Intimação
D- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES LIMA
- Advogado
- LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ (OAB 325888/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082693-33.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: MARIA DE LOURDES LIMA Advogado do(a) APELANTE: LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de pensão por morte.
A sentença (ID 326151462) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a: (1) conceder o benefício desde a cessação da pensão por morte anteriormente concedida aos filhos do de cujus (25/07/2021); e (2) pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Apelação da parte autora (ID 326151486) alegando, em suma, a fixação do termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo (18/07/2017).
Sem contrarrazões.
É o relatório. Voto O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A controvérsia restringe-se à fixação da data de início do benefício (DIB). A autora sustenta, em apelação, que a DIB deveria corresponder à data do requerimento administrativo formulado em 18/07/2017. Alega que, naquela ocasião, a pensão por morte foi deferida apenas aos filhos menores do casal, os quais receberam o benefício até 25/07/2021, quando houve cessação em razão de o último filho ter completado 21 anos de idade.
A sentença fixou a DIB na data dessa cessação. Contudo, a autora não comprovou que também figurou como requerente no pedido administrativo de 2017, permanecendo tal alegação sem suporte probatório nos autos. Ausente prova do requerimento administrativo daquele ano, inexiste interesse de agir para fixação da DIB na DER de 2017, nos termos do Tema 350 do STF. Ainda que houvesse tal comprovação, o transcurso do tempo entre o primeiro requerimento (18/07/2017) e o ajuizamento desta ação (02/03/2022) acarretaria a prescrição quinquenal das prestações vencidas, fulminando praticamente todas as parcelas eventualmente devidas.
Ademais, a fixação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo configuraria enriquecimento ilícito, com prejuízo ao erário. Os filhos menores, à época beneficiários da pensão, estavam sujeitos ao poder familiar exercido pela genitora, nos termos dos .630 e seguintes do Código Civil. As finanças do núcleo familiar eram, portanto, administradas pela própria autora, que receberia, em duplicidade, pelo mesmo período - situação vedada pelo ordenamento jurídico.
