PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081724-25.2023.4.03.6301 AUTOR: ODAIR PIETRAROIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ODAIR PIETRAROIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/190.900.018-0 (DIB na DER em 20/12/2018), mediante utilização do coeficiente do IRSM (39,67%) na atualização do salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994. Pleiteia-se, ainda, majoração do salário-de-benefício com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (tese da revisão da vida toda).
Citado, o INSS apresentou contestação.
DECIDO. Considerando a determinação de revogação de sobrestamento dos processos que tratavam do afastamento da regra de transição imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (tema 1102 do STF - tese da revisão da vida toda), desfaz-se a causa de reconhecimento da prejudicialidade apontada em despacho de 09/11/2023 (Doc. Num. 306436765). Assim, retomo a tramitação do feito, com seu julgamento antecipado.
Conquanto as questões postas nestes autos sejam de direito e de fato e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, não é necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001.
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (, parágrafo único, da ). Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
No que toca à utilização do coeficiente do IRSM, a atualização monetária dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo foi disciplinada pelo artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, pela Lei nº 8.542/92 e pelo artigo 21 da Lei n° 8.880/94. Conforme se depreende de tais dispositivos legais, a correção monetária ocorreria por meio da aplicação do índice IRSM de fevereiro de 1994, mês a mês, relativamente às competências anteriores a março de 1994.
Todavia, o INSS acabou por violar a norma jurídica em questão e divulgou outros índices de correção monetária sem respaldo legal, fazendo-o por meio da Portaria nº 930, de 02/03/1994, do Ministério da Previdência Social. Com isso, causaram-se prejuízos aos segurados cujos benefícios foram calculados com período básico de cálculo que incluísse meses anteriores a março de 1994. Daí a necessidade de inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no coeficiente 39,67%, quando da correção monetária dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo.
Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994, NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. O índice do IRSM de fevereiro de 1994 - 39,67%, deve ser aplicado na corrreção monetária dos salários de contribuição componentes do Período Básico de Cálculo do benefício.
2. O cálculo judicial constatou diferenças, em relação à RMI originalmente calculada pela Autarquia, em decorrência da utilizaçao do coeficiente do IRSM de fevereiro de 1994, de 39,67%, aplicado pela contadoria judicial e não aplicado pela Autarquia.
3. A RMI determinada na sentença de R$ 364,51, é decorrente da aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994, na correção monetária dos salários de contribuição. Assim a decisão combatida apenas confirmou a sentença prolatada, em face da qual não foi interposta apelação.
4. Agravo legal a que se nega provimento. (REO 00050895820004036119, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2009) Evidentemente, só há se falar na incidência de tal índice (39,67%), se e somente se a competência de fevereiro de 1994 integrar, de alguma forma, o período básico de cálculo do benefício que se pretende revisar. Passo ao exame da tese da revisão da vida toda.
O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Por seu turno, note-se que, em razão da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, houve por bem o legislador estabelecer norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Durante algum tempo, defendeu-se o afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito do segurado à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa, conforme construção jurisprudencial vitoriosa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, porém, que a questão se encontra resolvida no âmbito dos Tribunais superiores à vista da conclusão do julgamento do Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o Plenário do STF julgou as ADI 2110 e 2111 e firmou o seguinte entendimento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável".
Ainda, em modulação do julgamento, foi decidido (RE 1.276.977): a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Neste sentido, o cálculo do salário de benefício deve observar a regra de transição estabelecida pela mesma Lei nº 9.876/99, considerando apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
Fixadas tais premissas, passo, enfim, ao exame do caso concreto. No caso em apreço, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/190.900.018-0, solicitado em 20/12/2018 e deferido em 27/08/2019 com renda mensal de R$ 2.362,21 e início de vigência a partir de 20/12/2018. Passo ao exame dos pontos controvertidos:
I) da majoração do salário de benefício com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (tese da revisão da vida toda) Considerando o entendimento jurisprudencial construído pelo Supremo Tribunal Federal em torno da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, não há mais se falar no direito do aposentado incluir, no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, vertidas até junho de 1994.
Desta feita, o cálculo do salário de benefício deve observar a regra de transição estabelecida pela mesma Lei nº 9.876/99, considerando apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
II) da utilização do coeficiente do IRSM (39,67%) na atualização do salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994 No caso dos autos, conforme se depreende da memória de cálculo juntada em Doc. Num. 292042251, o período básico de cálculo não inclui salários-de-contribuição anteriores a março de 1994. E nem poderia ser diferente, uma vez que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) é feito atualmente na forma do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
Confira-se a redação desse dispositivo legal: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Assim, de acordo com a lei, os salários de contribuição só são considerados a partir de julho de 1994, sendo impossível, em termos lógicos, que haja a utilização de um índice de fevereiro de 1994 para correção dos salários-de-contribuição, tal qual pretende a parte autora. Veja-se que, para o caso dos autos, a própria inviabilidade de acolhimento da tese da vida toda acaba implicando, reflexamente, na impossibilidade de correção de salários-de-contribuição anteriores a junho de 1994 por qualquer índice que seja.
Passo ao exame do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando o entendimento deste juízo a respeito da impossibilidade de expansão do período de cálculo e, por conseguinte, da inviabilidade de aplicação do índice IRSM na correção do salário de contribuição de fevereiro de 1994, não haverá alteração concreta na renda mensal inicial do benefício objeto dos autos.
Assim, deve ser rejeitado o pedido formulado na exordial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Sem custas nem honorários na presente fase. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODAIR PIETRAROIA
Advogado
DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 329972/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081724-25.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ODAIR PIETRAROIA Advogado do(a) AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de ação judicial na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o afastamento da regra de transição imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo aos salários posteriores a julho/1994. Sobre o assunto, embora tenha ocorrido a publicação do acórdão paradigma pelo STF em 13/04/2023, foram opostos embargos de declaração, em 05/05/2023, pela Autarquia Previdenciária com pedido de efeito suspensivo ao recurso, bem como de modulação da tese firmada.
Em decorrência, em 28/07/2023 foi proferida decisão pelo próprio STF determinando o sobrestamento dos feitos que versem sobre referida matéria. Confira-se: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023." Nesta linha, o sobrestamento dos processos que tratam do tema 1.102 é medida impositiva. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.