Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SONIA MARIA FERREIRA VECHIATO
- Advogados
- JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA (OAB 169162/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082074-50.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA MARIA FERREIRA VECHIATO Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que acolheu os fundamentos da impugnação e julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença.
Sustenta o entendimento jurisprudencial do dever de devolução dos valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Inicialmente, destaco que o presente cumprimento de sentença foi protocolizado nos autos da ação de conhecimento n.º 0007417-94.2014.8.26.0072, distribuída neste Tribunal sob o n.º 0000487-28.2017.4.03.9999, na qual foi proferido acórdão, com trânsito em julgado, rejeitando a matéria preliminar e, no mérito, dando provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, revogando a tutela antecipada e não conhecendo da remessa oficial.
Com efeito, em 11 de maio de 2022, o
C. Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 692 do sistema dos Recursos Repetitivos, confirmando a obrigação de devolução de valores em caso de reforma que antecipa os efeitos da tutela: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” Com relação ao posicionamento adotado pelo
C. Supremo Tribunal Federal, ressalto que o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Petição nº 12.482/DF, reafirmou a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692/STJ, com acréscimo redacional, conforme ementa abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). , DO CPC/2015. -S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
