenas o auxílio por incapacidade temporária, conforme conclusão pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a comprovação de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa (art. 42), enquanto o auxílio por incapacidade temporária é devido quando há incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59). O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, conclui que o autor, vendedor de 40 anos, apresenta incapacidade laborativa total, porém de natureza temporária, estando aguardando procedimento cirúrgico.
O perito fundamenta sua conclusão na história clínica, no exame físico minucioso, nos exames de imagem e nos documentos médicos apresentados, fixando o início da incapacidade em 12/12/2022. A prova pericial constitui elemento técnico relevante e somente pode ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos, nos termos do art. 479 do CPC. A inexistência de incapacidade total e definitiva afasta o preenchimento do requisito essencial para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo adequado o benefício de auxílio por incapacidade temporária já concedido administrativamente.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram objeto de impugnação recursal, devendo prevalecer o que restou decidido na sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa. A conclusão do laudo pericial judicial somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Comprovada incapacidade total e temporária para a atividade habitual, é devido o auxílio por incapacidade temporária, e não a aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 479 e 1.011; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 26, II, 42, 59, 62 e 151. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5004438-32.2023.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 21/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e manter íntegra a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WESLEY ALVES DA SILVA
Advogado
DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de janeiro de 2026 Processo n° 5081488-03.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: WESLEY ALVES DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WESLEY ALVES DA SILVA
Advogado
DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de janeiro de 2026 Processo n° 5081488-03.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: WESLEY ALVES DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.