PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081550-16.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDGENOVA REGINA DA SILVA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ELISA ANDREIA DE MORAIS FUKUDA - SP377228 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Não há que se falar em suspensão do feito ou em ausência de interesse de agir, pois, como se verá adiante, o fundamento para averbação dos períodos comuns invocados não reside exclusivamente em homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, compreendendo também informações que já constavam da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e que poderiam ter sido exigidas da parte autora antes do indeferimento, no bojo do procedimento administrativo concessório.
Não havendo outras preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora (segurada mulher) atingiu 60 anos de idade em 10/01/2018 e 62 anos de idade em 10/01/2020 (documento pessoal no arquivo Num. 291946850 - Pág. 5). O benefício de aposentadoria foi requerido em 20/06/2022. Administrativamente foi reconhecido que a parte autora possuiria 12 anos, 10 meses e 1 dia de tempo de contribuição e 159 contribuições para fins de carência (Num. 291946850 - Pág. 66-71).
Ela pretende, porém, que sejam reconhecidos como tempo de contribuição e carência os períodos de 01/08/1975 a 31/07/1976, 02/01/1979 a 04/12/1979 e 01/03/1980 a 09/02/1981. Passo a apreciar os períodos controversos. - 01/08/1975 a 31/07/1976 O vínculo de emprego iniciado em 01/08/1975 consta apenas com a data de admissão na carteira de trabalho digital da parte autora (Num. 291946850 - Pág. 8). A parte autora alega que teve sua carteira de trabalho física furtada (Num. 291946850 - Pág. 11).
Contudo, a parte autora apresentou nestes autos os dados constantes da RAIS do ano-base 1976 em que figura o aludido vínculo e a remuneração total do ano de $12.686,53 (vide atentamente o arquivo Num. 291946850 - Pág. 18 e Num. 291946803 - Pág. 1). Tal remuneração, dividida pelo salário base de $1.545,60, é compatível com sete meses laborados. Tal vínculo foi inclusive corroborado pela declaração do empregador, obtida em reclamação trabalhista (Num. 291946828 - Pág. 68).
Veja-se que a declaração não é o fundamento primordial para a averbação, mas sim a RAIS, cujos dados são contemporâneos à prestação das atividades e confirmam o vínculo laboral no período declarado. Assim, é de rigor a averbação do interregno de 01/08/1975 a 31/07/1976. - 02/01/1979 a 04/12/1979 No que tange ao vínculo de emprego no período de 02/01/1979 a 04/12/1979, a parte autora juntou aos autos do respectivo processo administrativo concessório a cópia da ficha registro de empregado (Num. 291946850 - Pág. 19-20), sem que se pudesse identificar o empregador (Num. 291946850 - Pág. 77).
Contudo, também foi apresentada a respectiva declaração do empregador (Num. 294293806 e Num. 294293807), ratificando a ficha original. Também aqui, portanto, há lastro probatório em documento contemporâneo ao exercício das atividades da parte autora, com indicação da data de início e da data final do vínculo laboral. Assim, é de rigor a averbação do interregno de 02/01/1979 a 04/12/1979. - 01/03/1980 a 09/02/1981 Por fim, quanto ao vínculo de emprego iniciado em 01/03/1980 consta a data de admissão na carteira de trabalho digital da parte autora (Num. 291946850 - Pág. 8).
Entretanto, a parte autora apresentou os dados constantes da RAIS dos anos-base 1980 e 1981, com transferência de estabelecimento em 30/06/1980 e rescisão com justa causa por iniciativa do empregador em 09/02/1981 (Num. 291946850 - Pág. 18 e Num. 291946803 - Pág. 2-3). Trata-se, mais uma vez, de documento contemporâneo ao vínculo, servindo de prova documental suficiente à averbação. É de rigor, portanto, a averbação dos períodos de 01/08/1975 a 31/07/1976, 02/01/1979 a 04/12/1979 e 01/03/1980 a 09/02/1981 para fins de tempo de contribuição e carência.
Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. A parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria por idade antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que não preencheu o requisito de carência. Também não continha tempo contributivo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (arquivo Num. 312371703). Resta verificar se ela preenche a regra do artigo 19 ou alguma das regras de transição previstas nos artigos 15 a 21 da Emenda nº 103/2019.
E, no presente caso, a parte autora preenche o requisito da regra de transição do artigo 18, além do artigo 19 da referida Emenda. Isso porque ela possuía 64 anos de idade na data do requerimento administrativo, bem como 15 anos, 8 meses e 11 dias de contribuição, haja vista a averbação dos períodos acima reconhecidos (vide tabela do arquivo Num. 312371703, parte integrante desta sentença). Ademais, está preenchida a carência de 180 meses.
Assim, preenchidos os requisitos, é de rigor concessão da aposentadoria pretendida, com cálculo efetuado na forma do artigo 26 da Emenda nº 103/2019, nos termos do último parecer da contadoria, parte integrante desta sentença. Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente.
É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009).
Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de:
1) averbar, além daqueles já reconhecidos pelo INSS, os períodos de 01/08/1975 a 31/07/1976, 02/01/1979 a 04/12/1979 e 01/03/1980 a 09/02/1981 para cômputo da carência e do tempo de contribuição (vide tabela do arquivo Num. 312371703, parte integrante desta sentença).
2) conceder o benefício de aposentadoria programada (aposentadoria por idade) em favor da parte autora, com RMI de R$1.212,00 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$1.320,00 (12/2023), pagando as prestações vencidas a partir da DER de 20/06/2022 (DIB), no montante de R$27.784,97 (atualizado até 01/2024), respeitada a prescrição quinquenal, tudo nos termos do último parecer da contadoria. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 20 dias.
Oficie-se. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RMI: R$1.212,00 RMA: R$1.320,00 (em 12/2023) DIB: 20/06/2022 DIP: 01/01/2024 ATRASADOS: R$27.784,97 DATA DO CÁLCULO: 01/2024 São Paulo, data da assinatura