LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 11078/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081892-20.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: FORTUNATO JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081892-20.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: FORTUNATO JOSE DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 325996059), em face de sentença (id 325996051) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando-a ao pagamento de despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que restou comprovada a sua qualidade de segurada, uma vez que a incapacidade laborativa só ocorreu em 2022, com o agravamento do quadro ortopédico. Requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido, para concessão dos benefícios postulados. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081892-20.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: FORTUNATO JOSE DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: - MS11078-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no .010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido.
Trata-se de ação ajuizada por Fortunato José de Souza em 01/03/2023, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo formulado em 07/10/2022. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não possuiria a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
Apela a parte autora, sustentando que a qualidade de segurada estaria comprovada, uma vez que a incapacidade laborativa só ocorrera em 2022, com o agravamento do quadro ortopédico. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Dispõe o artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” No caso em questão, cabe analisar se a doença incapacitante seria preexistente à filiação da segurada ao Regime Geral de Previdência Social.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o autor possui vínculos de emprego descontínuos desde 1985, sendo os últimos nos seguintes períodos: 03/11/2015 a 31/03/2017, 01/07/2017 a 31/07/2017, 11/08/2017 a 21/02/2018, 02/05/2018 a 26/05/2018, 28/05/2018 a 16/11/2018, 24/06/2019 a 22/12/2019, 01/12/2021 a 07/04/2025 e desde 01/05/2025 sem data de saída. Por sua vez, realizado o laudo pericial em 12/05/2023 (id 325996025), concluiu o perito que o autor, nascido em 05/09/1967, trabalhador de serviços gerais em agropecuária, diagnosticado com lombociatalgia direita, apresenta incapacidade laborativa total e temporária, devendo permanecer afastado do trabalho por seis meses.
Fixou o início da incapacidade em 20/11/2021 (pág.
5 – quesito I). De fato, os documentos médicos acostados aos autos ratificam o início da incapacidade estimado pelo perito. Conforme atestado datado de 21/11/2021, o autor passou em consulta com neurocirurgião, constando “paciente vítima de queda com trauma lombar e fratura processo transverso L3 e L4. Optado por tratamento conservador” (id 325996026 - Pág. 2). Acresça-se que o próprio demandante informou, por ocasião da perícia, que “está sem trabalhar desde que machucou, em novembro de 2021.
Diz que quando foi registrado (em dezembro de 2022) já havia machucado as costas” (id 325996025 - Pág. 2), mesma informação prestada na perícia administrativa realizada em 15/03/2022, na qual refere “lombalgia com irradiação para MMII desde 21/11/2021 após queda de carreta” (id 325996032 - Pág. 1). Observe-se, de outra parte, que não há qualquer documento comprovando a incapacidade laborativa anteriormente a novembro de 2021, nem restaram configuradas quaisquer causas de prorrogação da qualidade de segurada, previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que assegurassem a manutenção da qualidade de segurada desde a cessação do vínculo empregatício em 22/12/2019.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que as moléstias incapacitantes são preexistentes à refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social em 01/12/2021, violando a disposição do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - De acordo com as conclusões da perícia médica, bem como com os documentos médicos acostados aos autos, percebe-se que a incapacidade laborativa é preexistente ao reingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social em 01/12/2021, sendo incabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista as disposições do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que não há qualquer documento comprovando a incapacidade laborativa anteriormente a novembro de 2021, nem restaram configuradas quaisquer causas de prorrogação da qualidade de segurada, previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que assegurassem a manutenção da qualidade de segurada desde a cessação do vínculo empregatício em 22/12/2019. - Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FORTUNATO JOSE DE SOUZA
Advogado
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 11078/MS)
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: FORTUNATO JOSE DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, NELSON PORFIRIO, Presidente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, determina a intimação das partes, comunicando que a sessão prevista para o dia 8 de julho de 2025, às 15 horas, será convertida de ordinária presencial para ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada por meio da plataforma Teams.
São Paulo, 2 de julho de 2025.
Órgão
Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FORTUNATO JOSE DE SOUZA
Advogado
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 11078/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5081892-20.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 08-07-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FORTUNATO JOSE DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.