PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081586-56.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS CARLOS TASCA DUTRA Advogado do(a)
APELADO: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081586-56.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIS CARLOS TASCA DUTRA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar, como tempo de atividade especial, os períodos de 22.03.1983 a 18.02.1987, 19.02.1987 a 30.11.1990, 01.03.1991 a 16.01.2001, 01.02.2001 a 17.07.2007, 23.03.2010 a 13.12.2010, 04.04.2011 a 01.06.2011, 08.06.2011 a 05.10.2011 e 16.04.2012 a 31.03.2016.
Determinado que cada parte deverá arcar com os honorários de seu adversário, fixados em R$ 1.200,00. Custas a serem “rateadas em metade, observando-se a isenção”. Em suas razões de apelação, o INSS pugna pela improcedência do pedido, alegando a ausência de comprovação da especialidade declarada na sentença, nos termos da legislação de regência. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios na forma prevista na Súmula 111 do STJ.
Com a apresentação de contrarrazões, nas quais o autor requer o improvimento do recurso do INSS, a reafirmação da DER, caso seja necessário para a concessão de sua aposentadoria, e a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), vieram os autos a esta Corte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081586-56.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIS CARLOS TASCA DUTRA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu. Ressalto que, de acordo com o artigo 1.009, caput, do referido Codex, o recurso cabível para se buscar a reforma da sentença é o de apelação, não sendo possível, portanto, a apreciação do pedido de reafirmação da DER, com a implantação do benefício vindicado, formulado pela parte autora em contrarrazões.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.03.1969, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.03.1983 a 18.02.1987, 19.02.1987 a 30.11.1990, 01.03.1991 a 16.01.2001, 01.02.2001 a 17.07.2007, 23.03.2010 a 13.12.2010, 04.04.2011 a 01.06.2011, 08.06.2011 a 05.10.2011 e 16.04.2012 a 31.03.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16.02.2019).
Inicialmente, impende assinalar que a presente análise recursal restringe-se aos períodos declarados em sentença como tempo de atividade especial supracitados, restando incontroversa a matéria relativa a não concessão da aposentadoria postulada, diante da ausência de apelo da parte autora. Pois bem, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Cabe pontuar, ainda, que, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Vale frisar, ademais, que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No caso concreto, observo, por primeiro, que, foram juntados aos autos PPP’s, referentes aos períodos de 22.03.1983 a 18.02.1987, 19.02.1987 a 30.11.1990 e 01.03.1991 a 16.01.2001, que informam o exercício de serviços gerais na agropecuária, de modo habitual e permanente, sem, no entanto, trazer a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, tampouco o fator de risco (id 268089850, id 268089851 e id 268089853).
Por outro lado, produzida prova pericial em juízo (id 26809006), constata-se que esta foi conclusiva no sentido de que, em tais interstícios e nos demais lapsos em questão, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos seguintes agentes nocivos: - 22.03.1983 a 18.02.1987 (empregador: Antônio Carlos de Jesus Figueiredo - Fazenda Recreio), 19.02.1987 a 30.11.1990 (empregadores: Oswaldo Marinheiro e Outros - Sítio São Joaquim), 01.03.1991 a 16.01.2001 (empregador: Flávio Salles Machado - Fazenda Califórnia) e 01.02.2001 a 17.07.2007 (empregador: Arlindo Bianchini - Fazenda Brejo Grande): ruído acima de 90 dB(A), resultante da operação de máquinas (trator) e equipamentos agrícolas, e calor (IBUTG 30,5ºC - fonte natural - Sol - Radiação não ionizante); - 23.03.2010 a 13.12.2010 (o correto é 27.03.2010 a 13.12.2010, cf. anotação em CTPS: id 268089848, pág.07) e 04.04.2011 a 01.06.2011 (empresa Breda Transportes e Serviços S.A.; função: tratorista/motorista): ruído de 87,76 dB(A), resultante da operação de máquinas e equipamentos (trator), além de outro fator de risco; - 08.06.2011 a 05.10.2011 (Usina Bazan S.A.; função: motorista): ruído de 87,13 dB(A), resultante da operação de máquinas e equipamentos (caminhão de carga e colhedeira), além de outro fator de risco; - 16.04.2012 a 31.03.2016 (Usina Bazan S.A.; função: motorista): ruído de 87,13 dB(A) e 90,48 dB(A), resultante da operação de máquinas e equipamentos (caminhão de carga e trator), além de outro fator de risco.
Cumpre consignar que a exposição a calor (fonte natural) – sol, bem como a intempéries e radiação não ionizante, não justifica a contagem especial para fins previdenciários. O Decreto 53.831/1964 e regulamentos posteriores contemplam tão-somente as temperaturas excessivamente altas provenientes de fontes artificiais. Contudo, no que se refere ao agente nocivo ruído, cuja presença foi apontada pelo expert do Juízo em patamares superiores ao limite de tolerância vigente em cada época, verifica-se que está a autorizar o enquadramento pretendido.
Note-se que consta expressamente no laudo pericial que o ruído foi aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), em observância à NHO
01. Percebe-se, ainda, que, posteriormente, o perito oficial confirmou a exposição do segurado a esse agente, de maneira habitual e permanente, esclarecendo, ademais, que, com relação aos períodos em que a perícia foi feita por similaridade e não existiam, no local, equipamentos correlatos aos que foram usados pelo demandante à época, porquanto as atividades já não são mais ali desenvolvidas, os valores informados foram extraídos de dados por ele obtidos em outras diligências realizadas (id 268090043).
Desta feita, tenho que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do perito judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor em seu local de trabalho, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
De igual modo, o fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.03.1983 a 18.02.1987, 19.02.1987 a 30.11.1990, 01.03.1991 a 16.01.2001, 01.02.2001 a 17.07.2007, 27.03.2010 a 13.12.2010, 04.04.2011 a 01.06.2011, 08.06.2011 a 05.10.2011 e 16.04.2012 a 31.03.2016, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do requerente a ruído excessivo, devendo ser afastado o enquadramento do lapso de 23.03.2010 a 26.03.2010.
Por fim, anoto, a título de esclarecimento, que não há incidência de correção monetária e juros de mora, por se tratar de decisão declaratória. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Em razão do parcial provimento do apelo do réu, mantenho os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 23.03.2010 a 26.03.2010. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos do autor, JOSE LUIS CARLOS TASCA DUTRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que sejam imediatamente averbados os períodos especiais de 22.03.1983 a 18.02.1987, 19.02.1987 a 30.11.1990, 01.03.1991 a 16.01.2001, 01.02.2001 a 17.07.2007, 27.03.2010 a 13.12.2010, 04.04.2011 a 01.06.2011, 08.06.2011 a 05.10.2011 e 16.04.2012 a 31.03.2016, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO, COM EXCEÇÃO DE PARTE DE UM DOS PERÍODOS POSTULADOS, ANTERIOR À DATA DE ADMISSÃO EM CTPS.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
III - No caso dos autos, as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do perito judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor em seu local de trabalho, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
IV - De igual modo, o fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
V - Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do requerente a ruído excessivo, com exceção de parte daquele anterior à data de admissão anotada em CTPS.
VI - Apelação do réu parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIS CARLOS TASCA DUTRA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, BAPTISTA PEREIRA, Presidente da Décima Turma, determina a intimação das partes, comunicando que o processo supra, incluído inicialmente na sessão prevista para o dia 4 de abril de 2023, será julgado na Sessão de Julgamento do dia 11 de abril de 2023, às 15:00 horas, a ser realizada na Sala de Julgamentos da Décima Turma - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. São Paulo, 28 de março de 2023.