PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 RECORRENTE: CLEBER DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARINE DE FATIMA PIRES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Insurge-se contra a data de início da incapacidade (DII) fixada pelas instâncias ordinárias.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF que o recorrente deve demonstrar a existência de divergência na interpretação da lei federal entre o acórdão recorrido e precedente de Turma Recursal diversa, ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
A atuação da Turma de Uniformização restringe-se à uniformização da interpretação do direito material, não se destinando ao reexame do conjunto fático-probatório, cuja análise compete soberanamente às instâncias ordinárias. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. [...]
3. O presente incidente de uniformização não reúne condições de admissibilidade.
4. A análise dos autos revela que a insurgência da recorrente se volta contra o resultado da valoração das provas realizada pela Turma de origem, e não contra a interpretação teórica da lei federal ou a validade das súmulas invocadas.
5. O acórdão recorrido consignou que aproveitou o início de prova material em nome de terceiros, mas concluiu que os testemunhos colhidos não possuíam força probante suficiente para confirmar o labor nos anos específicos de 1963-1965 e 1973, limitando o reconhecimento do período de trabalho rural.
6. A extensão da eficácia da prova material pela prova testemunhal depende da robustez e clareza dos depoimentos, cuja análise é soberana pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 42 da TNU, que estabelece que não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. [...] (TNU, PUIL 5002301-09.2021.4.03.6326, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/03/2026) Grifamos.
II.2. Do caso concreto No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal está voltada à rediscussão da prova produzida nos autos, notadamente quanto a data de início da incapacidade. É certo que a vedação ao reexame de prova não impede, em tese, o conhecimento de pedido de uniformização quando a controvérsia disser respeito à valoração jurídica do acervo probatório. Contudo, na hipótese, a divergência apontada refere-se à aplicação concreta da prova, o que evidencia inequívoca pretensão de reexame fático-probatório.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PARADIGMAS DA MESMA REGIÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. SÚMULA 53 DA TNU. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. PUIL INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO CONHECIDO. [...]
3. Inicialmente, a requerente traz como paradigmas acórdãos proferidos por Turmas Recursais da mesma Região da decisão recorrida. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, caberá pedido de uniformização nacional, nas hipóteses em que for demonstrada a divergência de interpretação de lei federal, a respeito de questão de direito material, entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, ou entre decisão de Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
4. Quanto à apontada divergência com relação à Súmula 53 da TNU, ao contrário do afirmado pela requerente, o acórdão baseou sua decisão de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade na preexistência da própria incapacidade, e não meramente da doença. Decidiu, portanto, com base no referido paradigma.
5. A conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU.
6. Não se diga que se trata de revaloração da prova, em vez de reexame, visto que o acórdão recorrido traz a transcrição do laudo pericial, no qual resta clara a conclusão de que a incapacidade data de junho de 2021. O acórdão, por sua vez, afirma que o primeiro pagamento sem atraso data de julho de 2021.
IV. Dispositivo
7. Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PUIL 5004388-46.2022.4.03.6311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 13/03/2025) Grifamos. Especificamente sobre a matéria em discussão, assim já decidiu a TNU: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PEDIDO INADMITIDO. [...]
3. O acórdão recorrido fundamentou-se no laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, não havendo elementos que justifiquem a concessão do benefício.
4. A parte recorrente alegou que suas limitações físicas, decorrentes de acidente, inviabilizam o exercício de sua atividade profissional, requerendo reavaliação da conclusão pericial à luz das especificidades de sua ocupação.
5. Contudo, a análise do pedido de uniformização não pode reexaminar matéria fática, conforme disposto no art. 14, V, d, do RITNU e na Súmula 42 da TNU, que impede o conhecimento de incidentes que impliquem reexame de matéria de fato.
6. Inexistência de similitude fático-jurídica entre o caso e o Tema 416, STJ, que pressupõe a existência, ainda que mínima, da redução da capacidade laborativa da parte. [...] (TNU, PUIL 5002986-08.2023.4.03.6306, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora IVANA MAFRA MARINHO, julgado em 17/03/2026) Dessa forma, incide o óbice previsto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, V, "d", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "d", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLEBER DA SILVA SOUZA
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 13 de fevereiro de 2026.
Órgão
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLEBER DA SILVA SOUZA
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLEBER DA SILVA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por essa 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sustentando a existência de vícios no aresto.
É o relatório.
VOTO
Observo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual os presentes são conhecidos. O artigo 48 da Lei federal nº 9.099/1995 (com a redação imprimida pela Lei federal nº 13.105/2015, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001) prescreve o cabimento de embargos de declaração nas mesmas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC), catalogadas no artigo 1.022, a saber: corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto que o juiz deve se pronunciar (inclusive sobre a aplicabilidade ou não de precedentes vinculantes ou por defeitos na fundamentação).
Todavia, observo que o aresto embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que de modo contrário à pretensão da parte embargante. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo ao provimento dos embargos declaratórios. Friso ainda que apenas as razões do recurso inominado foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, não cabendo inovação na instância recursal.
Portanto, restam preclusas as demais questões. Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a inconformidade da parte embargante com o julgado. Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no julgamento colegiado, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo passível de correção nesta via recursal. Neste sentido já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes." (AgRg-EDcl no RE nº 173.459/DF - in RTJ 175/315 - jan/2001) Saliente-se, ademais, que os magistrados não têm o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para motivar suas decisões. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO RESTRITA À AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-DEMONSTRADA AS EIVAS QUE CARACTERIZAM A VIOLAÇÃO DO
DISPOSITIVO
ELEITO COMO VIOLADO. - A pretensão recursal deduzida pela Fazenda Nacional centra-se, exclusivamente, na suposta afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil. - No caso particular dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual 'não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante.
Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância.
Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, 'Dos Embargos de Declaração', Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). - Recurso especial improvido." (grifei) (STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min. Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220) No mais, consideram-se prequestionadas as questões suscitadas pela parte embargante (Súmulas nºs 282 e 356 do STF).
Por fim, ressalto que a reiteração de embargos meramente protelatórios é suscetível de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Eis o meu voto. São Paulo, 27 de novembro de 2025 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal - Relator E M E N T A
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Relator
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLEBER DA SILVA SOUZA
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLEBER DA SILVA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 27/11/2025 às 14 horas Término: 01/12/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLEBER DA SILVA SOUZA
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 22 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLEBER DA SILVA SOUZA
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLEBER DA SILVA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLEBER DA SILVA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso, postulando a reforma da r. sentença, alegando que a incapacidade teria começado em 30/01/2023.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLEBER DA SILVA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. No presente caso, observo que o perito constatou incapacidade laborativa do autor, desde 28/02/2024. Contudo, o autor não preencheu o requisito da qualidade de segurado. Isso porque ele manteve vínculo de emprego até 17/08/2022 (ID 315711508), mantendo a qualidade de segurado somente até 15/10/2023, conforme nciso II, da Lei federal nº 8.213/1991.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLEBER DA SILVA SOUZA
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLEBER DA SILVA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 14 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar:
1- número do processo.
2- data e horário em que ocorrerá a sessão.
3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora.
4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEBER DA SILVA SOUZA
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEBER DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 29 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEBER DA SILVA SOUZA
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEBER DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Conheço do recurso interposto pela parte autora eis que tempestivo. Os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 494, II do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e, segundo o magistério jurisprudencial predominante, corrigir erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo, possuindo efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014). Ademais, segundo o magistério jurisprudencial dominante, não há omissão sanável por aclaratórios quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, não sendo necessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração pode, quando muito, ser revelador de error in judicando, atacável apenas mediante recurso devolutivo - no caso, recurso inominado, previsto nos arts. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/1995.
A propósito, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A SER DIRIMIDA. SITUAÇÕES DISTINTAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OCORRÊNCIA.
1. O acórdão embargado fundou-se tanto na ausência do confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado quanto na inexistência de divergência a ser dirimida entre os arestos confrontados, não havendo falar em ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no do Código de Processo Civil.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEBER DA SILVA SOUZA
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEBER DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensando o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu à concessão de benefício por incapacidade. Do mérito. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I).
O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEBER DA SILVA SOUZA
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEBER DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 6 de maio de 2024.
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEBER DA SILVA SOUZA
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEBER DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Diante da petição do autor, ID 317544672, redesigno a perícia médica par ao dia 17/04/2024 às 07h45min - GUSTAVO BERNAL DA COSTA MORITZ - Oftalmologista, a ser realizada no consultório do médico perito, localizado à Rua Agostinho Gomes, 2451, Ipiranga, São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é suficiente à realização de perícia médica oftalmológica, o que impõe que o exame seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo () tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente.
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEBER DA SILVA SOUZA
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEBER DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a certidão DMA, cancelo o agendamento anterior e redesigno a perícia médica para o dia 29/02/2024 às 14h30min - GUSTAVO BERNAL DA COSTA MORITZ - Oftalmologista, a ser realizada no consultório médico, localizado à Rua Agostinho Gomes, 2451 - Ipiranga – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). Dispensada a manifestação da parte ré.
No mais, mantenho os demais termos do despacho/decisão que designou a perícia. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEBER DA SILVA SOUZA
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEBER DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 13/03/2024 às 12h00min - GUSTAVO BERNAL DA COSTA MORITZ - Oftalmologista, a ser realizada no consultório médico, localizado à Rua Agostinho Gomes, 2451 - Ipiranga – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 1º, da Portaria SP-JEF/PRES nº.177, de 03 de outubro de 2022, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/10/2022.
Ante a peculiaridade da perícia oftalmológica , fixo os honorários periciais em duas vezes o valor máximo previsto em consonância com o artigo 28, parágrafo único da Resolução CJF-RES 2014/305, de 7 de Outubro de 2014 e no artigo 12, I, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEBER DA SILVA SOUZA
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEBER DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2023.
art. 8º
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de outubro de 2025.
artigo 15, i
Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “Em relação ao requisito da incapacidade, segundo o laudo pericial realizado em 17/04/2024 a parte autora possui incapacidade laborativa total e temporária a partir de 28/02/2024. No caso em tela, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário colacionado aos autos que a parte autora não preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado, haja vista que manteve vínculo empregatício até 17/08/2022, mantendo a qualidade de segurado até 15/10/2023.
Assim, a parte autora perdeu sua qualidade de segurada em 10/2023. A parte autora não comprova desemprego com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Portanto, não faz jus à extensão do período de graça. Assim, a parte autora não possuía qualidade de segurada na data da incapacidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. (...) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”.
Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art.
82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento nãoafronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o quenão implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvidaque o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min.
Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 14 de agosto de 2025 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENENFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção: Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 15 de julho de 2025.
art. 535
2. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, não se podendo confundir omissão ou contradição com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte.
3. O órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão, como, de fato, ocorreu no caso em apreço.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 966.736/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 15/02/2012 - destaquei) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA À LUZ DOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I- O recurso em pauta destina-se à correção ou eliminação de vícios que representem inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que devem inspirar os provimentos judiciais em geral. Não tem, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não é instrumento adequado à reforma do julgado.
II- Não procede a exigência da embargante de que todos os argumentos deduzidos e fundamentos legais e jurisprudenciais apresentados devam constar da fundamentação do julgado. Não é esse tipo de omissão que o recurso em tela protege.
III- A matéria deduzida pela agravante foi devidamente apreciada no julgamento do órgão colegiado. Não se verifica, pois, qualquer das hipóteses motivadoras do recurso oposto (artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil), fato que evidencia que a insurgência aclaratória tem por finalidade a rediscussão da matéria, hipótese vedada pelo ordenamento processual vigente.
IV- Embargos de Declaração rejeitados. (TRF-3, APELREEX 0004407-37.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, OITAVA TURMA, e-DJF3: 24/02/2014 – destaquei) Assim, tal alegação, indicativa de inconformismo com a solução dada à lide, deve ser resolvida na via recursal própria (recurso inominado), que nem de longe é a presente. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos.
Como já se decidiu, “Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Assim sendo, a irresignação da embargante contra a decisão proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios, restando mantida a decisão, tal como lançada.
Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo incólume a sentença.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de outubro de 2024.
Destaco, ainda, que a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) encontra óbice quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da dessa moléstia, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 59 e parágrafo 2º do artigo 42, ambos da Lei nº 8.213/91.
Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Por acidente de qualquer natureza, a teor da norma do art. 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, deve-se entender “(...) aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Em relação ao requisito da incapacidade, segundo o laudo pericial realizado em 17/04/2024 a parte autora possui incapacidade laborativa total e temporária a partir de 28/02/2024. No caso em tela, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário colacionado aos autos que a parte autora não preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado, haja vista que manteve vínculo empregatício até 17/08/2022, mantendo a qualidade de segurado até 15/10/2023.
Assim, a parte autora perdeu sua qualidade de segurada em 10/2023. A parte autora não comprova desemprego com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Portanto, não faz jus à extensão do período de graça. Assim, a parte autora não possuía qualidade de segurada na data da incapacidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. No que tange à carência, o inciso I, do artigo 25, também da Lei n. 8.213/9, estabelece que o auxílio doença depende da comprovação de 12 contribuições mensais como carência.
O artigo 27-A da mesma norma estatui que o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos
I. Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença E aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, não tendo nenhuma contribuição válida antes da data da incapacidade-DII, não faz jus ao benefício pleiteado por lhe faltar qualidade de segurado.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de setembro de 2024.
Lei nº 14.331/2022
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEBER DA SILVA SOUZA
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081696-57.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEBER DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o informado pelo autor em petição do ID 316143896, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que informe se já obteve alta hospitalar ou se tem previsão para tal, para fins de reagendamento da perícia médica.