APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LOPES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor de 01.11.1985 a 21.05.1987, 31.07.1987 a 10.02.1989, 18.05.1989 a 23.08.1989, 13.04.1990 a 07.11.1990, 28.02.1992 a 13.05.1993, 01.12.1994 a 12.08.1996, 15.07.2002 a 08.04.2003, 02.05.2003 a 13.07.2016, e condenou o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento admninistrativo formulado em 08.02.2017.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09. O réu foi condenado, também, a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as diferenças vencidas até a data da sentença. O INSS, em razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da sujeição do demandante a agentes agressivos no exercício de suas funções profissionais, asseverando, ademais, a necessidade de uma análise quantitativa das substâncias químicas apontadas nos documentos trazidos pela parte autora.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Juízo de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA ); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A .
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito. Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.03.1967, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.11.1985 a 21.05.1987, 31.07.1987 a 10.02.1989, 18.05.1989 a 23.08.1989, 13.04.1990 a 07.11.1990, 28.02.1992 a 13.05.1993, 01.12.1994 a 12.08.1996, 15.07.2002 a 08.04.2003, 02.05.2003 a 13.07.2016, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 08.02.2017, ou ainda mediante a reafirmação da DER.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor nas funções de auxiliar de mecânico ou mecânico nos períodos de 01.11.1985 a 21.05.1987, 31.07.1987 a 10.02.1989, 18.05.1989 a 23.08.1989, 13.04.1990 a 07.11.1990, conforme anotação em CTPS, vez que a manipulação de óleos e graxas (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde do trabalhador, e inerente ao exercício da função de mecânico e atividades assemelhadas, motivo pelo qual devem ser enquadradas na categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia.
Ademais, o contato com os agentes se dá, usualmente, de forma direta, pelo contato manual com as peças a serem retificadas e lubrificadas, portanto, com absorção cutânea dos agentes nocivos. O mesmo deve ser dito acerca dos intervalos seguintes de 28.02.1992 a 13.05.1993, 01.12.1994 a 12.08.1996, 15.07.2002 a 08.04.2003, 02.05.2003 a 13.07.2016, também laborados na condição de mecânico. Com efeito, os PPP´s anexados pelo demandante evidenciaram que, no exercício de suas atividades profissionais em tais interregnos, esteve ele em contato, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos tais como óleos, graxas e solventes, agentes agressivos pertencentes aos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, razões estas que justificam a especialidade de mencionados lapsos.
Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No presente caso, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Destarte, mantenho o cômputo como especial dos períodos de 01.11.1985 a 21.05.1987, 31.07.1987 a 10.02.1989, 18.05.1989 a 23.08.1989, 13.04.1990 a 07.11.1990, 28.02.1992 a 13.05.1993, 01.12.1994 a 12.08.1996, 15.07.2002 a 08.04.2003, 02.05.2003 a 13.07.2016, assim reconhecidos na sentença, e pleiteados pelo requerente. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Finalmente, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos especiais ora reconhecidos juntamente aos incontroversos de 09.08.1981 a 13.02.1992 e 11.12.1996 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa, o autor totalizou 25 anos, 03 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especiais até 08.02.2017, data do requerimento administrativo. Destarte, o demandante faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Consigno, ainda, que o autor totalizou 13 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 37 anos e 16 dias de tempo de contribuição até 08.02.2017, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, o autor também faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado em 08.02.2017, data do requerimento administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudencial.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação se deu em 30.10.2017. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Deixo de determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à empresa cuja atividade profissional foi tida por especial, consoante entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Sem prejuízo, determino a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, suspendendo-se os efeitos financeiros da aposentadoria especial a partir da data do cumprimento de tal decisão, perdurando a referida suspensão até da data em que for comprovada a cessação da atividade especial, quando então será implantado o benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Esclareço que o autor totalizou 25 anos, 03 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 08.02.2017, data do requerimento administrativo, bem como 13 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 37 anos e 16 dias de tempo de contribuição até 08.02.2017, data do requerimento administrativo, motivo pelo qual, em razão do julgamento do Tema 709 pelo E.
STF, condeno o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral desde a data do requerimento administrativo formulado em 08.02.2017. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação da sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata implantação do benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em favor do autor, JOSE LOPES DA SILVA, desde 08.02.2017, data do requerimento administrativo, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 04 de outubro de 2021.