FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA (OAB 10656/MS), ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO MELLO (OAB 15500/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083122-97.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: JEDERSON DE SOUZA SELI Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO MELLO - MS15500-A, FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA - MS10656-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-acidente em decorrência de acidente do trabalho.
Por sentença, o MMº Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, visto que não restou comprovada a incapacidade do autor para exercer as atividades laborais, seja temporária ou permanente. O acidente do trabalho está expressamente narrado, tanto na petição inicial, quanto no laudo pericial. Na inicial (ID 326235160) o autor alega, em síntese, quanto ao acidente do trabalho, que: “(...) parte autora contribui para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS como segurado obrigatório desde 01/06/2011 e desde que iniciou suas atividades laborais já trabalhou em várias empresas realizando serviços braçais, conforme documentos anexos.
A parte autora foi contratada pela empresa ENERGISA S.A em 04/12/2020, para exercer inicialmente a função de Eletricista de Distribuição
I. Cumpre ressaltar que, a natureza da atividade de eletricista consiste na manutenção de circuitos elétricos, com movimentos repetitivos para retirar e colocar a escada de mão no veículo da empresa, manutenção de rede elétrica entre outras atividades, aliadas às constantes exigências de produtividade impostas pelo empregador, no sentido de apresentar resultados de acordo com metas pré-estabelecidas.
No dia 13/02/2021 o requerente sofreu acidente de trabalho típico no desempenho de suas funções de eletricista, no momento em que realizava a manutenção de linha elétrica na área rural, caiu da escada em que trabalhava, sofrendo fraturas e corte profundo em sua perna esquerda, conforme CAT anexa. Diante das lesões ocasionadas pelo acidente, mesmo o requerente tendo realizado todas as recomendações médicas, inclusive tratamentos cirúrgicos, tratamentos medicamentosos e fisioterápicos, permanece com dor intensa e limitação para realizar suas atividades laborais.
O autor é portador das seguintes patologias ortopédicas: FERIMENTO DO QUADRIL E COXA (S71), FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TÍBIA (S82.1), FRATURA DA PERNA, PARTE NÃO ESPECIFICADA (S82.9), FERIMENTO DO TORNOZELO (S91.0). As patologias supracitadas incapacitam e dificultam o autor de exercer suas atividades laborativas, gerando fraqueza muscular, dificuldades em realizar a flexão da perna esquerda e subir e descer escadas, limitações que geram incapacidade exercer a função de Eletricista de Distribuição.
Diante de tais sintomas advindos do acidente de trabalho, o requerente postulou o benefício previdenciário no dia 02/03/2021, sendo a perícia médica presencial agendada para o dia 11/03/2021 e gerando o NB nº 634.230.565-3. Ocorre que, após a realização da perícia administrativa, o benefício foi indeferido, sob a alegação de “transcurso do prazo de 75 dias sem regularização da pendência relativa ao acerto de dados cadastrais”, o que não ocorreu, já que não foi solicitada nenhuma regularização por parte da autarquia requerida, conforme anexo. nte a permanência dos sintomas, no dia 03/06/2021 o autor solicitou o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária – análise documental pela plataforma Meu INSS, ocasião em que foi deferido o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91) NB nº 635.279.227-1, do dia 03/06/2021 ao dia 01/07/2021, não sendo oportunizado ao autor realizar o pedido de prorrogação, conforme comunicado de decisão anexo.
A irresignação da parte autora reside no fato de que embora a Previdência seja conhecedora do seu quadro clínico ocupacional, incorreu em ATO ILÍCITO, deixou o requerente completamente desamparado, sem implantar nenhum benefício, sem a possibilidade de prover o seu sustento, e de forma irresponsável não lhe concedeu benefício Auxílio por Incapacidade Temporária -Acidente do Trabalho (B91). Posto isto, deverá ser assegurado o pagamento do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91) enquanto perdurar sua incapacidade total e temporária para as atividade laborativas, desde o início da incapacidade e, com estrita observância aos termos do artigo 62, parágrafo único da Lei 8.231/91, substituindo-se ainda eventuais benefícios de Auxílio por incapacidade temporária (previdenciária) por benefícios de natureza acidentária, ou ainda Auxílio Acidente (B94), em caso de incapacidade parcial e permanente, devendo ainda ser a parte autora submetida à perícia judicial por “expert” nomeado por Vossa Excelência para segura avaliação de seu quadro clínico, para que, na hipótese de incapacidade total e permanente lhe seja assegurado a Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B92), posto que a conduta da requerida no tocante à concessão de benefício e realização de perícia para verificação do quadro clínico ocupacional dos segurados, revela-se absolutamente precária e ineficaz, ante o descaso e omissão perante o segurado enfermo para não dizer irresponsável, quando lança ao mercado de trabalho segurado sem condições mínimas de trabalho, impingindo-lhe o risco maior de agravamento do seu infortúnio, e ainda maior dependência futura da nossa deficitária Previdência Social. (...)” Na perícia médica (ID 326235774), constaram as seguintes informações sobre o “Histórico Clínico”: “(...) Histórico Clínico: O autor relata que em 13 de fevereiro de 2021, durante o atendimento de uma ordem de serviço, sofreu um acidente de trabalho ao cair de uma altura de aproximadamente 09 metros.
Relata que não estava usando todo o equipamento de segurança devido ao estado emocional abalado pela morte de sua irmã duas semanas antes. No momento do acidente, apresentou lesão corto contusa na região lateral da perna até a coxa esquerda, com sutura realizada no município (a radiografia era normal). Posteriormente, devido à dor no membro inferior, foi realizada uma ressonância magnética que constatou fratura do platô tibial. (...)” Em suas razões recursais (ID 326235797), a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de auxílio-acidente.
Afirma que sofreu grave acidente de trabalho típico no desempenho de suas funções de eletricista no momento em que realizava a manutenção de linha elétrica na área rural, e caiu da escada em que trabalhava, sofrendo fraturas e corte profundo em sua perna esquerda. Alega que desencadeou em decorrência do acidente de trabalho as seguintes patologias: FERIMENTO DO QUADRIL E COXA (S71), FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TÍBIA (S82.1), FRATURA DA PERNA, PARTE NÃO ESPECIFICADA (S82.9), FERIMENTO DO TORNOZELO (S91.0).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação do art. 932, III, do NCPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorre in casu. De acordo com os elementos coligidos, especialmente a petição inicial, o laudo pericial e a sentença, extrai-se que a lesão/incapacidade da parte autora decorre de acidente de trabalho.
Com efeito, de acordo com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para se conhecer da ação relativa a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual. A respeito do tema, foi editada a Súmula nº 15 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho". Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de acidentes do Trabalho de Santos, SP. (CC 124.181/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)" "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (RE-AgR 478472, CARLOS BRITTO, STF)" "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de acidentes do trabalho de Santos, SP...EMEN:(CC 201201805970, ARI PARGENDLER - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2013 ..DTPB:.)" "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DORT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cabe à Justiça Estadual o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho decorrente de doença ocupacional ou relacionada ao trabalho - LER/DORT.
2. Agravo legal provido. (AC 00087319020054036110, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2012)". "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO ".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. ..EMEN:(CC 201200440804, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/04/2012)". "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DORT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cabe à Justiça Estadual o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho decorrente de doença ocupacional ou relacionada ao trabalho - LER/DORT.
2. Agravo legal provido. (AC 00087319020054036110, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2012)." "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto de decisão proferida pela MM.ª Juíza Federal Substituta, da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Estaduais da Comarca de São Paulo, por se tratar de demanda acidentária.
II - A Lei Federal n.º 11.340, de 26.12.2006, acrescentou o artigo 21-A e parágrafos à Lei 8.213/91, instituindo o nexo técnico epidemiológico previdenciário - NTEP.
III - O reconhecimento do NTEP pelo médico perito do INSS faz presumir a natureza ocupacional da doença apresentada pela segurada, reconhecendo seu direito ao benefício acidentário e transferindo ao empregador o ônus de provar que não se trata de moléstia adquirida em razão da atividade laborativa exercida.
IV - A ora recorrente pretende anular o ato do INSS, que, mediante a aplicação do nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, converteu auxílio-doença previdenciário em acidentário. Para tanto, almeja demonstrar na esfera judicial que a moléstia apresentada pela segurada não teve origem na atividade laborativa desenvolvida e que, portanto, não se trata de pessoa portadora de doença ocupacional.
V - A discussão posta em juízo gira em torno de saber se a segurada faz jus ao benefício acidentário, reconhecido pelo INSS, mediante a aplicação do NTEP.
VI - A matéria foge à competência de julgamento da Justiça Federal, consoante a regra inserta no art. 109, inc. I, da Constituição Federal/88 e Súmula 15 do E. STJ, segundo às quais compete à Justiça Estadual julgar os processos relativos a acidente ou doença do trabalho.
VII - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.
VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
XI - Agravo legal não provido. (AI 00016824820124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012. FONTE_REPUBLICACAO:.)". No presente caso, como já ressaltado, o autor narrou expressamente na petição inicial tratar-se de acidente do trabalho, a firmar, assim, a competência da Justiça Estadual, que se estabelece com base na causa de pedir e no pedido.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 202496/SP (2024/0010905-1), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. E cito ainda: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito em si.
2. Caso em que o decisum agravado limitou o exame do conflito à pretensão formulada na exordial, sem levar em consideração eventual procedência do pedido, mormente pela circunstância de que o segurado não negou a existência de período de trabalho exercido na condição de contribuinte individual, mas, a par dessa situação, requereu que lhe fosse concedido o auxílio-acidente como segurado especial.
3. Na hipótese de o Julgador considerar a impossibilidade da concessão postulada em virtude do exercício de atividade concomitante diversa das lides rurais, seria hipótese de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 172.982/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) - grifei. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...]
2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.
4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017) - grifei.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, c.c. art. 33, XII, do Regimento Interno desta Corte, determino o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ante a incompetência desta E. Corte ao julgamento do feito. Prejudicado o recurso interposto. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital.