PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081815-74.2026.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: MARIA ZULEIDE RUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA BUOSI - SP251049-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ZULEIDE RUIZ DOS SANTOS NEVES contra a sentença (Id 353100108), prolatada nos autos n. 1000585-82.2025.8.26.0673, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Flórida Paulista, SP, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. O Juízo "a quo" entendeu que, embora o instituidor do benefício possuísse tempo de contribuição superior ao mínimo exigido (16 anos, 10 meses e 19 dias), ele não havia implementado o requisito etário para a aposentadoria por idade na data do óbito (25.2.2025), pois contava com 53 anos de idade, enquanto o mínimo legal é de 65 anos para homens.
Por conseguinte, concluiu pela não configuração do direito adquirido à aposentadoria, afastando a aplicação da Súmula 416 do STJ, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa. Em suas razões recursais (Id 353100117), a parte autora sustenta, em síntese, que a dependência econômica é presumida e que seu falecido esposo havia cumprido o requisito da carência para a aposentadoria por idade, com mais de 180 meses de contribuição.
Argumenta que a morte, como um infortúnio, impediu o implemento da idade mínima, mas não pode afastar o direito à pensão, uma vez que a carência já estava preenchida. Cita doutrina e precedente jurisprudencial que amparam sua tese, defendendo uma aplicação mais flexível da Súmula 416 do STJ. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a concessão do benefício de pensão por morte.
Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso, conforme certidão (Id 353100127). A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeira instância (Id 353100108). A questão controvertida consiste em definir se é devida a pensão por morte aos dependentes de segurado que, à data do óbito, apesar de ter perdido essa qualidade, havia preenchido o requisito da carência para a aposentadoria por idade (180 contribuições), mas não o requisito etário, à luz da interpretação da Súmula 416 do STJ.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte está assegurado no artigo 201, inciso V, da Constituição da República.
A Lei n. 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não” (artigo 74), e que a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência (artigo 26, inciso I). São requisitos da concessão de pensão por morte:
1) qualidade de segurado do instituidor;
2) óbito do instituidor; e
3) condição de dependente do requerente (artigo 74 da Lei n. 8.213/1991). Da qualidade de segurado A concessão do benefício de pensão por morte requer a demonstração de que a pessoa que faleceu possuía a qualidade de segurado ou preenchia os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria, na forma do artigo 102, § 1º da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido é o enunciado da Súmula STJ n. 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
Do óbito O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante o princípio “tempus regit actum”. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (Omissis)
III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015.
IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018, Grifei) Assim, consoante as modificações no teor do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, é possível relacionar os últimos períodos e as respectivas alterações quanto à data do início do benefício: a) de 11.12.1997 a 4.11.2015: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 30 dias da data do falecimento do segurado (Lei n. 9.528/1997); b) de 5.11.2015 a 17.6.2019: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste (Lei n. 13.183/2015); c) a partir de 18.6.2019: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes (Lei n. 13.846/2019).
Ainda, tem-se as hipóteses de requerimento formulado fora dos prazos mencionados acima, em que a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento administrativo, e a de morte presumida, em que será devida a partir da decisão judicial. Por outro lado, conforme jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no RE n. 626.489, por se tratar a previdência social de um direito fundamental, não existe prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, mas apenas para a revisão do benefício já concedido.
O artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, resguardava o direito dos menores dependentes e dos incapazes, afastando a incidência da prescrição contra eles: "Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes." O referido artigo foi alterado pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, publicada em 28.6.1997, de modo que o "caput" do artigo 103 passou a versar sobre o instituto da decadência para a revisão do ato de concessão do benefício ou da decisão de seu indeferimento administrativo, transferindo para o seu parágrafo único a previsão do instituto da prescrição: "Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Após sucessivas reedições, a Medida Provisória n. 1.523 foi convertida pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997, vigente desde 11.12.1997, mantendo-se a redação do parágrafo único do artigo 103, remetendo à lei civil a disciplina no tocante à definição da menoridade e da incapacidade.
Assim, dispõe o artigo 198 do Código Civil que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º, o qual define como absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos. Dessa forma, o prazo prescricional para que o beneficiário pleiteie valores a ele devidos pelo INSS somente terá início na data em que completar 16 (dezesseis) anos de idade. Nesse sentido, segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido." (STJ, REsp n. 1.393.771/PE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 30.11.2017, DJe de 6.12.2017, Grifei) A prescrição, em que pese seja um instituto jurídico de direito material, está relacionada ao prazo que o interessado possui para ajuizar a competente ação judicial pleiteado as parcelas devidas. Assim, ela põe um limite à percepção das parcelas decorrente do seu direito processual de ação.
Em razão do princípio "tempus regit actum", a DIB (data do início do benefício) será a data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, de modo que os critérios adotados para a elaboração do cálculo da renda mensal inicial serão aqueles vigentes à época do fato gerador. Todavia, é imperioso destacar que a imprescritibilidade do direito de ação judicial para o dependente menor absolutamente incapaz não interfere na data do início dos efeitos financeiros, pois são institutos jurídicos distintos.
Diante da controvérsia instaurada e da alteração de orientação jurisprudencial, os Ministros da Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetaram a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.421), delimitando a controvérsia nos seguintes termos: "Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019." Em julgamento realizado recentemente (10.6.2026), a Corte Especial firmou a seguinte tese: "Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019".
Na ementa de julgamento dos processos paradigmas (Resp 2.256.869/SP e REsp 2.240.220/PR) constou expressamente "O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício venha a ser requerido na vigência da alteração legislativa." Nesse contexto, conclui-se que: - até 17.1.2019 - nas hipóteses de encarceramento até a referida data, em relação aos filhos menores de 16 anos, não corre a prescrição em relação a eles até a véspera da implementação da mencionada idade, e, por conseguinte, inicia-se, no dia seguinte a contagem do prazo quinquenal de prescrição; - a partir de 18.1.2019 - nas hipóteses de encarceramento a partir da referida data, em relação aos filhos menores de 16 anos, é possível as seguintes situações: com a nova redação do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, que passou a prever expressamente a aplicação do prazo aos filhos menores de 16 anos, o direito aos efeitos financeiros desde a data do encarceramento fica condicionado à formulação do requerimento administrativo dentro do prazo estabelecido no inciso I do referido dispositivo, conforme redação da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Caso o requerimento seja apresentado fora desse prazo, os efeitos financeiros serão devidos apenas a partir da DER. Cumpre observar, ainda, que, em razão da ausência de previsão específica na Medida Provisória n. 871/2019 e na Lei n. 13.846/2019, para os dependentes maiores de 16 anos que não possam exprimir sua vontade, aplica-se o prazo do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, para que os efeitos financeiros sejam devidos desde o encarceramento ou óbito; ultrapassado esse lapso, passam a ser devidos desde a DER.
Outrossim, com a publicação da Medida Provisória n. 664, de 30.12.2014, (D.O.U. de 30.12.2014, republicada em 31.12.2014 e retificada em 2.1.2015), convertida na Lei n. 13.135/2015, publicada no D.O.U. de 18.6.2015, a vitaliciedade do benefício de pensão por morte foi mitigado. Com efeito, o § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991 passou a delimitar os prazos de manutenção do benefício, nos seguintes termos: "Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2º-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. § 4º (Revogado). § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
" A pensão por morte de natureza vitalícia passou a ser mantida ao cônjuge ou ao companheiro se, na data do óbito do segurado, restarem constatados: o mínimo de dezoito contribuições mensais recolhidas pelo instituidor do benefício; pelo menos dois anos de casamento ou de união estável; e a idade do dependente igual ou superior a quarenta e quatro anos. Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a concessão de pensão por morte independerá do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, caso em que incidirão as regras contidas alíneas "a" e "c", do inciso V, do § 2º, do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991.
Frisa-se que esta egrégia Corte pronunciou-se no sentido de que: ao tratar de seguridade social, a Constituição da República limitou-se a estabelecer linhas gerais com base nas quais o sistema haveria de se constituir; ao legislador infraconstitucional foi delegada a elaboração de conceitos e de requisitos pertinentes a cada um dos benefícios previdenciários; por essa razão, a fixação do período de duração da pensão por morte, por lei ordinária, não afronta nenhum dispositivo constitucional (TRF/3ª Região, ApCiv 5020776-59.2018.4.03.6183, Nona Turma, Relator Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONÇALVES, Intimação via sistema em 12.8.2024).
Por fim, é pertinente anotar que, segundo o enunciado da Súmula STJ n. 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Da condição de dependente Ao tratar dos dependentes, a Lei n. 8.213/1991 dispõe: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Em consonância com o § 4º da norma citada, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das pessoas elencadas nos incisos II e III deve ser comprovada.
Cabe destacar, por oportuno, o julgado da Décima Turma desta egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A qualidade de segurado do segurado instituidor restou demonstrada, vez que usufruía de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do que dispõe o Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte. (Omissis)" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003481-70.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024, Grifei) Ainda cabe registrar que, nos termos da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, “O ex-companheiro e o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado terão direito à pensão por morte, desde que recebedores de pensão alimentícia, ainda que a pensão por morte tenha sido requerida e concedida à companheiro(a) ou novo cônjuge” (artigo 373); e “Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma” (§ 1º).
Todavia, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado deve restar demonstrada. Nesse sentido, confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica entre a parte autora e o de cujus". (Omissis)" (AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016, Grifei) Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152541-83.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020, Grifei). "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. (Omissis)
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a parte autora sustenta que era cônjuge do falecido no momento do óbito, de modo que sua dependência econômica é presumida.
5. Embora não conste averbação de separação na certidão de casamento da autora com o falecido e as testemunhas inquiridas em juízo tenham afirmado que o falecido era esposo da autora (ID 71290513), da análise do processo administrativo que concedeu o benefício de pensão morte à corré Maria de Fatima Teodora da Silva (ID 71290508), verifica-se que restou demonstrada a separação de fato entre a autora e o falecido e a relação de união estável entre a referida corré e o de cujus no momento do óbito.
6. Observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n. º 8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
7. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado.
Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
8. No presente caso, tendo em vista a comprovação da separação de fato sem que houvesse a demonstração de recebimento de pensão alimentícia em favor da autora, para fazer jus ao benefício pretendido, deve a parte autora comprovar a necessidade econômica superveniente.
9. Não há nos autos qualquer prova material ou testemunhal que comprove a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, conforme bem observado pelo juízo a quo, razão pela qual não é devido o benefício.
10. Apelação desprovida." (ApCiv 5764523-79.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019, Grifei) Da aposentadoria por idade e da aposentadoria programada A aposentadoria por idade está prevista na alínea “b” do artigo 18 da Lei n. 8.213/1991. A concessão da aposentadoria por idade pressupõe que o segurado tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher; e que tenha cumprido a carência de 180 contribuições mensais, consoante previsto nos artigos 25 e 48 da Lei n. 8.213/1991: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: (Omissis)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994) Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É importante frisar que podem ser contabilizados, para fins de carência, os períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade. O inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 determina que o salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
A análise do direito à concessão do benefício deve observar a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos legais (tempus regit actum). Nesse contexto, impõe-se a distinção entre as situações consolidadas antes da Reforma da Previdência (direito adquirido), as regras aplicáveis aos segurados que já integravam o sistema (regras de transição) e as normas para os novos filiados (regra geral transitória).
Do direito adquirido (regra anterior à EC n. 103/2019) Até o advento da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019 (publicada em 13.11.2019), a aposentadoria por idade urbana era disciplinada pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/1991. O benefício exigia o preenchimento cumulativo de dois requisitos: Etário: 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta) anos para mulheres; Carência: 180 contribuições mensais, conforme o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 24.7.1991, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 9.032/1995), variando conforme o ano em que o segurado implementou o requisito etário. Dessa forma, aos segurados que implementaram tais condições até 13.11.2019, é assegurada a concessão do benefício com base na legislação anterior, por força do direito adquirido (artigo 3º da EC n. 103/2019).
Da regra de transição específica (artigo 18 da EC n. 103/2019) Aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, mas que não preencheram os requisitos antigos até 13.11.2019, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 18 da referida Emenda. Para a concessão da aposentadoria, exige-se o cumprimento cumulativo de: Tempo de Contribuição: 15 (quinze) anos para ambos os sexos; Idade Mínima (Homem): 65 (sessenta e cinco) anos; Idade Mínima (Mulher): 60 (sessenta) anos, acrescidos de 6 (seis) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 62 (sessenta e dois) anos.
A progressão da idade mínima para a mulher obedece à seguinte tabela: Período Idade Mínima (Mulher) Até 31.12.2019 60 anos A partir de 1º.1.2020 60 anos e 6 meses A partir de 1º.1.2021 61 anos A partir de 1º.1.2022 61 anos e 6 meses A partir de 1º.1.2023 62 anos Da nova regra geral (disposição transitória - artigo 19 da EC n. 103/2019) Para os segurados que ingressaram no RGPS após a promulgação da Reforma, bem como para aqueles que não se enquadram nas regras de transição, aplica-se o disposto no artigo 19 da EC n. 103/2019.
Trata-se de norma de caráter transitório, vigente apenas enquanto não editada a lei a que disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. Até que sobrevenha a referida legislação, os requisitos exigidos são: Homem: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição; Mulher: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
Da perda da qualidade de segurado e simultaneidade É pacífico na jurisprudência e na legislação que não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido na data do requerimento ou na data em que atingiu a idade mínima. Tal entendimento encontra amparo no § 1º do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, no artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e no artigo 30 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
A propósito, confira-se: "Art. 3º (omissis) § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." (Lei n. 10.666/2003). Da comprovação do tempo de serviço Preconiza o artigo 55 da Lei n. 8.213/1991, in verbis: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)" Cumpre ressaltar que os dados inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) possuem força probante quanto à filiação, ao tempo de serviço e aos salários de contribuição.
Tal eficácia decorre expressamente do artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, dispensando o segurado da produção de outras provas, exceto se houver dúvida fundada ou impugnação específica justificada. Ademais, a eventual ausência de registros no CNIS não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço quando o vínculo encontra-se devidamente anotado na CTPS, que é dotada presunção relativa de veracidade, prevalecendo sobre as omissões do banco de dados da Autarquia, salvo se comprovada a existência de fraude ou irregularidade no registro.
Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação.
Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido “de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015”. No mesmo julgado, também elucida “O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015” e o “descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem”.
De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis)
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20.8.2024) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora insurge-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Flórida Paulista, SP, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Sílvio de Souza Neves, ocorrido em 25.2.2025, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e inexistência de preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria.
A parte autora alega que sua dependência econômica é presumida na condição de cônjuge e sustenta que, ainda que o instituidor tivesse perdido a qualidade de segurado, a pensão por morte seria devida, pois ele já havia cumprido o requisito de carência para aposentadoria por idade, invocando a Súmula n. 416 do colendo Superior Tribunal de Justiça e precedentes jurisprudenciais que admitiriam a concessão do benefício mesmo sem o implemento da idade mínima (Id 353100117).
Ao analisar os autos, verifico que não assiste razão à parte autora em suas alegações recursais. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de pensão por morte, especialmente quanto à qualidade de segurado do instituidor do benefício ou ao eventual preenchimento, até a data do óbito, dos requisitos necessários à obtenção de aposentadoria, circunstância que autorizaria a incidência da Súmula n. 416 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
O benefício de pensão por morte encontra previsão no artigo 201, inciso V, da Constituição da República e é disciplinado pelos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/1991. Nos termos da legislação de regência, a concessão do benefício pressupõe a presença cumulativa de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento - ou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria até aquele momento - e a condição de dependente de quem pleiteia o benefício.
Tais pressupostos encontram-se expressamente delineados no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, bem como consolidados na jurisprudência, inclusive na Súmula n. 416 do colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o óbito do instituidor, ocorrido em 25.2.2025, encontra-se devidamente comprovado nos autos, conforme reconhecido na sentença (Id 353100108). Da mesma forma, não há controvérsia acerca da condição de dependente da parte autora, que era cônjuge do falecido desde 16.12.2000, circunstância que atrai a presunção legal de dependência econômica prevista no artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
A controvérsia reside, portanto, na qualidade de segurado do instituidor à época do falecimento. Consta dos autos que a última contribuição previdenciária ocorreu em 1º.3.2019, tendo sido apontada, em simulação administrativa baseada em dados do CNIS, a perda da qualidade de segurado em 16.5.2021 (Id 353100002) e Id 353100117). Considerando-se que o falecimento ocorreu apenas em 25.2.2025, verifica-se que o instituidor não mantinha vínculo contributivo com o Regime Geral de Previdência Social nem se encontrava em período de graça na data do evento morte.
Nesse contexto, a parte autora sustenta a incidência da Súmula n. 416 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de haver perdido essa qualidade, já tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria até a data do óbito. Todavia, a interpretação dessa orientação jurisprudencial exige o efetivo preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário pretendido, não sendo suficiente o atendimento isolado de apenas um dos requisitos.
Cumpre registrar que, conforme os próprios documentos juntados aos autos, o instituidor contava, na data do óbito, com 16 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição, atendendo, portanto, ao requisito de carência previsto na legislação previdenciária (Id 353100108). Entretanto, possuía apenas 53 anos de idade no momento do falecimento, circunstância que evidencia a ausência do requisito etário mínimo exigido para a aposentadoria por idade.
Nos termos da legislação previdenciária, a aposentadoria por idade exige o preenchimento cumulativo do requisito etário e do requisito de carência. Antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício era devido ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, além de cumprir a carência mínima de 180 contribuições mensais, conforme disposto nos artigos 25 e 48 da Lei n. 8.213/1991.
Após a reforma previdenciária, as regras passaram a observar as disposições transitórias e permanentes estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, mantendo-se, entretanto, a exigência de idade mínima de 65 anos para os homens nas hipóteses aplicáveis. No presente caso, verifica-se que o instituidor não preenchia o requisito etário mínimo para aposentadoria por idade ou aposentadoria programada, pois contava apenas 53 anos de idade quando de seu falecimento (Id 353100108).
Dessa forma, não se pode reconhecer que ele havia implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria até a data do óbito, circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 416 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Importa destacar que a jurisprudência consolidada tem interpretado de forma restritiva a hipótese excepcional prevista na referida súmula, exigindo o preenchimento integral dos requisitos necessários à aposentadoria antes do falecimento do segurado.
Assim, a mera existência de tempo de contribuição suficiente para a carência não é suficiente para caracterizar direito adquirido ao benefício, quando ausente o requisito etário exigido pela legislação previdenciária. Dessa forma, constatada a perda da qualidade de segurado antes do óbito e ausente o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria, conclui-se que não se encontram preenchidos todos os pressupostos legais necessários à concessão do benefício de pensão por morte, sendo correta a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, majoro em 2% (dois por cento) o percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, Observada a suspensão da exigibilidade da condenação da parte autora em razão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal