PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081863-33.2026.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: ANA LUCIA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUCIA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas por Ana Lúcia da Costa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença fundamentou-se, precipuamente, no laudo pericial, que concluiu estar a autora incapacitada de forma definitiva para o exercício de suas atividades habituais, em razão das patologias constatadas.
Reconheceu-se, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a qualidade de segurada e o cumprimento da carência. Diante da impossibilidade de o expert precisar a data exata do início da incapacidade, o termo inicial do benefício foi fixado na data da realização da perícia (24/05/2024). A parte autora, em sua apelação, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial.
No mérito, sustenta que é portadora de patologias incapacitantes e que o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo, em 21/12/2020. Afirma que a fixação da DII na data da perícia é medida excepcional, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, e que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER.
Noutro ponto, sustenta a autarquia que não foram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, pois as contribuições da autora de 01/2023 a 07/2024 foram inferiores ao salário mínimo e não regularizadas. Afirma que, após a Emenda Constitucional nº 103, somente podem ser computadas para qualidade de segurado, carência e tempo de contribuição as competências com salário de contribuição igual ou superior ao mínimo, conforme , da Constituição e -E do Decreto nº 3.048/1999, e defende a necessidade de prévia regularização administrativa, pleiteando, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico os pressupostos processuais. O recurso é tempestivo, a parte apelante é legítima e há interesse recursal, estando presentes os requisitos para o conhecimento da apelação.
Rejeito a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Observo que foi assegurada ampla possibilidade de produção de provas nos autos. De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência das provas para o julgamento, bem como apreciá-las livremente, indicando na decisão as razões de sua convicção. No mérito, a controvérsia central reside na análise da incapacidade laborativa da autora, da data de início da incapacidade (DII), da qualidade de segurada e do cumprimento da carência exigida para a concessão dos benefícios previdenciários, bem como da possibilidade de concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez estão previstos no art. 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91, que pressupõe incapacidade total e permanente para o trabalho ou atividade habitualmente exercida. De outro turno, o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, descrito no art. 59 e seguintes da referida Lei, é devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou sua atividade habitual de forma temporária.
Depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio-doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez. Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício.
A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios. Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. Consoante o disposto no art. 25, I da Lei nº 8.213/91: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. O art. 15 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Como se vê, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estipulado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, ressalvada a situação descrita no § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, em que restar demonstrado que a inviabilidade financeira de prosseguir no pagamento de contribuições decorreu da moléstia incapacitante para o trabalho.
Registre-se que os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). No mais, uma vez perdida a condição de segurado, faz-se necessário, no mínimo, o recolhimento de contribuições pelo período previsto em lei para que ela seja readquirida.
De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, e exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente prescinde de carência, de acordo com a inteligência do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, ora transcrito: "Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente". No caso dos autos, o laudo pericial judicial (ID 353120570 ) consignou que a autora é portadora de displasia do desenvolvimento do quadril (CID Q65.0) e coxartrose avançada (CID M25.5), apresentando limitação moderada dos movimentos do quadril direito, dor de intensidade moderada e necessidade de uso de muleta para deambulação, com repercussão funcional de grau médio.
Após análise do histórico clínico, documentação médica e exame físico, a perita concluiu que a autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente para o exercício das atividades para as quais possui qualificação (faxineira). Assinalou, ainda, que não é possível afirmar a existência de incapacidade em momento anterior à perícia, mas, na data do exame, restou caracterizada incapacidade de natureza permanente, considerada grave, não se enquadrando, contudo, nos critérios técnicos de incapacidade funcional ampla.
Colhe-se do laudo pericial: "13.É possível afirmar que a Pericianda se encontrava incapaz para o trabalho, quando do indeferimento do benefício, em 21/12/2020? R: Não é possível afirmar incapacidade em data anterior ao exame pericial." Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que, somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso.
Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Outrossim, observo que foram apresentados, nos presentes autos, documentos médicos emitidos posteriormente à data do indeferimento administrativo. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados desta 8ª Turma: “PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014221-50.2023.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 31/07/2025, DJEN DATA: 05/08/2025) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa.
II. Questão em discussão
2. A questão recursal restringe-se à verificação de cerceamento de defesa e da incapacidade para o trabalho do segurado.
III. Razões de decidir
3. No caso, o conjunto probatório, incluindo documentação médica apresentada pela parte autora e a perícia médica judicial, foi suficiente para o livre convencimento motivado do julgador.
4. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o livre convencimento motivado para o juiz.
5. Ainda que o autor tenha demonstrado estar acometido de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.” ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, e Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e
59. Jurisprudência relevante citada: “TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5126089-02.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022; e TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005442-14.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081890-50.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2025, DJEN DATA: 05/08/2025) Consoante se verifica do extrato previdenciário acostado aos autos (ID 353120580), a autora manteve vínculos empregatícios descontínuos entre 1993 e 2015, bem como recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 06/2016 a 11/2017 e de 12/2019 a 05/2020, estes sob o indicador IREC-LC123, constando como pendentes de complementação.
Após esse período, voltou a registrar vínculo como empregada doméstica de 24/01/2023 a 16/07/2024. No ano de 2024 há registros de remuneração nas competências de 01/2024 a 07/2024, variando entre R$ 600,00 e R$ 300,00, todas com indicador PSC-MEN-SM-EC103, apontando pendência por recolhimento inferior ao salário mínimo e necessidade de complementação. Assim, verifica-se que a última contribuição sem registro de pendência é a competência 02/2015, relativa ao vínculo empregatício encerrado em 28/02/2015.
Destarte, assiste razão ao INSS. Com efeito, diante da impossibilidade de fixação da data de início da incapacidade, impõe-se a sua fixação na data da perícia judicial (24/05/2024). Nessa ocasião, a autora não detinha a qualidade de segurado, tampouco havia cumprido o requisito legal da carência, circunstâncias que obstam a concessão de benefício por incapacidade. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária onde se postulou a concessão de aposentadoria por idade urbana mediante cômputo de recolhimentos previdenciários vertidos a destempo, na qualidade de contribuinte individual, inclusive para fins de carência.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) possibilidade de cômputo de recolhimentos previdenciários do contribuinte individual efetuados a destempo e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida.
III. Razões de decidir
3. Delineada a controvérsia, destaco que, comprovada a regular atividade empresarial, apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias vertidas pelo contribuinte individual em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, quando perdida a qualidade de segurado.
4. Com efeito, o que a lei proíbe é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada à conta para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia. Desse modo, depreende-se que somente não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados.
5. Assim, o escopo da lei é evitar que o contribuinte individual que ainda não recolheu qualquer contribuição venha a postular benefício previdenciário com base em recolhimentos retroativos. Ocorre que, para aquele que já passou à condição de segurado, mediante o pagamento da primeira contribuição sem atraso, o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, desde que não tenha havido a perda da condição de segurado.
6. No caso dos autos, vejo que a autora, quando voltou a verter recolhimentos extemporâneos, a partir da competência 12/2015 em 2021 (ID 312107368 - págs. 31/32), já havia perdido a qualidade de segurada, impossibilitando o cômputo dos recolhimentos vertidos a destempo para fins de carência, como bem apontado na seara administrativa (ID 312107377 - pág. 24). Também não restaram computadas na seara administrativa, e de forma escorreita, as competências 10/1997 (extemporaneidade com perda de qualidade de segurado - ID 312107368 - pág.
31) e 08/1998 (valor recolhido inferior ao SM, sem ter havido complementação - ID 312107368 - pág. 28).
7. Além disso, vejo que o documento ID 312107365 - pág. 1 não comprova o efetivo exercício de atividade empresarial regular da requerente (nem mesmo até 2018), observando que a prova oral não se presta a tal finalidade.
8. Sendo assim, a manutenção da apreciação administrativa indeferitória é medida que se impõe, não fazendo a autora jus à concessão da benesse pretendida, pois ausentes os requisitos necessários para tanto.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação provida." _________ Dispositivos relevantes citados: art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: AI 00136036720134030000, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015412-60.2025.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA INSUFICIENTE. - Inicialmente, rejeitada a preliminar arguida pelo autor, visto que a necessidade ou não de intimação do Sr. Perito Contábil para apresentar o valor referente às contribuições previdenciárias corresponde à matéria que se confunde com o mérito. - Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. - Os recolhimentos previdenciários vertidos a menor ou com o eventual preenchimento do código errado só poderiam ser computados para fins de carência depois da devida regularização, ou seja, mediante retificação no CNIS e/ou recolhimento das diferenças respectivas, o que não é o caso dos autos.
Tal possibilidade, conhecida como "Ajuste de Guia", está prevista nos termos do artigo 66, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. - No tocante à pretensão de pagamento das contribuições em atraso do período de 11/2016 a 04/2017,e à alegada necessidade de realização de perícia judicial para apontamento do valor a título de contribuições, frise-se que empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. - Perfazendo o requerente 108 contribuições, até a data do requerimento administrativo, período inferior às 180 contribuições legalmente necessárias, não faz jus à concessão da aposentadoria por idade desde a DER. - Muito embora o STJ tenha julgado definitivamente o Tema 995, entendendo ser possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, tal não se aplica ao caso dos autos. - No caso presente, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor, de fato, continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, contando com 48 (quarenta e oito) novas contribuições para o sistema previdenciário até a presente data, competências 10/2019 a 09/2023, das quais apenas 44 (quarenta e quatro) podem ser contabilizadas para a análise do preenchimento da carência, tendo em vista que, 04 (quatro), quais sejam as competências 01/2021 a 03/2021 e a competência 05/2023, estão com indicador abaixo do mínimo, necessitando de complementação para seu cômputo para fins de carência. - Assim, até mesmo na data atual perfaz o requerente a montante inferior a 180 contribuições, razão pela qual, assim como entendido pelo juízo a quo, inaplicável a reafirmação da DER ao caso concreto. - Preliminar rejeitada.
Apelação do autor não provida." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5046857-04.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 29/01/2024, DJEN DATA: 01/02/2024) Diante do conjunto probatório, especialmente do CNIS e do laudo pericial, verifica-se que, à época do início da incapacidade, a autora já havia perdido a qualidade de segurada. Além disso, as contribuições das competências 01/2023 a 07/2024 foram inferiores ao salário mínimo e não regularizadas por complementação, agrupamento ou uso de excedente, conforme exigido pelo art. 195, §14, da CF/88, e art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999.
Sem essa regularização, não há como computá-las para manutenção da qualidade de segurado ou cumprimento da carência, tornando inviável a concessão do benefício. Destarte, é de se reformar a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado