PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081859-93.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:
L. V. M. REPRESENTANTE: JOICE NATALIA VIDAL DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON SEBASTIAO CUNHA DE SOUZA - SP421545-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação pela parte autora contra a r. sentença (ID 353117638 - Págs. 1/2) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados / em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Em suas razões de apelação (ID 353117644 - Págs. 1/8), sustenta a parte autora que se encontra presente o requisito de miserabilidade. Pugna pela reforma da sentença. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (ID 354577858 - Págs. 1/4).
É o relatório. Voto A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. MÉRITO O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que os impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos. Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamento dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de números 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, quais sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.” É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta Magna deve ser compreendido.
O parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009.
Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Deveras, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei 8.742/93 prevê que, para concessão do benefício, o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelos Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma.
Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do
C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016). No caso dos autos, o inconformismo da parte autora não procede, devendo ser mantida a r. sentença monocrática, por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos: "Não obstante, a condição social, requisito cumulativo para obtenção do benefício, não se mostrou suficientemente grave para concessão do amparo social.
Isto porque a renda familiar satisfaz as despesas familiares, mormente em razão da pensão alimentícia paga à requerente e ao seu irmão (fl. 198). Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público (fls. 249/251), a improcedência da ação é medida de rigor.." No caso vertente, foi elaborado estudo social, em 02/09/2025, do qual se extrai que o núcleo familiar é composto pela parte autora, adolescente de 15 (quinze) anos, por sua genitora, Joice, de 37 (trinta e sete) anos, e por seus irmãos, Davi, de 10 (dez) anos, e Heloísa, de 5 (cinco) anos.
Consoante consignado no laudo, a família reside em imóvel locado, mediante pagamento mensal de R$ 1.206,00 (mil duzentos e seis reais), constituído por sala, cozinha, banheiro, dois dormitórios e área externa, encontrando-se o imóvel guarnecido com mobiliário e eletrodomésticos essenciais. A renda familiar é composta pelo benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), bem como por pensões alimentícias: uma paga por David, genitor da autora e de seu irmão Davi, no montante aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais), e outra paga por Wagner, genitor de Heloísa, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que resulta em renda per capita superior ao parâmetro legal de aferição da hipossuficiência.
Registre-se, ainda, que, à época da elaboração do estudo social, a genitora encontrava-se desempregada, aguardando o início do recebimento do seguro-desemprego (Id. 353117617, p. 6). Todavia, conforme pesquisa extraída do CNIS juntada aos autos, verifica-se que passou a exercer atividade laborativa formal em 09/02/2026, circunstância que reforça a capacidade contributiva do núcleo familiar. Consta, ademais, que a família é proprietária de veículo automotor, modelo Peugeot 307, ano 2011, elemento que, embora não seja, por si só, impeditivo à concessão do benefício, compõe o conjunto probatório a ser considerado na aferição da condição socioeconômica.
Diante desse contexto fático-probatório, entendo que, conquanto a parte autora se insira em estrato de baixa renda, não restou demonstrada situação de miserabilidade ou de desamparo absoluto apta a justificar a concessão do benefício assistencial, o qual se destina a assegurar o mínimo existencial àqueles que não dispõem de meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
Cumpre salientar que o benefício assistencial não possui natureza complementar de renda, tampouco se presta a suprir dificuldades financeiras ordinárias. A responsabilidade primária pelo sustento, cuidado e assistência aos menores e demais integrantes do grupo familiar incumbe à própria família, somente se legitimando a atuação subsidiária do Estado quando evidenciada a efetiva impossibilidade de autossustento, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Dentro desse cenário, entendo que a parte autora não demonstrou preencher os requisitos legais, não comprovando estar em situação de vulnerabilidade, não fazendo jus ao benefício assistencial requerido. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada e mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. É COMO
VOTO. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de miserabilidade, requisito cumulativo previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à comprovação de situação de miserabilidade ou desamparo absoluto.
III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e regulamentado pelos arts. 20, 21 e 21-A da Lei 8.742/1993 exige, cumulativamente, a condição de pessoa com deficiência ou idoso e a comprovação de hipossuficiência econômica. A aferição da condição de pessoa com deficiência demanda avaliação médica e social, nos termos do art. 20, § 6º, da Lei 8.742/1993, considerando impedimentos de longo prazo e fatores ambientais, sociais e pessoais.
O requisito socioeconômico não se limita ao critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, podendo ser aferido por outros elementos probatórios, conforme art. 20, § 11, da Lei 8.742/1993 e entendimento firmado pelo STF no RE 567.985/MT, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da LOAS. A jurisprudência admite a adoção do parâmetro de até 1/2 salário-mínimo como referencial de hipossuficiência, bem como a análise do conjunto probatório para aferição da real situação de vulnerabilidade.
O estudo social demonstra que a autora integra núcleo familiar composto por quatro pessoas, residente em imóvel locado e guarnecido com mobiliário essencial, cuja renda é proveniente de Bolsa Família e pensões alimentícias, resultando em renda per capita superior ao parâmetro legal. A genitora da autora passou a exercer atividade laborativa formal, conforme consulta ao CNIS, circunstância que reforça a capacidade contributiva do núcleo familiar.
A propriedade de veículo automotor, embora não constitua impedimento automático à concessão do benefício, integra o conjunto probatório indicativo da ausência de miserabilidade extrema. O benefício assistencial não possui natureza complementar de renda e somente é devido quando demonstrada a efetiva impossibilidade de autossustento, incumbindo primariamente à família o dever de sustento de seus integrantes.
Não evidenciada situação de desamparo absoluto ou miserabilidade, mantém-se a improcedência do pedido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do Benefício de Prestação Continuada exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência ou idoso e da situação de miserabilidade. O critério de renda per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não constitui parâmetro absoluto, devendo o julgador analisar o conjunto probatório para aferição da vulnerabilidade social.
O benefício assistencial não possui natureza complementar de renda e somente é devido quando demonstrada a efetiva impossibilidade de autossustento pelo requerente e por sua família. Desprovido o recurso interposto sob a égide do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º e 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 11, 21 e 21-A; Lei 13.146/2015; Lei 14.176/2021; CPC/2015, arts. 1.011, 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto 6.949/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013 (repercussão geral); STF, ADI 1.232/DF; STF, Rcl 2.303/RS; STF, Rcl 2.298/SP; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 27.11.2019; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.514.461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.05.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
L. V. M.
Advogado
ANDERSON SEBASTIAO CUNHA DE SOUZA (OAB 421545/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de março de 2026 Processo n° 5081859-93.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário:
L. V. M. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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