CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081615-48.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: RICARDO DE SOUZA GENOVEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO DE SOUZA GENOVEZ Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081615-48.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: RICARDO DE SOUZA GENOVEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO DE SOUZA GENOVEZ Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos entre01/06/1994 a 17/05/2005, 22/08/2005 a 20/09/2013 e de 10/02/2014 a 01/02/2017, uma vez que exposto a ruído e eletricidade, cumulado com pedido de conversão em tempo comum para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 01/02/2017.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, tão só para reconhecer os períodos especiais de 01/06/1994 a 04/03/1997, 13/05/1997 a 10/12/1997, 07/05/1998 a 16/12/1998, 27/04/1999 a 27/11/1999, 16/05/2000 a 01/11/2000, 08/05/2001 a 09/12/2001, 02/05/2002 a 08/11/2002, 01/04/2003 a 16/11/2003, 11/04/2006 a 22/10/2006, 14/04/2009 a 22/12/2009, 15/03/2010 a 06/11/2010, 12/04/2011 a 20/11/2011, 24/04/2012 a 05/12/2012 e de 10/04/2013 a 03/06/2013 e condenou a parte autora nos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, observando-se tratar de beneficiária de Justiça gratuita.
Apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa, uma vez que no PPP nada foi mencionado sobre a exposição à eletricidade acima de 250V e, no mérito, a reforma da r. sentença. Recorre o réu, no mérito, objetivando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081615-48.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: RICARDO DE SOUZA GENOVEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO DE SOUZA GENOVEZ Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo especial para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de períodos laborados como eletricista na empresa Companhia Agrícola Quatá (Incorporadora da Açucareira Zillo Lorenzetti S/A), pois alega estar sujeito a ruído e eletricidade superior a 250V.
A r. sentença deixou de reconhecer a atividade especial alguns períodos ao fundamento de que a exposição a ruído era inferior ao previsto em lei. A atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos. A oitiva de testemunhas e a realização de perícia somente devem ser acolhidas em casos excepcionais, quando ficar demonstrada a impossibilidade de produção da prova documental.
No caso dos autos, os PPPs apresentados apenas se limitaram ao agente insalubre ruído e não à eletricidade e sua voltagem. De fato, desde a petição inicial, a parte autora esclareceu que pretende o reconhecimento da exposição a ruído e eletricidade, requerendo, destarte a realização de perícia técnica. Conquanto seja incumbência da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ela diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do Juízo, se as empresas não emitiram os PPPs ou emitiram de forma irregular ou incompleta, o segurado não pode ser prejudicado na defesa dos seus interesses.
A falta de produção da prova pericial implica prejuízo ao direito do contraditório da parte autora e, especialmente no caso dos períodos exercidos como eletricista manutenção JR, PL e SR e eletricista, sem a presença de laudos que informem todos os agentes agressivos a que, supostamente, a parte autora estava exposta. Destarte, faz-se mister proporcionar à parte autora a possibilidade de demonstrar as condições dos ambientes que trabalhou, a fim de que a alegada especialidade possa ser analisada corretamente.
Com efeito, se a prova apresentada era insuficiente para comprovação das alegações da parte autora, a prova técnica formulada na petição inicial deve ser deferida, a fim de não prejudicar o segurado. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Ademais, configura cerceamento de defesa deixar de reconhecer os períodos como especiais por ausência de prova da exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial.
Trago ainda à colação os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.CERCEAMENTODE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - No caso concreto, é imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte de maneira justificada, implica nocerceamentode defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. (TRF3, ApCiv 5005516-97.2022.4.03.6183, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, DJEN 31/01/2025) DIREITO PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DE OFÍCIO,
SENTENÇA
ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISEDAS APELAÇÕES.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisãodo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.824.733-2 - DIB 03/04/2014), mediante:(a) averbação do lapso de labor comum de 01/02/1974 a 30/03/1974;(b) o reconhecimento de atividade especialno período de 05/08/1986 a 05/05/2005; e (c) inclusão na base de cálculos da RMI do período de recebimento de auxilio acidente (04/2010 a 04/2014), para majoração da renda mensal inicial. 2.A r. sentença: 1)decretoua prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; e 2)julgou procedente opedidopara: a) determinar a averbação do lapso de labor comum de 01/02/1974 a 30/03/1974; b) reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 29/04/1995 a 05/05/2005; c) determinar a inclusão na base de cálculos da RMI, do período de recebimento de auxilio acidente de 04/2010 a 04/2014; e d) condenar o INSS arevisar a renda mensal inicial (RMI)do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.824.733-2, computando o acréscimo ao tempo total de serviço decorrente da conversão do período de tempo especial, e elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição, mantida a DIB em 03/04/2014.
II. Questão em discussão 3.Questões em discussão: (i) necessidade de produção de prova pericial.
III. Razões de decidir 4.A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC. 5.No presente caso, houve apresentação de prova por meio de laudos de terceiros sobre a insalubridade apontada pela exposição avibraçãodecorpointeiro, o que restou omisso noPPPemitidopelaempresaonde o autor trabalhou. 6.Desse modo, determino a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, a fim de aferir a exposição do autor aoagentenocivo vibração de corpo inteiro em sua atividade de motorista de ônibus exercida nos períodos de 29/04/1995 a 05/05/2005,junto à"Empresa de Ônibus Vila Galvão Ltda.". 7.E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
IV. Dispositivo e tese
8. De ofício, anuladaa sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial em nome do autor. Prejudicada a análise das apelações. (TRF3, ApCiv 5008323-90.2022.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJEN 21/02/2025) Outrossim, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça admite para fins de comprovação de tempo especial, inclusive, a realização de perícia indireta em empresa diversa, desde que comprovadas as referidas circunstâncias nos autos (Neste sentido: (AgRg no REsp 1427971/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0422418-3, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; REsp 1656508/PR,RECURSO ESPECIAL 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017).
A jurisprudência da 8ª Turma desta Corte Regional já decidiu pela possibilidade de realização de perícia por similaridade desde que a empresa não esteja ativa e realizada em empresa com características semelhantes a aquela em que se deu o serviço. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5000726-23.2017.4.03.6126, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, DJE 28/4/2025; ApelRemNec 5071039-88.2021.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Louise Filgueiras, DJEN 20/5/2025; ApCiv 0032147-40.2017.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cristina Nascimento Melo, DJEN 12/5/2025).
Portanto, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, a sentença deve ser anulada para que seja realizada a perícia na ex-empregadora ou, se inativa, seja feita a perícia por similaridade. O laudo pericial colacionado aos autos após a apelaçãose refere a terceiro, não podendo ser utilizada como prova emprestada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação da autarquia. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5081615-48.2018.4.03.9999 Requerente: RICARDO DE SOUZA GENOVEZ e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: Direito previdenciário.
Ação previdenciária. Reconhecimento de tempo especial. Anulação de sentença. Prova pericial. Provimento parcial do recurso da parte autora. Apelação do réu prejudicada.
I. Caso em exame 1.Ação previdenciária para reconhecimento de tempo especial em períodos laborados como eletricista, alegando exposição a ruído e eletricidade superior a 250V. Sentença que negou o reconhecimento da atividade especial por ausência de comprovação documental da exposição a agente nocivo ruído.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova pericial para comprovar a exposição a agentes nocivos, especialmente eletricidade superior a 250V, e se a ausência dessa prova configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença para regular instrução do feito.
III. Razões de decidir
3. Anula-se a sentença por cerceamento de defesa, diante da negativa de produção de prova pericial requerida pela parte autora para comprovar a exposição a eletricidade superior a 250V. A atividade especial deve ser comprovada documentalmente, mas a prova pericial é necessária quando a documentação é insuficiente. A jurisprudência do TRF3 e do STJ reconhece a possibilidade de perícia por similaridade ou indireta.
Assim, determina-se o retorno dos autos para regular instrução do feito, com a realização da perícia, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso da parte autora parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para realização de prova pericial e regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação do réu. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; e Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5005516-97.2022.4.03.6183, 8ª Turma, Rel.
Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, DJEN 31/01/2025; TRF3, ApCiv 5008323-90.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJEN 21/02/2025; TRF3, ApCiv 5000726-23.2017.4.03.6126, 8ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, DJE 28/04/2025; STJ, AgRg no REsp 1427971/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; e STJ, REsp 1656508/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RICARDO DE SOUZA GENOVEZ
Advogados
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de agosto de 2025 Processo n° 5081615-48.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 15-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RICARDO DE SOUZA GENOVEZ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.