ISADORA ANTONELLA MARIA TEIXEIRA PEREZ (OAB 269144/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5083061-49.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: GILBERTO AUGUSTO CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ISADORA ANTONELLA MARIA TEIXEIRA PEREZ - SP269144 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILBERTO AUGUSTO CARNEIRO
Advogado
ISADORA ANTONELLA MARIA TEIXEIRA PEREZ (OAB 269144/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5083061-49.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: GILBERTO AUGUSTO CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ISADORA ANTONELLA MARIA TEIXEIRA PEREZ - SP269144 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag? para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2024.
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILBERTO AUGUSTO CARNEIRO
Advogado
ISADORA ANTONELLA MARIA TEIXEIRA PEREZ (OAB 269144/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5083061-49.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: GILBERTO AUGUSTO CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ISADORA ANTONELLA MARIA TEIXEIRA PEREZ - SP269144 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILBERTO AUGUSTO CARNEIRO
Advogado
ISADORA ANTONELLA MARIA TEIXEIRA PEREZ (OAB 269144/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5083061-49.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GILBERTO AUGUSTO CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: ISADORA ANTONELLA MARIA TEIXEIRA PEREZ - SP269144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO AUGUSTO CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício (NB 208.619.889-7) em 23/03/2023, indeferido por “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”.
O INSS apresentou contestação. Alegou, em preliminar, a incompetência por limite de alçada. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e a improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar alegada em contestação, tendo em vista que o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. Passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A partir da Emenda Constitucional n. 20/98 (16.12.1998) a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, da CRFB.
Por palavras outras, até 16.12.1998, era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com o coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem.
A partir dessa data, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC 20/98) com 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher (, da CRFB). Com efeito, a regra de transição constante no , da EC/98 dispõe: - Observado o disposto no desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
artigo 201, §7º
artigo 9ª
Art. 9º
art. 4º
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Note-se que, pela referida regra de transição prevista no artigo 9º, §1º, da EC 20/98, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16.12.1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, “a”), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado “pedágio”, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, “b”), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher).
Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou “pedágio”; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo posterior (STF - RE n. 671.628 de 24.04.212); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no artigo 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior.
Ademais, o segurado precisa cumprir a carência legal, que nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, é de 180 (cento e oitenta) meses. Por outro lado, com a edição da EC 103/19, publicada em 13/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta e substituída pela aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição. O art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, tem a seguinte redação: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, a EC 103/2019 estabeleceu regras de transição.
Essas regras estão previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC 103/2019: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. A controvérsia dos autos, conforme requerido na inicial, cinge-se sobre o período de 20/05/1985 a 09/04/1986 (tempo de serviço militar).
Para comprovar o período controvertido, o autor apresentou seu certificado de reservista, bem como certidão de tempo de serviço militar expedida pelo Ministério da Defesa – fls. 102/103[i] e 104/105, respectivamente. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, pode ser considerado como tempo de contribuição, salvo se contado para inatividade remunerada das Forças Armadas, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
No caso dos autos, o período de 20/05/1985 a 09/04/1986 pode ser considerado como tempo de serviço, tendo em vista que o autor apresentou os documentos acima, dando conta do período em questão. Conforme o parecer da Contadoria Judicial, que adoto como parte integrante desta sentença, verifico que a parte autora possui, até 23/03/2023 (DER), o total de 36 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de contribuição, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois cumprida a regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019.
Decisão
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS (a) a reconhecer como tempo de serviço comum o período de 20/05/1985 a 09/04/1986 (tempo de serviço militar); e, (b) a implantar em favor da parte autora (Gilberto Augusto Carneiro) o benefício de aposentadoria, a partir de 23/03/2023, com renda mensal atual de R$ 2.006,73, para janeiro de 2024.
Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se, com urgência, o INSS para dar cumprimento à tutela antecipada, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada em 01/02/2024. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações em atraso, referente ao período de 23/03/2023 a 31/01/2024, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e Selic, no montante de R$ 22.777,83, atualizado até o mês de fevereiro de 2024.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da respectiva assinatura. [i] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”. SÚMULA PROCESSO (*) 5083061-49.2023.4.03.6301 ORDEM (*) (**) Implantar ESPÉCIE (*) 42 NB (***) DIB (*) 23/03/2023 DCB DIP 01/02/2024 RMI R$ 1.958,94 RMA R$ 2.006,73 DII CID SEGURADO ESPECIAL (*) NÃO PRAZO PARA CUMPRIMENTO (DIAS) (*) 30 (*) Obrigatório. (**) Manter somente um tipo de ordem, excluindo os demais que não se aplicarem. (***) Necessário somente no caso de restabelecimento, revisão, suspensão ou cessação de benefício. ****************************************************************** ATRASADOS: R$ 22.777,83 DATA DO CÁLCULO: 03/2024 ******************************************************************