PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082291-83.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BERNADETE SENGLING Advogados do(a)
APELADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N, JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082291-83.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA BERNADETE SENGLING Advogados do(a) APELADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N, JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA BERNADETE SENGLING, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 322882483 que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, deu provimento ao apelo do INSS para anular a r. sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada.
Em suas razões recursais (ID 324550182), pugna a parte autora pela reforma da r. decisão monocrática para afastar a coisa julgada, sob a alegação de que a renda mensal inicial não foi discutida anteriormente e que o acordo celebrado nos autos da outra ação previdenciária se refere à concessão do benefício e a sua data inicial. O INSS não apresentou contraminuta ao recurso autoral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082291-83.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA BERNADETE SENGLING Advogados do(a) APELADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N, JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO
PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DO CASO CONCRETO Em síntese, a insurgência do agravante se fundamenta na inexistência de coisa julgada, visto que a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido no bojo de outra ação judicial não foi discutida naqueles autos.
Entretanto, a referida alegação recursal não merece acolhimento. Conforme consignado na r. decisão agravada, a fixação da renda mensal inicial e a apuração das diferenças retroativas integram, de forma indissociável, a fase de cumprimento de sentença da ação originária, oportunidade adequada para discussão de eventuais equívocos na aplicação do critério legal aplicável ao caso concreto. Ressalte-se que a concessão do benefício em questão decorreu de decisão judicial transitada em julgado, sendo que os cálculos elaborados para fins de liquidação constituem desdobramento necessário daquele comando sentencial.
Ainda que o critério de cálculo não tenha sido objeto de debate explícito durante a fase de conhecimento, cabia ao segurado, por meio dos meios processuais apropriados, impugnar eventuais irregularidades por ocasião da liquidação. A ausência de manifestação oportuna sobre tais aspectos implica concordância tácita com os termos da execução, inclusive quanto à forma de apuração da RMI. Destarte, não se pode pretender rediscutir, em nova demanda, matéria que deveria ter sido deduzida nos próprios autos de origem, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada.
Inexiste, ademais, qualquer fato novo superveniente que justifique a rediscussão da matéria. A pretensão deduzida pela parte autora não se lastreia em modificação fática ou jurídica posterior à sentença transitada, mas apenas na insatisfação com os critérios aplicados na liquidação, o que reforça a inadequação da presente via. Assim sendo, tratando-se de matéria acobertada pela coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível o comando judicial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Precedentes desta Corte. - A insurgência do agravante se fundamenta na inexistência de coisa julgada, visto que a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido no bojo de outra ação judicial não foi discutida naqueles autos. - A fixação da renda mensal inicial e a apuração das diferenças retroativas integram, de forma indissociável, a fase de cumprimento de sentença da ação originária, oportunidade adequada para discussão de eventuais equívocos na aplicação do critério legal aplicável ao caso concreto. - Ainda que o critério de cálculo não tenha sido objeto de debate explícito durante a fase de conhecimento, cabia ao segurado, por meio dos meios processuais apropriados, impugnar eventuais irregularidades por ocasião da liquidação. - A ausência de manifestação oportuna sobre tais aspectos implica concordância tácita com os termos da execução, inclusive quanto à forma de apuração da RMI. - Tratando-se de matéria acobertada pela coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível o comando judicial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, SENDO QUE O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal