PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5082743-66.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/17, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 983/26, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES
Advogado
MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 291258/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5082743-66.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 17 de junho de 2026.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES
Advogado
MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 291258/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5082743-66.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Petição de id 474228830 e 476409242: Ante a concordância expressa da parte autora e considerando as razões do réu, bem como os documentos anexados aos autos, acolho a impugnação do INSS e homologo os cálculos apresentados pelo réu (id 474228834). Remetam-se os autos à Seção de RPV e Precatórios para a expedição dos ofícios requisitórios devidos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de março de 2026.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES
Advogado
MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 291258/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5082743-66.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES
Advogado
MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 291258/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5082743-66.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES
Advogado
MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 291258/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5082743-66.2023.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5082743-66.2023.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/04/2023.
2. Recorre o INSS. Requer a reforma da sentença, sustenta que houve recursa do Autor ao programa de reabilitação profissional.
3. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5082743-66.2023.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
4. O Autor é nascido em 23/06/1972, motorista de ônibus, ensino fundamental completo. Observo que os relatos de recusa à reabilitação datam 17/04/2009, 06/04/2011, 25/07/2011, 13/03/2013 (id 306698221); posteriormente, há documento de 27/02/2023 que relata a impossibilidade de reabilitação naquele momento. Assim, rejeito a argumentação do INSS de que o NB 31/619.542.968-0 (31/07/2017 a 31/03/2023) não pode ser restabelecido.
5. A despeito da gravidade e complexidade da doença psiquiátrica do Autor, entendo comprovada a incapacidade total mas temporária, em razão da possibilidade de reabilitação no exercício de outra atividade laborativa. Transcrevo trechos elucidativos do laudo pericial: “(...)
Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES
Advogado
MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 291258/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5082743-66.2023.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença, implantando o benefício em favor da autora no prazo de 20 (vinte) dias. São Paulo, 15 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES
Advogado
MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 291258/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082743-66.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 13 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES
Advogado
MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 291258/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082743-66.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Não foram alegadas preliminares na contestação. Passo ao mérito. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, realizada perícia médica judicial, para verificação da capacidade laborativa, a jurisperita concluiu que a parte autora é portadora de quadro complexo composto por psicose, transtorno de personalidade, esquizofrenia e transtorno de adaptação, caracterizando incapacidade parcial e permanente desde 27/02/2023, para a atividade profissional de motorista.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES
Advogado
MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 291258/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082743-66.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 14 de junho de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES
Advogado
MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 291258/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082743-66.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em virtude da realização de mutirão de perícias médicas neste Juizado Especial Federal de São Paulo/SP e dada a necessidade de readequação da pauta de perícias da unidade, cancelo a data anteriormente agendada e redesigno a perícia médica para o dia 09/05/2024 às 13h30min - JULIANA MARIA ARAUJO CALDEIRA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 30 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, o prazo para apresentação do laudo complementar pelo perito será de 10 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES
Advogado
MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 291258/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082743-66.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSIVALDO MOREIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo perícia médica para o dia 12/08/2024 às 14h00min - RICARDO BACCARELLI CARVALHO - Psiquiatra , a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação.
Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 1º, da Portaria SP-JEF/PRES nº.177, de 03 de outubro de 2022, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/10/2022.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 11 de julho de 2025.
3) Discussão: Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos, há evidências de que o autor é portador de um quadro complexo de diagnósticos há cerca de 20 anos: Quadro de psicose (CID F29), Transtorno de personalidade (CID F60), Esquizofrenia (CID F25) e Transtorno de adaptação (CID F43.2). O autor já recebeu benefícios do INSS, sendo encaminhado para programas de reabilitação. Ao exame pericial, demonstrou humor ansioso, tremor nas mãos e indicativos consistentes de transtorno de personalidade como quadro de base, compatíveis com a descrição em relatório médico de 27/02/2023, quando se mostrou impossibilitado de realizar sua atividade de reabilitação na UBS Elisio Teixeira Leite, naquele momento, por ter apresentado crise de ansiedade.
Em uso de Carbamazepina 200 mg, Rispiridona 2mg, e Ansitec 10mg. Desta forma, constatada incapacidade laborativa permanente como motorista a contar da data 27/02/2023, uma vez que se trata de atividade de risco, devendo ser reencaminhado para o programa de reabilitação. Portanto, constatada incapacidade total e permanente para as atividades habituais como motorista, mas não se encontra incapacitado para toda e qualquer atividade.
Não há incapacidade para os atos da vida civil.
4) Conclusão: Constatada incapacidade total e permanente para as atividades habituais como motorista, mas não se encontra incapacitado para toda e qualquer atividade. Não há incapacidade para os atos da vida civil. Convém ser reencaminhado para o programa de reabilitação profissional. (...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Sim, constatada incapacidade laborativa como motorista a contar da data 27/02/2023, quando se mostrou impossibilitado de realizar sua atividade de reabilitação por crise de ansiedade, uma vez que se trata de atividade de risco, de forma permanente, uma vez que se trata de atividade de risco, devendo ser reencaminhado para o programa de reabilitação.
O autor é portador de um quadro complexo de diagnósticos há cerca de 20 anos: Quadro de psicose (CID F29), Transtorno de personalidade (CID F60), Esquizofrenia (CID F25) e Transtorno de adaptação (CID F43.2). O autor já recebeu benefícios do INSS, sendo encaminhado para programas de reabilitação. Ao exame pericial, demonstrou humor ansioso, tremor nas mãos e indicativos consistentes de transtorno de personalidade como quadro de base, compatíveis com a descrição em relatório médico de 27/02/2023, quando se mostrou impossibilitado de realizar sua atividade de reabilitação na UBS Elisio Teixeira Leite, naquele momento, por ter apresentado crise de ansiedade.
Em uso de Carbamazepina 200 mg, Rispiridona 2mg, e Ansitec 10mg. Não se encontra incapacitado para toda e qualquer atividade. Não há incapacidade para os atos da vida civil. (...)
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. Histórico de sintomas psicóticos e de ansiedade generalizada que justificam a limitação para as atividades laborativas como motorista. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? O autor apresenta melhora dos sintomas psicóticos, mas ainda apresenta sintomas de ansiedade, com tremores em mãos, que limitam a atividade de risco como motorista de ônibus urbano.
Todavia, passível de reabilitação. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). B. (...)
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Permanente apenas para a atividade de motorista. (...) e) Em caso de incapacidade total para sua atividade habitual, o periciando está apto a exercer outras funções? Quais? Sim, pode exercer atividades como ajudante geral e dedetizador, atividades já exercidas, por exemplo”, grifos nossos.
6. Não olvido que que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ensina José Frederico Marques que, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997, p. 258/259).
7. Ocorre que não há nos autos elementos que infirmem as conclusões do laudo anexado. Necessário pontuar a idade não avançada do Recorrido e as interações e explicações dadas quando do exame pericial, que concluiu de forma fundamentada pela possível recomendável reabilitação profissional.
7.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso do INSS, para determinar o restabelecimento do NB 31/619.542.968-0, possibilitando a compensação com os valores recebidos em razão da tutela concedida na sentença, que ora revogo parcialmente, para manter o auxílio por incapacidade temporária e determinar à análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional nos termos do Tema nº 177 da TNU.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
9. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
A Jurisperita relata que:“Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos, há evidências de que o autor é portador de um quadro complexo de diagnósticos há cerca de 20 anos: Quadro de psicose (CID F29), Transtorno de personalidade (CID F60), Esquizofrenia (CID F25) e Transtorno de adaptação (CID F43.2). O autor já recebeu benefícios do INSS, sendo encaminhado para programas de reabilitação. Ao exame pericial, demonstrou humor ansioso, tremor nas mãos e indicativos consistentes de transtorno de personalidade como quadro de base, compatíveis com a descrição em relatório médico de 27/02/2023, quando se mostrou impossibilitado de realizar sua atividade de reabilitação na UBS Elisio Teixeira Leite, naquele momento, por ter apresentado crise de ansiedade.
Em uso de Carbamazepina 200 mg, Rispiridona 2mg, e Ansitec 10mg. Desta forma, constatada incapacidade laborativa permanente como motorista a contar da data 27/02/2023, uma vez que se trata de atividade de risco, devendo ser reencaminhado para o programa de reabilitação. Portanto, constatada incapacidade total e permanente para as atividades habituais como motorista, mas não se encontra incapacitado para toda e qualquer atividade.
Não há incapacidade para os atos da vida civil.” Em resposta ao quesito 10 relata que a parte autora não poderá exercer sua atividade habitual como motorista, podendo exercer atividades de ajudante geral e dedetizador, já exercidas. Afirmou ainda ser a parte autora elegível para participar de programa de reabilitação profissional. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial. Apesar de a perita relatar que há incapacidade parcial e permanente, podendo ser reabilitado para o exercício de outras profissões, necessária a análise da incapacidade de maneira ampla, não só sob o ponto de vista médico.
Noto que o autor possui 52 anos, está acometido de quadro complexo de diagnósticos, conforme estabelecido pela perita, e está impedido de exercer sua atividade habitual como motorista. Além disso, há outras diversas limitações, restringindo o campo de trabalho do autor, exemplo disso, foi a impossibilidade de permanecer no programa de reabilitação, em razão de crise de ansiedade por questão de menor importância.
Acrescente-se que que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária por quase seis anos. Desta maneira, a reinserção da parte autora no mercado de trabalho, em atividade distinta da habitualmente exercida, é virtualmente impossível nesta etapa da vida e diante do quadro narrado. Considerando tal quadro fático, reputo a parte incapaz total e permanentemente para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei 8213/91.
Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Neste ponto, a pesquisa ao sistema CNIS (ID 292565423 e ID 300084459), demonstra que a parte autora possuía qualidade de segurado no momento do início de sua incapacidade, pois recebeu benefício por incapacidade temporária de 31/07/2017 a 31/03/2023.
Assim, no início da incapacidade laborativa (27/02/2023), a parte autora ostentava qualidade de segurada. Outrossim, observo o cumprimento de carência, já que possui mais de doze contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Diante do quadro probatório, está demonstrado que a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade permanente, a partir de 01/04/2023 (dia seguinte à DCB do NB 31/619.542.968-0).
Dispositivo. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno o Réu concessão de benefício por incapacidade permanente, a partir de 01/04/2023. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data do início da incapacidade (DII). Condeno-o, ainda, a pagar os atrasados com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de moro a partir da citação.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incindir nas condenações judiciais.
No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias no seu nome decorrentes de vínculo empregatício, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa – fato incompatível com o recebimento do benefício. Não deverão ser descontados os meses em que houve recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo ou individual, pois tais recolhimentos não significam necessariamente o exercício de atividade laboral e percepção de remuneração, notadamente se considerado o estado de saúde da parte autora, que lhe impede de trabalhar.
Ademais, o recolhimento de contribuições nessa condição, no mais das vezes, tem como único escopo a manutenção da qualidade de segurado para garantir direitos frente ao RGPS. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041).
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01, antecipo os efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 15 dias úteis, a Autarquia conceda o benefício. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos valores de atrasados. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade (d) que a presente perícia será realizada em regime de mutirão, excepcional, portanto, fixo os honorários profissionais do perito em R$400,00 (quatrocentos reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.