PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5082003-67.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CLEONICE SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: ALANA MORENO DOS SANTOS - MS28609-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade. A sentença (ID 353307725) julgou improcedente o pedido, por inexistente incapacidade laboral, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Apelou a autora (ID 353307731), alegando que: (1) a conclusão da perícia judicial é contrária à realidade, pois demonstrado que sofre de doença degenerativa conforme documentação médica e tratamento realizado desde 2014, cujo agravamento gera incapacidade para exercício de atividades habituais; (2) deve ser considerado seu contexto socioeconômico (idade, analfabetismo funcional e a dificuldade de ingresso no mercado de trabalho formal), conforme jurisprudência; e (3) é devida a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/06/2019.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional, nos termos do art. 201 da CF/1988: “ Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)” A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos e seguintes da : “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Note-se que há exceção de cobertura para lesão ou doença preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a tal momento não configurasse circunstância incapacitante e tal condição sobrevier ao segurado por agravamento da moléstia. Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária (“auxílio-doença”, na terminologia anterior à EC 103/2019) é devido ao segurado que, tendo completado o período de carência, for considerado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, segundo os arts. 59 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...)” Como se observa, o auxílio por incapacidade provisória espelha a mesma exceção de cobertura prevista para o auxílio de incapacidade permanente, referente à existência de doença ou lesão previamente à filiação ao RGPS.
A carência mencionada pelas regras legais é idêntica para ambos os benefícios: 12 contribuições mensais, conforme estatuído pelo artigo 25, I, da Lei 8.213/1991. Havendo perda da qualidade de segurado, a concessão dos benefícios é assegurada se, a partir da nova filiação, o interessado contar com metade da carência em questão (6 contribuições mensais). Ademais disso, há três hipóteses destacadas de isenção plena de carência: acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou acometimento por doença especificamente listada pelo Executivo como passível de dispensa de carência.
É o que dispõem os arts. 26, II, da Lei 8.213/1991 e 30, § 2º, do Decreto 3.048/1999: Lei 8.213/1991 “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)” Decreto 3.048/1999 “Art.
30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)” § 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental
IV - esclerose múltipla;
V - hepatopatia grave;
VI - neoplasia maligna;
VII – cegueira;
VIII - paralisia irreversível e incapacitante;
IX - cardiopatia grave;
X - doença de Parkinson;
XI - espondiloartrose anquilosante;
XII - nefropatia grave;
XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou
XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” Vale lembrar, finalmente, que o filiado em gozo de qualquer dos benefícios por incapacidade mantém, neste interregno, sem limite de prazo, a qualidade de segurado, (artigo 15, I da Lei 8.213/1991) Na espécie, a autora, nascida em 15/01/1973, formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 03/06/2019, alegando impossibilidade de retornar às atividades habituais de serviços gerais braçais, devido à tendinopatia em ombro esquerdo, leve hipertrofia osteocapsular no acrômio clavicular e tendinopatia calcária do supraespinhoso (CID M65.8).
O INSS, contudo, indeferiu o pedido, por não constatada incapacidade para o trabalho (ID 353307012). Para comprovar incapacidade, a autora acostou documentos médicos atestando o tratamento para tendinopatia em ombro esquerdo (CID M65.8), referente ao período de 2014 a 2019 (IDs 353307003, 353307004, 353307005, 353307006, 353307007, 353307008, 353307009, 353307010 e 353307011). Todavia, o laudo médico pericial, em 29/11/2024 (ID 353307718, f. 47-52), concluiu, conforme quadro abaixo reproduzido, que: “ (...) A autora relata problemas no ombro esquerdo com exames complementares sugestivos de tendinopatia, entretanto, não incapacitantes para o trabalho.
Apesar das queixas alegadas pela parte autora, não foram verificadas alterações clínicas incapacitantes para o trabalho. CID-10: M75.8. Não há incapacidade.”: Portanto, inviável cogitar, diante do esclarecimento técnico do perito judicial, de impossibilidade permanente de retorno às atividades habituais, tendo o perito atestado que a autora realiza tratamento e não se encontra incapacitada para exercer suas atividades.
É infundada a imputação de laudo técnico contrário à realidade, pois não basta apenas diagnóstico da patologia, ainda que grave, se não identificada a projeção de efeito incapacitante para as atividades habituais do segurado. A genérica referência a outros documentos, sem demonstrar vício, erro ou contradição do laudo judicial, não tem o condão de invalidar trabalho técnico do auxiliar do Juízo, devidamente fundamentado e produzido em regime de contraditório judicial, com isenção e imparcialidade técnica.
Não foi comprovada, assim, a incapacidade temporária ou permanente para suas atividades habituais. Em suma, o conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da autora, prova documental e pericial, não demonstra o preenchimento de requisitos legais para concessão do benefício de incapacidade temporária, não tendo a autora produzido provas em sentido contrário que pudessem afastar a conclusão do perito do Juízo.
Em casos semelhantes, assim tem decidido a Corte: ApCiv 5174201-02.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio pro incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. - Inversão da sucumbência.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.” (g.n.) Assim, nada colhe o recurso da autora.
Pela sucumbência recursal, a autora deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, do CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, formulado após indeferimento administrativo por não constatação de incapacidade para o trabalho. A autora, que exercia atividades de serviços gerais braçais, alegou sofrer de tendinopatia em ombro esquerdo e sustentou que a perícia judicial é contrária à realidade dos fatos, requerendo consideração de seu contexto socioeconômico (idade, analfabetismo funcional e dificuldade de ingresso no mercado de trabalho).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, especialmente quanto à existência de incapacidade laboral.
III. Razões de decidir
3. O laudo judicial concluiu que, apesar do diagnóstico de tendinopatia em ombro esquerdo, não foram identificadas alterações clínicas incapacitantes para o trabalho, registrando que a autora realiza tratamento e não se encontra incapacitada para exercer atividades habituais. A genérica referência à dissociação do laudo face à realidade não basta para infirmar a conclusão técnica fundamentada do auxiliar do Juízo, que age com isenção e imparcialidade técnica.
4. A consideração do contexto socioeconômico pressupõe a existência de incapacidade laboral, porém, no caso, o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, tornando irrelevante a discussão diante do robusto conjunto probatório, que impede o acolhimento da pretensão deduzida.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 25, I, 26, II, 42, § 2º, 45, e 59, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, III, § 2º; e CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5174201-02.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice S.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEONICE SILVA FERNANDES
Advogado
ALANA MORENO DOS SANTOS (OAB 28609/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de abril de 2026 Processo n° 5082003-67.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CLEONICE SILVA FERNANDES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.