PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082271-97.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSVALDO DOS SANTOS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a contar da data de sua cessação (15.12.2019), devendo ser mantido pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da data da perícia, descontadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício pelo réu, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante noticiado pelo réu nos autos – DIB em 15.12.2019, DIP em 24.12.2020 e DCB em 07.05.2021. O réu recorre, aduzindo que termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da perícia e que os consectários legais sejam determinados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A parte autora apela, por seu turno, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Contrarrazões da parte autora. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 19.12.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo, cuja perícia foi realizada em 15.06.2020, atesta que o autor, contando com 62 anos de idade, vigilante, é portador de artrose e discopatia na coluna cervical, síndrome do túnel do carpo bilateral, espondilolistese L5-S1 grau I, artrose e discopatia na coluna lombar, de natureza degenerativa e compressiva, encontrando-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, pelo prazo estimado de seis meses, para tratamento.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve filiado ao RGPS, desde o ano de 1976, com último vínculo de emprego entre 05.06.2013, em aberto, com última remuneração em 01/2020. Gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 30/05/2017 a 06/02/2018, 22/08/2019 a 15/12/2019, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação. O benefício foi reativado por força da tutela concedida nos autos, com DCB fixada em 07/05/2021.
Consta, ainda, que o autor recebeu a benesse em tela, na via administrativa, nos períodos de 24/01/2020 a 13/04/2020, 02/06/2020 a 23/12/2020. Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (ajudante de pedreiro), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O autor não faz jus, por ora, ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme pleiteado, haja vista as conclusões periciais, que apuraram ser a incapacidade temporária. Mantenho o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação, ocorrida em 15.12.2019. Todavia, quanto ao termo final, entendo que, em razão da idade do autor e das patologias diagnosticadas, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que a perícia médica constate sua recuperação.
O fato de o autor contar com vínculo de emprego após o termo inicial do benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, tendo em vista a necessidade de sua subsistência. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin).
A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir da citação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), porém devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte. No que tange ao pagamento de custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do CPC.
Diante do exposto, consoante art. 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu. Dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por prazo indeterminado na forma da fundamentação supra. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em favor do autor, Osvaldo dos Santos Rodrigues, DIB 15.12.2019, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o “caput” do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.