PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082436-42.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LUIZ BRAGHIN Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082436-42.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LUIZ BRAGHIN Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em março de 2016, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O pedido foi acolhido por sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível do Foro de Birigui/SP, em 06/05/2024, que condenou o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, no valor de um salário-mínimo mensal.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando que a correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC, por se tratar de benefício de natureza previdenciária, nos termos do artigo 41-A da , incluído pela , e não o IPCA-E, como determinado na sentença. Aduz, ainda, que a partir da competência de janeiro de 2022, deve ser aplicada a taxa Selic, nos termos do da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, argumenta que a fixação dos honorários de sucumbência antes da liquidação do julgado afronta os §§ 3º a 5º do artigo 85 do CPC, requerendo sua fixação apenas após a apuração do valor da condenação, conforme as faixas previstas no referido dispositivo legal. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte em 02/08/2024.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082436-42.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LUIZ BRAGHIN Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Vistos. O presente recurso versa sobre questão única de direito. O INSS interpôs recurso em face dos índices de correção monetária determinados pela sentença, sob o fundamento de que por se tratar de benefício previdenciário, a correção monetária deve adotar INPC, conforme art. 41-A da Lei 8.213/91 e jurisprudência consolidada no Tema 905 do STJ, além de que seja aplicada SELIC a partir de janeiro de 2022, com base na Emenda Constitucional 113/2021, artigo 3º.
Além disso, quanto aos honorários advocatícios, sustenta que sentença é ilíquida, portanto, deveria postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação, observando o escalonamento do artigo 85, parágrafo 3º ao 5º do Código de Processo Civil. O Plenário do
C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Foram definidas duas teses sobre a matéria: A primeira, referente aos juros moratórios, diz: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." A segunda, referente à atualização monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RI-STF e, o Plenário, em sessão do dia 03/10/2019, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo a aplicação do IPCA-E em correção monetária desde 2009.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 905 - Recurso Especial repetitivo 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RG), firmou posicionamento no seguinte sentido: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” (grifo nosso) Assim, a atualização do julgado deverá observar com a aplicação do indexador INPC para fins de correção monetária, conforme decidido no Tema 810 STF e Tema 905 STJ.
A apelação do INSS merece parcial provimento, pois há fundamento jurídico para reformar a sentença em dois pontos principais. Primeiro, quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença aplicou o IPCA-E a partir de 25/03/2015, o que não está de acordo com o entendimento do STJ no Tema 905, que estabelece o uso do INPC para benefícios previdenciários. Além disso, a decisão não considerou a regra da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa Selic, de forma única, a partir de janeiro de 2022, para fins de atualização monetária, juros e remuneração do capital nas condenações contra a Fazenda Pública.
Em suma, todas estas circunstâncias estão consolidadas no Manual de Cálculos do CJF, que deverá nortear a fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado o manual vigente ao tempo da respectiva liquidação. Mantenho os honorários tal como fixados pela sentença, pois, tratando-se de benefício norteado pelo salário mínimo, com DER em 17/12/2013, é improvável que a condenação ultrapasse a primeira faixa de incidência prescrita pelo parágrafo 3o do Art. 85 do Código de Processo Civil.
Dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para determinar que a atualização do julgado seja balizada pela aplicação do Manual de Cálculos do Justiça Federal vigente ao tempo de sua liquidação. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. LEI 11.960/2009. TEMA 905 STJ. TEMA 810 STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
INPC. IPCA-E. TAXA SELIC. MANUAL DE CÁLCULOS CJF. -- Recurso interposto pelo INSS questionando os índices de correção monetária aplicados pela sentença, sustentando que em benefícios previdenciários deve incidir o INPC conforme art. 41-A da Lei 8.213/91 e jurisprudência consolidada no Tema 905 do STJ, além da aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, com base na Emenda Constitucional 113/2021. -- Entendimento consolidado do STJ no Tema 905 estabelece que condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. -- Emenda Constitucional nº 113/2021 determina aplicação da taxa SELIC, de forma única, a partir de janeiro de 2022, para fins de atualização monetária, juros e remuneração do capital nas condenações contra a Fazenda Pública. -- Sentença aplicou incorretamente o IPCA-E a partir de 25/03/2015, destoando do entendimento jurisprudencial que estabelece o uso do INPC para benefícios previdenciários.
Decisão não considerou a regra da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022. -- Manual de Cálculos do CJF consolida todas as circunstâncias e deverá nortear a fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado o manual vigente ao tempo da respectiva liquidação. -- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO LUIZ BRAGHIN
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5082436-42.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROBERTO LUIZ BRAGHIN Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.