APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082840-69.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: NADEGI NADIR POLIZELLI Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por NADEGI NADIR POLIZELLI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 21770016) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais (ID 21770027), postula a reforma do decisum, ao fundamento de que o conjunto probatório carreado aos autos seria suficiente para comprovar a dependência econômica em relação ao seu filho.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082840-69.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - SP318575-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no , da Constituição Federal. Preconiza a , no , que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (redação dada pela ).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS. Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018). Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº 1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa, ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP). Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019. Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim definida: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021) Do caso concreto. O recolhimento à prisão e a qualidade de segurada do recluso restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (ID 105248529 – p.
18) e extrato do CNIS (ID 21769937– p. 43). A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao segurado e do requisito da baixa renda. Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
No caso, a demandante alegou que dependia economicamente de seu filho. Foi coligido aos autos tão somente declaração emitida por proprietário de estabelecimento comercial, constando que a autora era dependente de seu filho, Sr. Daniel Batista de Almeida, o qual possuía crediário naquele local (farmácia). Referido documento constitui, na verdade, mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório, insuficiente, portanto, para configurar prova material da alegada dependência econômica.
Além disso, foi anexado à peça vestibular o documento Saev Ambiental – demonstrando a situação de água e esgoto da residência onde mora a autora – do qual se extrai ser a requerente a proprietária do imóvel (ID 21769905). Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais supram a ausência de supedâneo material, o que não se afigura legítimo.
De toda forma, a prova oral não se mostrou robusta o suficiente para comprovar o direito alegado, apenas servindo para corroborar o não preenchimento do requisito em discussão, uma vez que a autora mora em casa própria, com outro filho em idade adulta, sendo que ambos usufruem de benefício previdenciário (ID 21770013). Com efeito, constata-se que a requerente, à época do recolhimento prisional, ocorrido em 15/06/2017, auferia renda proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido com DIB em 08/04/2014, conforme extrato do CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV anexados aos autos (ID 21769859 e ID 21769937 – p. 30), o que corrobora a ausência do requisito em apreço.
Por fim, saliente-se que o fato de o filho residir no mesmo endereço não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que endereço comum e mera ajuda financeira. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “a prova testemunhal foi uníssona em afirmar que o filho da autora tinha trabalho autônomo, quando de sua prisão, fazendo fio de costura para sofá.
Daí se pode afirmar que sequer tinha renda mensal fixa ao ponto de assumir obrigações com sua genitora, pois o fato de residirem no mesmo imóvel não significa automaticamente que a mãe dependia financeiramente do filho preso. Nessa linha de raciocínio, cabia à autora comprovar que o recluso lhe custeava despesas, o que não foi feito”. (ID 21770016 – p.
4) A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que, repiso, não pode ser confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou cabalmente demonstrada nos autos. É o que vem entendendo esta Sétima Turma Regional: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no
C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos) Desta feita, inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica, para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a improcedência do pleito. Nesse sentido, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES.
PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91.
1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser comprovada.
2. Agravo regimental não provido". (STJ, 2ª T., AgAREsp. 136451, Rel. Castro Meira, DJE 03/08/2012- grifo nosso). No mesmo sentido, tem entendido também a Colenda 7ª Turma desta Corte (AgLg em ApelReex n. 0204799-46.1996.4.03.6104/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 09/12/2014; ApelReex n. 0009615-77.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 24/11/2014 e AgLg em AC n. 0010430-89.2005.4.03.9999/SP, Rel.
Des. Fed. Fausto de Sanctis, DJ 27/02/2012).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - Insta consignar que a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
11 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurada do recluso restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e extrato do CNIS.
12 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao segurado e do requisito da baixa renda.
13 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
14 - No caso, a demandante alegou que dependia economicamente de seu filho. Foi coligido aos autos tão somente declaração emitida por proprietário de estabelecimento comercial, constando que a autora era dependente de seu filho, Sr. Daniel Batista de Almeida, o qual possuía crediário naquele local (farmácia). Referido documento constitui, na verdade, mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório, insuficiente, portanto, para configurar prova material da alegada dependência econômica.
15 - Além disso, foi anexado à peça vestibular o documento Saev Ambiental – demonstrando a situação de água e esgoto da residência onde mora a autora – do qual se extrai ser a requerente a proprietária do imóvel.
16 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais supram a ausência de supedâneo material, o que não se afigura legítimo. De toda forma, a prova oral não se mostrou robusta o suficiente para comprovar o direito alegado, apenas servindo para corroborar o não preenchimento do requisito em discussão, uma vez que a autora mora em casa própria, com outro filho em idade adulta, sendo que ambos usufruem de benefício previdenciário.
17 - Com efeito, constata-se que a requerente, à época do recolhimento prisional, ocorrido em 15/06/2017, auferia renda proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido com DIB em 08/04/2014, conforme extrato do CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV anexados aos autos, o que corrobora a ausência do requisito em apreço.
18 - Por fim, saliente-se que o fato de o filho residir no mesmo endereço não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que endereço comum e mera ajuda financeira.
19 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “a prova testemunhal foi uníssona em afirmar que o filho da autora tinha trabalho autônomo, quando de sua prisão, fazendo fio de costura para sofá. Daí se pode afirmar que sequer tinha renda mensal fixa ao ponto de assumir obrigações com sua genitora, pois o fato de residirem no mesmo imóvel não significa automaticamente que a mãe dependia financeiramente do filho preso.
Nessa linha de raciocínio, cabia à autora comprovar que o recluso lhe custeava despesas, o que não foi feito”.
20 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que, repise-se, não pode ser confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou cabalmente demonstrada nos autos. Precedente.
21 - Desta feita, inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica, para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a improcedência do pleito. Precedentes.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.