PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5082007-48.2023.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CLEIDE DAS GRACAS LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO GABRIEL SALES - SP450621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5082007-48.2023.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CLEIDE DAS GRACAS LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO GABRIEL SALES - SP450621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que não reconheceu a existência de incapacidade laboral.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5082007-48.2023.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CLEIDE DAS GRACAS LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO GABRIEL SALES - SP450621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A parte autora é uma mulher de 40 anos que trabalhava como auxiliar de limpeza. Confira-se o teor da sentença recorrida: Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica com expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva.
Destaco o seguinte trecho do documento, dada sua relevância (ID 318198624): “(...) QUALIFICAÇÃO DA AUTORA: Autora: CLEIDE DAS GRACAS LIMA Brasileira Sexo: Feminino Idade: 40 anos Data Nascimento: 09/01/1984 Solteira, duas filhos, mora com o companheiro e filhas. CPF: 350.***.***-79 RG: 33.695.453-0 Data da Expedição: 13/10/2011- SSP/SP Carteira de Trabalho:081791, série: 00328-SP Escolaridade: Ensino médio completo Profissão: Agente de higienização Endereço: Rua Manoel de Medeiros Souza, nº 182 Bairro: Jardim Souza Cidade: São Paulo/SP DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: A autora informa ter recebido último benefício previdenciário de 02/03/2015 a 29/06/2015.
Último trabalho com registro de contrato de trabalho como agente de higienização na empresa PK9 Tecnologia E Serviços LTDA 06/03/2021. A autora refere ter trabalhado durante a vida como agente de higienização, auxiliar de limpeza e empregada doméstica. Relata que em 11/12/2021 sofreu acidente ficando presa em estrutura metálica da van de transporte público que estava limpando, socorrida no hospital, diagnosticada com contusão torácica, tratada conservadoramente com repouso e analgesia.
Vem realizando tratamento medicamentoso e fisioterapia motora. Nunca realizou abordagem cirúrgica ortopédica. (...) ANÁLISE, DISCUSSÃO DOS RESULTADOS E CONCLUSÃO: Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que a autora é portadora de: -Contusão torácica antiga CID: S20 Trata-se de uma pericianda de 40 anos de idade, relatando que em 11/12/2021 sofreu acidente ficando presa em estrutura metálica da van de transporte público que estava limpando, socorrida no hospital, diagnosticada com contusão torácica, tratada conservadoramente com repouso e analgesia.
Vem realizando tratamento medicamentoso e fisioterapia motora. Nunca realizou abordagem cirúrgica ortopédica. A pericianda não apresenta sinais de atrofia muscular, limitação funcional e nem déficit de força ao exame físico realizado. As alterações dos exames de imagem não condizem com o quadro atual da autora. Apresentou tomografia de tórax dos dias 11/01/2022 e 18/12/2023; sem fraturas agudas ou sinais de fraturas antigas.
As queixas da autora não são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, não foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, do ponto de vista médico pericial.
VIII. RESPOSTAS AOS QUESITOS: Quesitos unificados da perícia médica (Juízo e INSS) – Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Acidente de Qualquer Natureza: (...)
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não há indícios de outros períodos de incapacidade, salvo aqueles contemplados pelo INSS. (...)
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. R: Não é o caso” Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo (ID 320385315), insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos.
Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados.
Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados “complementares”, decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Digno de nota, ainda, que a autora afirma, em sua impugnação, que a incapacidade decorrente de patologias psiquiátricas não teria sido suficientemente analisada pelo perito. Ocorre que o documento de ID 299156179 demonstra que tais doenças jamais foram levadas à apreciação administrativa pelo INSS, de modo que não há que se falar em interesse de agir para sua discussão na via judicial, por ocasião do presente processo.
Neste contexto, os argumentos expostos denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas pelo expert nomeado por este Juízo. Entendo, portanto, que o feito está apto a ser julgado no estado em que se encontra, estando preclusa a produção de quaisquer provas adicionais, razão pela qual indefiro o pedido de remessa dos autos para novos esclarecimentos ou de nova perícia com médico na mesma especialidade ou diversa daquela do perito que atuou no presente feito.
No mais, não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito.
Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.)
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido.
A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial.
2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista.
3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia.
4. Pedido de Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.) Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
Não há direito, portanto, ao benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária, uma vez que o requerente não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A sentença recorrida é irretocável Eis as razões da recorrente:
1) o INSS não foi citado para apresentar contestação;
2) não foi realizada perícia com especialista;
3) há outros documentos médicos nos autos que indicam que a parte autora está incapacitada;
4) não foi deferida a complementação da perícia. Quanto ao ponto 1, só é necessária a citação do INSS em ações de benefícios por incapacidade quando a perícia judicial reconhece a existência de incapacidade (o que não é o caso dos autos – artigo 129-A, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 8.213/1991). Quanto aos pontos 2 e 3, reporto-me aos fundamentos da sentença. Quanto ao ponto 4, confirmo a sentença recorrida, reconhecendo que os quesitos acostados no ID 291420719 foram respondidos ao longo do próprio laudo impugnado.
Outrossim, questões como haver ou não documento emitido pela empresa recomendando o retorno ao trabalho não é uma questão a ser respondida pelo perito, mas arguida, discutida e comprovada pela parte autora.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou eventual concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC.
É como voto. E M E N T A Dispensada por lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES JUIZ FEDERAL
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEIDE DAS GRACAS LIMA
Advogado
FRANCISCO GABRIEL SALES (OAB 450621/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082007-48.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE DAS GRACAS LIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GABRIEL SALES - SP450621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 30 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEIDE DAS GRACAS LIMA
Advogado
FRANCISCO GABRIEL SALES (OAB 450621/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082007-48.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE DAS GRACAS LIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GABRIEL SALES - SP450621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento.
Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa.
É o breve relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no e seguintes da , difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEIDE DAS GRACAS LIMA
Advogado
FRANCISCO GABRIEL SALES (OAB 450621/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082007-48.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE DAS GRACAS LIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GABRIEL SALES - SP450621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 22 de março de 2024.
Órgão
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CLEIDE DAS GRACAS LIMA
Advogado
FRANCISCO GABRIEL SALES (OAB 450621/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082007-48.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE DAS GRACAS LIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GABRIEL SALES - SP450621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo perícia médica para o dia 13/03/2024 às 11h00min - MARCO ANTONIO LEITE PEREIRA PINTO - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 1º, da Portaria SP-JEF/PRES nº.177, de 03 de outubro de 2022, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/10/2022.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEIDE DAS GRACAS LIMA
Advogado
FRANCISCO GABRIEL SALES (OAB 450621/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082007-48.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE DAS GRACAS LIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GABRIEL SALES - SP450621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2023.
artigo 42
Lei nº 8.213/91
Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido.
Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica com expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva.
Destaco o seguinte trecho do documento, dada sua relevância (ID 318198624): “(...) QUALIFICAÇÃO DA AUTORA: Autora: CLEIDE DAS GRACAS LIMA Brasileira Sexo: Feminino Idade: 40 anos Data Nascimento: 09/01/1984 Solteira, duas filhos, mora com o companheiro e filhas. CPF: 350.***.***-79 RG: 33.695.453-0 Data da Expedição: 13/10/2011- SSP/SP Carteira de Trabalho:081791, série: 00328-SP Escolaridade: Ensino médio completo Profissão: Agente de higienização Endereço: Rua Manoel de Medeiros Souza, nº 182 Bairro: Jardim Souza Cidade: São Paulo/SP DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: A autora informa ter recebido último benefício previdenciário de 02/03/2015 a 29/06/2015.
Último trabalho com registro de contrato de trabalho como agente de higienização na empresa PK9 Tecnologia E Serviços LTDA 06/03/2021. A autora refere ter trabalhado durante a vida como agente de higienização, auxiliar de limpeza e empregada doméstica. Relata que em 11/12/2021 sofreu acidente ficando presa em estrutura metálica da van de transporte público que estava limpando, socorrida no hospital, diagnosticada com contusão torácica, tratada conservadoramente com repouso e analgesia.
Vem realizando tratamento medicamentoso e fisioterapia motora. Nunca realizou abordagem cirúrgica ortopédica. (...) ANÁLISE, DISCUSSÃO DOS RESULTADOS E CONCLUSÃO: Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que a autora é portadora de: -Contusão torácica antiga CID: S20 Trata-se de uma pericianda de 40 anos de idade, relatando que em 11/12/2021 sofreu acidente ficando presa em estrutura metálica da van de transporte público que estava limpando, socorrida no hospital, diagnosticada com contusão torácica, tratada conservadoramente com repouso e analgesia.
Vem realizando tratamento medicamentoso e fisioterapia motora. Nunca realizou abordagem cirúrgica ortopédica. A pericianda não apresenta sinais de atrofia muscular, limitação funcional e nem déficit de força ao exame físico realizado. As alterações dos exames de imagem não condizem com o quadro atual da autora. Apresentou tomografia de tórax dos dias 11/01/2022 e 18/12/2023; sem fraturas agudas ou sinais de fraturas antigas.
As queixas da autora não são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, não foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, do ponto de vista médico pericial.
VIII. RESPOSTAS AOS QUESITOS: Quesitos unificados da perícia médica (Juízo e INSS) – Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Acidente de Qualquer Natureza: (...)
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não há indícios de outros períodos de incapacidade, salvo aqueles contemplados pelo INSS. (...)
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. R: Não é o caso” Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo (ID 320385315), insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos.
Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados.
Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados “complementares”, decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Digno de nota, ainda, que a autora afirma, em sua impugnação, que a incapacidade decorrente de patologias psiquiátricas não teria sido suficientemente analisada pelo perito. Ocorre que o documento de ID 299156179 demonstra que tais doenças jamais foram levadas à apreciação administrativa pelo INSS, de modo que não há que se falar em interesse de agir para sua discussão na via judicial, por ocasião do presente processo.
Neste contexto, os argumentos expostos denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas pelo expert nomeado por este Juízo. Entendo, portanto, que o feito está apto a ser julgado no estado em que se encontra, estando preclusa a produção de quaisquer provas adicionais, razão pela qual indefiro o pedido de remessa dos autos para novos esclarecimentos ou de nova perícia com médico na mesma especialidade ou diversa daquela do perito que atuou no presente feito.
No mais, não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito.
Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.)
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido.
A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial.
2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista.
3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia.
4. Pedido de Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.) Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
Não há direito, portanto, ao benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária, uma vez que o requerente não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal