ADENILSON DE ARAUJO (OAB 100353/PR), CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082532-23.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: DAMIAO CASIMIRO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ADENILSON DE ARAUJO - PR100353-N, CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que preenche os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício almejado. Busca a reforma do julgado, com a procedência integral do pedido. Sem as contrarrazões do INSS, subiram os autos à Superior Instância.
Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; RESP 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º. e 6º. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no ., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil).
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, exigem-se os seguintes requisitos, a saber: a) Idade mínima de 55 anos para mulher e de 60 anos para o homem, na forma prevista no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91; b) Comprovação do exercício de atividade rural, ainda de que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91, cabendo ressaltar que para aqueles trabalhadores que iniciaram sua atividade anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, observar-se-á o período correspondente à carência segundo a tabela prevista no art. 142 c/c o art. 143, ambos da Lei 8.213/91.
Atendido o requisito etário (60 anos) no caso em apreço em 11/04/2022 (ID. 326008460, pg.01), quanto ao tempo de serviço trabalhado no campo, para efeitos da carência indicada legalmente, observe-se que a jurisprudência iterativa deste Tribunal era (até o advento da Súmula n.º 149, do S.T.J.) no sentido de que, no caso de rurícolas, a prova para a comprovação de tempo de serviço poderia ser meramente testemunhal.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: "Previdenciário- Aposentadoria por Idade. Rurícola - Prova - A prova testemunhal é suficiente à comprovação do efetivo exercício do trabalho rural. Precedentes da Turma.
II- Recurso provido (Apelação Cível n.º 90.03.41210-3/SP; Relator Desembargador Aricê Amaral; publicado no Diário de Justiça de 29.06.94, Seção 2, página 35160).” Não obstante, com o advento da Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, houve mudança de posição, entendendo-se pela necessidade de prova material embora não exauriente, como se depreende do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS - O § 1º, do art. 11, da Lei 8213/91, define que o regime de economia familiar é o trabalho indispensável dos membros familiares à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes. - E, considera-se segurado especial, em regime de economia familiar, o produtor rural - seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural - que explore atividade agropecuária em área de até 04 módulos fiscais, bem como seus cônjuges, companheiros, filhos ou a eles equiparados, desde que trabalhe, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou imóvel próximo da atividade exercida e com participação significativa na atividade rural do grupo familiar (art. 11, da Lei 8213/91). - Destaco que, com relação ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, o Eg.
STJ firmou o entendimento segundo o qual o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários (REsp. nº 1.667.753, Rel: Ministro Og Fernandes, julgado em 07/11/2017). - O
C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º 346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248. - Os depoimentos das testemunhas só consubstanciam a exordial, no sentido de que, mesmo tendo a mãe da genitora contraído novo matrimônio com o lavrador Justino Alves dos Reis, sendo a autora ainda menor de idade, esta permaneceu auxiliando na lavoura para o sustento desse novo núcleo familiar, que passou a ter 02 novos integrantes(irmãos), respectivamente, nos anos de 1980 e 1983.
Aliás, os depoimentos só ratificam o saber comum de que, numa separação de casais com filhos, habitualmente a prole fica sob responsabilidade da genitora. - O Eg. STJ no julgamento do REsp 1.321.493/PR que - diante das precárias condições do trabalho rural e as dificuldades do autor na obtenção de prova material para comprovar tal lavor - abrandou a exigência, passando a aceitar início de prova material sobre parte do tempo de trabalho pretendido, desde que complementada por idônea e robusta prova testemunhal. - A prova oral passa ter aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 e Súmula 577, do Eg. STJ). In casu, as testemunhas foram seguras e incontestáveis quanto a atividade rural alegada, mesmo porque trabalharam, na mesma lavoura com a autora. Tais depoimentos fortalecem a exordial em suas alegações. - E, por ser dispensável documento específico para cada ano que se pretende comprovar, caso a prova testemunhal tiver aptidão para ampliar a eficácia probatória das provas documentais apresentadas - o que aconteceu no presente feito - entendo que estão preenchidos os requisitos necessários para a condição de segurado especial. - O Tema 533, do C.STJ, é possível a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, quando se tratar de labor rurícola.
No caso concreto, diferentemente do que afirma a ré, a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo. Aqueles apresentados durante a instrução judicial só ratificaram os indícios iniciais apresentados junto a Autarquia. - O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, ou seja, 23/10/2019, tendo em vista que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. - Com relação aos atrasados, para o cálculos dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos par os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do Julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral e confirmado em 03/10/2019, coma rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, a fim de adequar o julgado ao entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS e com a concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios e, por isso, mantenho-os, nos termos da sentença. - Tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, parágrafo 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença, condenando a ré devem, no caso, ser majorados para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. - De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos 05(cinco) anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. - Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescreve em 05(cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). - A presente ação foi ajuizada em 22/03/2022 e o indeferimento do pedido de revisão de benefício ocorreu em 01/08/2020(conforme comunicação de decisão – id 274267757-pg.01).
Decorridos menos de 05(cinco) anos, inocorrente a prescrição quinquenal. - Quanto ao pedido de intimação da parte autora para que se manifeste sobre a existência de benefícios em outros regimes previdenciários (RPPS/militar), bem como para que se manifeste sua opção por um dos benefícios, não verifico nos autos nenhum indício da existência de outro benefício em regime de previdência diverso, tampouco apresentou a autarquia evidência da existência de outro benefício, de forma que não se justifica o acolhimento do seu pedido. - Mantida a tutela concedida. - Nego provimento ao INSS (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000887-02.2022.4.03.6112, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024).” Embora discordemos da Súmula n°149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em vista do primitivismo da natureza das relações no campo em tempos pretéritos, não há como deixar de acompanhá-la. Isso se deve à natureza cada vez mais vinculante de certas decisões e de Súmulas emanadas dos Tribunais Superiores, o que decorre das disposições do novo Código de Processo Civil.
Importante destacar também o entendimento consolidado no
C. STJ que permite ao julgador estender a abrangência da eficácia probatória oriunda de documentos qualificados como início de prova material, em face de convincente prova testemunhal, projetando-se tanto para o passado quanto para o futuro, como se vê do enunciado da Súmula n. 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” No caso dos autos, presente início de prova material, sendo que esta precisa ser apenas incipiente e não exauriente, sob pena de inviabilizar a demonstração de tempo trabalhado como rurícola.
Neste sentido, comprovada documentalmente através da Certidão de casamento, constando o autor como lavrador (ID. 326008461, pg.01); Notas fiscais de compra de insumos agrícolas, com endereço de entrega no Sítio São José (ID. 326008466, pg.01/04); Certidão de casamento dos genitores, constando o pai como lavrador (ID. 326008472, pg.01); Documentos rurais em nome do irmão (ID. 326008474. Pg.01 e ID. 326008475, pg.01/03); Certidão de casamento da filha, constando a profissão de trabalhadora de suinocultura (ID. 326008476, pg.01); Certidão de nascimento do filho, constando a profissão do autor como lavrador (ID. 326008477, pg.01); Documentos rurais em nome da genitora (ID. 326008484 a ID. 326008485, ID. 326008486, ID. 326008487, ID. 326008488, ID. 326008489, ID. 326008490, ID. 326008491, pg.01/10).
De outra parte, os depoimentos testemunhais produzidos em audiência corroboraram a atividade rural alegada pela parte autora no período anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo. Em relação à necessidade ou não de recolhimento de contribuições, não se olvide do disposto no art. 2º, da Lei nº 11.718/2008, in verbis: “Art.2º.Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.” Por seu turno, o art. 3º do aludido diploma legal teria imposto a necessidade de recolhimento de contribuições para o trabalhador rural a contar de 01.01.2011.
Todavia, é certo que o trabalhador rural que tenha exercido sua atividade remunerada como empregado, sem o devido registro, não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento, e sim seu empregador, conforme iterativa jurisprudência, e mesmo aqueles que tenham atuado como diaristas (boia-fria), prestando serviços para vários produtores rurais, tampouco podem ser penalizados diante da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, haja vista as suas condições pessoais – trabalhadores braçais sem a devida formação educacional – que os fragilizam em relações contratuais absolutamente desiguais, de modo que devam ser tratados como empregados também, conforme precedentes desta Corte: AC 200203990244216, 7ª Turma; AC 200803990164855, 8ª Turma; AC 200161120041333, 9ª Turma e AC 200803990604685, 10ª Turma.
No caso de segurado especial, tendo em vista a incidência subjetiva da norma, dele não se exige contribuição, já que mantido o regime anterior – o que faz potencializar a exclusão dos demais segurados em vista do princípio da igualdade. Portanto, tem-se como certo o trabalho da parte autora no campo como lavrador, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (completou 60 anos em 11/04/2022, ID. 326008460, pg.01), por tempo de serviço correspondente à carência exigida (180 meses), de modo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c os arts. 142 e 143, da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08/11/2023 – ID. 326008463, pg.01). Observo que, ajuizada a presente demanda em fevereiro de 2024, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmula 111, do E. STJ), tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo. Por se tratar de ação que tramitou perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição da República, há que se ter em conta que o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 497 do CPC, a Subsecretaria imediatamente comunique ao INSS (Central de Análise de Benefício - CEAB), a ordem no sentido de que providencie a implantação do benefício ora concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias úteis.
Decorrido o prazo in albis, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.