APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081850-73.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: RONALDO BIANCHI DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta contra a r. decisão ID 268215759 que acolheu Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual alega excesso de execução e fixou o valor da execução em R$ 5.423,31 (cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), determinando o prosseguimento.
Apelação da parte autora (ID 268215763), na qual alega que dos valores recebidos pelo apelante já foram descontados os valores recebidos a título de Beneficio de Prestação Continuada. Pede seja dado provimento ao presente apelo, reformando a r. sentença monocrática de fls. 50/51, para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela apelada, mantendo os valores apresentados pelo apelante.
Vencido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. DO CABIMENTO DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA Inicialmente, destaco que o novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 - entrou em vigência no dia 18.03.2016, devendo-se ressaltar, pois, que, de acordo com o quanto decido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, o regime recursal aplicável, à luz do preceito tempus regit actum, determina-se pela data da publicação da decisão impugnada. Nesse sentido, o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, cito decisões recentes daquele mesmo
C. Tribunal, “verbis”: "(...)
2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em Trata-se de apelação interposta contra a r. decisão ID 268392214 (fls. 12016 a 12029), que julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 487, inciso II, e artigo 925, do Código de Processo Civil em relação ao autor FILIP HEISE. No feito, ajuizado no ano de 1986, figuraram no polo ativo 333 autores. A r. decisão apelada também determinou o prosseguimento da execução, nestes termos: "a execução deverá prosseguir somente em relação à autora MARIA FERREIRA DA MOTA, sucessora de Manuel Nunes, posto que, embora devidamente habilitada no ano de 2005, não houve até a presente data a requisição de seus créditos e o pagamento da verba honorária sucumbencial." Apelou o impugnado ao fundamento de que: "a decretação da extinção da execução contra os herdeiros de Filip Heise, supostamente resguardadas pelo art. 487,11 e art. 925, ambos do CPC de 2015, não pode prevalecer.
Importante repetir que, estando o feito suspenso, foi entregue toda a documentação necessária e, com a concordância do INSS, a habilitação dos herdeiros foi homologada, disponibilizada a r. sentença aos 22/08/2018." Com contrarrazões (ID 268392214, fls. 12069 a 12083), nas quais alega em síntese, não ser cabível o recurso de apelação apresentado, já que interposto contra decisão interlocutória que excluiu apenas parte dos litisconsortes da lide e, no mérito, defende a manutenção da decisão apelada.
Devidamente processados, subiram os autos a este Tribunal. Preliminarmente, observa-se que, nos termos do art. 14 do NCPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Ou seja, a nova regra vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Desse modo, em atenção ao princípio do tempus regit actum, os requisitos de admissibilidade recursal serão determinados pela data de publicação da decisão impugnada, in verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. - Conforme farta jurisprudência do STJ, o regime recursal cabível nos processos em curso, em vista da vigência do novo Código de Processo Civil, será determinado pela data de publicação da decisão impugnada, em homenagem ao consagrado princípio do tempus regit actum. - Na data da publicação da decisão ora recorrida, 25/08/2017, já vigia o novo CPC, tanto que o magistrado a quo rejeitou a "IMPUGNAÇÃO". - A decisão que decide impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. - Os recursos de apelação interpostos pelas partes não constituem o meio processual adequado de impugnação de ato judicial neles atacados, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes do STJ. - Recursos não conhecidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302595 - 0012498-55.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ) Sobre a questão, o artigo 1.015 do NCPC, parágrafo único, é expresso ao consignar que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, in verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."(g.n.). Assim, diante da evidente previsão legal das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, resta claro o descabimento da apelação interposta.
Observo que, ainda na vigência do CPC anterior, em relação ao recurso cabível dessa decisão, a doutrina e a jurisprudência interpretavam os artigos 162, § 1º e 513 do CPC no sentido de que o recurso cabível nesse caso é de agravo de instrumento. Com efeito, inexistindo dúvida objetiva acerca da espécie recursal aplicável ao caso dos autos, afigura-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Veja-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO JUÍZO RESCISÓRIO. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE PRONTO JULGAMENTO DE MÉRITO.
I- A decisão rescindenda, ao julgar o mérito da apelação interposta contra o decisum que excluiu parte dos litisconsortes da lide, colidiu frontalmente com o disposto nos arts. 162, §2º, 513 e 522 do CPC/73.
II - Tem natureza de decisão interlocutória o provimento jurisdicional que indefere a petição inicial em relação a 4 (quatro) dos litisconsortes, determinando o prosseguimento da demanda em relação a apenas um deles.
III - Também merece acolhida a alegação de violação aos princípios do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF). A decisão rescindenda julgou procedente o pedido formulado na petição inicial da ação originária sem que fosse concedida oportunidade para que a autarquia oferecesse contestação, de forma que se encontra caracterizado o prejuízo ao exercício do direito de defesa do INSS.
IV - O juízo rescisório limitar-se-á à declaração de inadmissibilidade do recurso de apelação interposto no processo originário, com o regular prosseguimento do feito.
V - O vício que motivou a procedência do pedido de rescisão consistiu no conhecimento e julgamento de apelação que não era admissível, já que interposta contra decisão interlocutória que excluiu apenas parte dos litisconsortes da lide. Por imposição lógica, a desconstituição da decisão rescindenda torna obrigatória a declaração de inadmissibilidade do recurso de apelação interposto nos autos originários.
De outra parte, não é possível promover novo julgamento do mérito da ação originária, diante do atual estágio processual em que a demanda de Origem se encontra. É necessário que o processo tenha seu regular processamento, com o cumprimento da decisão que determinou o prosseguimento da demanda em relação ao coautor Jurandir Beraldo e indeferiu a petição inicial no tocante aos demais litisconsortes.
VI - É indevida a restituição de quantias eventualmente pagas ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção.
VII - Ação Rescisória procedente. Agravo Regimental prejudicado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9762 - 0004496-62.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019 )
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pela parte autora. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de Origem. São Paulo, data da assinatura digital.