PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082398-03.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JULIANA GARCIA PETRENAS Advogados do(a) AUTOR: ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE - SP338821, JULIANA GARCIA PETRENAS - SP345998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JULIANA GARCIA PETERENAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a correção de recolhimentos efetuados na condição de segurada contribuinte individual, o que permitiria a revisão de benefício de salário-maternidade.
Para justificar a sua pretensão, em síntese, aduziu a parte autora que: (i) em 26/07/2022, protocolou no INSS pedido de retificação de seus recolhimentos previdenciários (tarefa atualizar dados, protocolo 1276484609); (ii) o INSS não efetuou a regularização ao fundamento de que a atualização dos recolhimentos deveria ser solicitada por meio do serviço "Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento"; (iii) contudo, a opção não foi disponibilizada no sistema do INSS; (iv) em 27/02/2023, na véspera do parto de seu filho, formulou requerimento administrativo perante o INSS, identificado pelo NB 80/208.227.267-7, visando à concessão do benefício de salário-maternidade, oportunidade em que informou a necessidade de correção de alguns recolhimentos; (vi) o benefício foi concedido, com DIB na data em que protocolado o requerimento; (vi) contudo, o INSS novamente desconsiderou o pedido de regularização dos pagamentos e não validou oa recolhimentos de algumas competências, uma vez que foram efetuados em valores inferiores ao mínimo devido, circunstância que diminuiu a renda mensal inicial - RMI de seu benefício.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 302346395), no bojo da qual pugnou pela improcedência do pedido. Fundamento e
Decido. As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. A doutrina classifica esses requisitos em interesse de agir e legitimidade ad causam. O interesse de agir pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado.
No caso, observo inexistir interesse de agir hábil ao prosseguimento desta ação, como passo a explicar. Da análise do processo administrativo juntado aos autos, identificado pelo protocolo de requerimento 1276484609, verifica-se que o INSS informou sobre a necessidade de utilização do serviço "atualizar vínculos e remunerações de benefícios e código de pagamento" para o atendimento da pretensão da parte autora (fl. 32, ID 292400907).
Segundo a parte autora, o pedido não foi realizado pela indisponibilidade do serviço na plataforma virtual do INSS (ID 292400931). Nos termos do art. 19, § 1º, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, "o segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C".
Conforme o art. 3º, inciso V, da Portaria INSS n. 123, de 13/05/20 do INSS, o serviço de acerto de atualização de vínculos e remunerações deverá ser solicitado por telefone, na "Central 135" ou "via APS", daí se inferindo que não há possibilidade de requerimento do serviço pela internet, como indicado pela autora. Ademais, eventual inclusão de recolhimento, alteração de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social deve ser realizado exclusivamente pela Receita Federal (§ 7º, do art. 19-B do Decreto n. 3.048/99, acrescido pelo Decreto n. 10.410/2020).
O INSS é a via adequada para a análise e obtenção dos benefícios previdenciários, por meio da instauração do processo administrativo previdenciário, cabendo ao Poder Judiciário, subsidiariamente, o controle e a revisão, e não o exercício de atribuições do Poder Executivo. Conquanto não se exija o exaurimento das vias administrativas, estas devem ser provocadas, sob pena de o Judiciário se tornar sucursal de atendimento da autarquia previdenciária.
Nestes termos julgou o STF no RE 631240/MG (grifei): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4 . Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento ( 03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando -se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Na mesma linha do caso concreto, confira-se: A parte autora recorre da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. O recorrente alega cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para oitiva de testemunhas e comprovação dos fatos alegados na inicial, com o posterior julgamento da ação declaratória.
Ainda, destaca o cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (...)
Decido. De início, ressalto que segundo o entendimento do STJ, a ação de cunho declaratório é meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos da Súmula nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários" (...) Não obstante, verifico que o autor carece de interesse processual, uma vez que as retificações pretendidas não foram levadas à análise administrativa.
O interesse processual é um dos pressupostos previstos no direito positivo vigente para o válido e regular desenvolvimento do processo, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa, pois sua ausência é causa de extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional.
Deve dito instituto, para tanto, revelar-se existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado. Quanto ao interesse processual de agir, trago a lição de Rodrigo da Cunha Lima Freire in "Condições da Ação" (São Paulo: RT, 2000. p. 87), citando Ada Pellegrini Grinover "(...) o interesse de agir é uma imposição do princípio da economia processual, desdobrando-se em necessidade e adequação, o que significa, na prática, que o Estado se nega a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei, no caso concreto, mediante a solução da lide."O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em recurso julgado com repercussão geral ( RE 631240), no sentido de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para demonstrar a existência de pretensão resistida e, assim, a necessidade da prestação jurisdicional (interesse processual), salvo na hipótese de haver entendimento notório e reiterado da Administração contrário à posição da Parte Autora, o que não é o caso dos autos.
Da análise do processo administrativo juntado aos autos no evento 1, PROCADM9 (pág. 10), verifica-se que o INSS informou acerca da necessidade de agendamento do serviço "atualizar vínculos e remunerações de benefícios", para o atendimento da pretensão do autor: "5- Por fim, informamos que o INSS realiza os acertos de vínculos e remunerações no momento da análise de eventual requerimento de benefício e, caso não queira aguardar a análise em eventual requerimento de benefício, o deverá agendar o serviço:"Atualizar Vínculos e Remunerações"e anexar os documentos necessários aos acertos pretendidos." Segundo informado pelo autor no evento 6 (evento 6, PET1), "(...) não realizou o pedido administrativo com a opção “Atualizar Vínculos e Remunerações” tendo em vista que essa opção é INEXISTENTE no sistema do INSS para pedidos dos cidadãos (...)".
Nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 19, § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Ainda, o art. 3º, inciso V, da Portaria 123/20 do INSS prevê que o serviço de acerto de CNIS deverá ser solicitado por telefone, na "Central 135" ou "via APS", ou seja, não há possibilidade de requerimento de tal serviço pela internet, como de fato mencionou o recorrente. Não há que se atribuir, portanto, falha à autarquia. A apreciação originária dos pedidos de retificação de dados do CNIS ou de benefícios pelo INSS é atribuição precípua da administração pública.
Sem prévia análise administrativa ou qualquer evidência concreta de que o pedido seria negado, como ocorre no caso sub judice, não há interesse processual. Dessa forma, não merece provimento o recurso da parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do (a) Relator (a). (TRF-4, Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, Recurso Inominado, processo: 50001408720224047126 RS, Relatora: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, Data de Julgamento: 22/03/2023, órgão julgado: 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) No caso dos autos, a parte autora não utilizou o canal correto para análise do seu pleito perante o INSS, conquanto tenha sido orientada. o que também comprometeria a análise do pedido.
Além da inadequação do canal utilizado, também foi pontuado pela autarquia previdenciária, na apreciação de recurso administrativo, que as guias apresentadas (fls. 10/23, ID 292400908) não foram acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento (fl. 4, ID 292400911), Dessa forma, ausentes a pretensão resistida e o interesse processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de janeiro de 2024.