PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5083233-47.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ALEXANDRE BELATTI - MS13656-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY CRISTIANE RIBEIRO BELATTI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, benefício por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. A r. sentença (ID 353527520) julgou improcedente o pedido. Consignou que o expert atestou redução parcial e temporária da capacidade laboral do autor, concluindo que a parte autora não encontra-se incapacitada para o exercício das atividades laborais, não preenchendo os requisitos necessários ao benefício que postula.
Condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Apela a parte autora (ID 353527526), postulando a reforma da sentença. Preliminarmente, suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial seria contraditória e insuficiente para o adequado esclarecimento da controvérsia.
Sustenta que a perita não teria avaliado corretamente a repercussão das patologias e limitações constatadas sobre o exercício da atividade habitual de pedreiro, razão pela qual requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em ortopedia ou medicina do trabalho, ou por junta médica. No mérito, sustenta que a perícia teria confundido a capacidade para a realização dos atos da vida diária com a capacidade laborativa para o desempenho de atividade profissional de natureza eminentemente braçal.
Argumenta que as limitações reconhecidas pela própria perita, especialmente as dificuldades para carregar peso, permanecer por longo período na mesma posição e realizar movimentos repetitivos, seriam incompatíveis com as exigências físicas de sua profissão e caracterizariam incapacidade para o trabalho. Aduz que também devem ser consideradas suas condições pessoais, notadamente a idade avançada, a baixa escolaridade, o histórico profissional exclusivamente braçal e a dificuldade de acesso ao tratamento médico.
Afirma, ainda, que os documentos médicos apresentados no curso da demanda não teriam sido adequadamente avaliados. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): A parte autora postula a concessão do de aposentadoria por incapacidade permanente, benefício por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Antes de adentrarmos na controvérsia posta, se faz necessário analisar a preliminar aventada. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial seria contraditória e insuficiente para o adequado esclarecimento da controvérsia. Aduz que as limitações decorrentes das patologias não teriam sido devidamente relacionadas às exigências físicas da atividade habitual de pedreiro e requer a realização de nova perícia, preferencialmente por especialista em ortopedia ou medicina do trabalho, ou por junta médica.
Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado, na condição de destinatário da prova, incumbe-se de determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida, conforme dispõe o artigo 480 do mesmo diploma legal.
No caso, a perícia judicial foi regularmente determinada (ID 353527329), tendo sido oportunizado às partes prazo para arguição de impedimento ou suspeição da profissional nomeada, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. A parte autora não formulou impugnação específica à nomeação da perita, nem demonstrou, antes da realização do exame, eventual ausência de aptidão técnica para a avaliação das patologias discutidas nos autos.
A alegação de inadequação da especialidade da profissional, apresentada apenas após a produção da prova e a obtenção de conclusão desfavorável, não é suficiente, por si só, para invalidar o laudo. A circunstância de a profissional nomeada não possuir especialização específica em ortopedia ou medicina do trabalho não é suficiente, por si só, para invalidar a prova pericial, sobretudo quando o laudo foi elaborado mediante exame clínico, análise da documentação médica e resposta aos quesitos formulados pelas partes.
De igual modo, não procede a alegação de que teria sido inviabilizada a complementação da prova. Após a apresentação do laudo (ID 353527489), a parte autora formulou pedido de esclarecimentos (ID 353527496), o qual foi acolhido pelo juízo de origem (ID 353527503). A perita foi intimada e respondeu aos quesitos complementares, inclusive corrigindo o erro material existente na resposta relativa à duração da redução da capacidade e esclarecendo que esta seria parcial e temporária (ID 353527506).
A prova técnica, portanto, não se limitou ao laudo originário. Foram asseguradas à parte autora a formulação de quesitos, a impugnação das conclusões apresentadas e a obtenção dos esclarecimentos que reputou necessários. O fato de as respostas complementares não conduzirem ao resultado pretendido pelo segurado não caracteriza cerceamento de defesa. Também não se verifica contradição insanável. A perita reconheceu que o autor apresenta patologias e redução parcial e temporária de sua capacidade, mas esclareceu que tais limitações não o impedem de exercer a atividade habitual, embora possam ocasionar maior dificuldade.
A distinção entre redução da capacidade e incapacidade para o trabalho constitui matéria relacionada à valoração da prova e ao mérito da pretensão, não evidenciando, por si só, deficiência técnica apta a justificar a anulação do processo. Os documentos médicos juntados pela parte autora igualmente não tornam obrigatória a realização de nova perícia. Tais elementos integram o conjunto probatório e serão apreciados em conjunto com o laudo judicial, não estando o magistrado adstrito às conclusões do perito, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.
A existência de pareceres ou exames com interpretação diversa não implica, automaticamente, insuficiência da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Assim, tendo sido realizada perícia médica, facultada a apresentação de quesitos e efetivamente prestados os esclarecimentos complementares solicitados pela parte autora, não se identifica restrição ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.
A pretensão de realização de novo exame traduz inconformismo com as conclusões alcançadas, o que não configura nulidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. MÉRITO Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessário estabelecer, inicialmente, as premissas normativas aplicáveis aos benefícios por incapacidade, que orientarão a posterior análise do caso concreto.
DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DISCIPLINA NORMATIVA. A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A implantação de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. À vista do exposto, examina-se o caso concreto. CASO CONCRETO A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, consideradas as patologias constatadas, as exigências físicas da atividade habitual de pedreiro e as condições pessoais do autor.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise da capacidade laboral deve tomar como referência primordial os esclarecimentos complementares apresentados pela perita judicial (ID 353527506), porquanto elaborados especificamente para sanar as divergências e corrigir as respostas constantes do laudo originário. Com efeito, na manifestação complementar, a expert reconheceu que o autor apresenta cervicalgia e lombalgia, acompanhadas de limitações relacionadas ao quadro doloroso da coluna, devendo evitar sobrecarga mecânica, deambulação por longas distâncias e permanência prolongada na mesma posição.
Concluiu, expressamente, que existem limitações para o exercício da função laboral anteriormente desempenhada, de pedreiro, bem como redução parcial da capacidade laboral. A perita consignou: “O periciado possui eventuais limitações diante do quadro álgico relatado, em relação à atividade laboral exercida, como evitar sobrecarga mecânica, evitar deambular longas distâncias e permanecer muitas horas na mesma posição”.
E concluiu: “Diante do exposto, concluo que há limitações para o exercício de sua função laboral prévia (pedreiro), de maneira parcial e temporária”. Ao responder especificamente ao quesito relativo à aptidão para o último trabalho ou atividade habitual, reiterou: “HÁ redução da capacidade laboral do autor de maneira parcial e temporária”. Embora a perita tenha qualificado a redução como parcial e temporária e assinalado que ela não impediria, em tese, o exercício da profissão, os próprios elementos técnicos descritos no parecer demonstram comprometimento substancial das aptidões indispensáveis ao desempenho do trabalho habitual.
Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito à conclusão formal do laudo, devendo apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e indicar os motivos pelos quais acolhe ou afasta, total ou parcialmente, as conclusões do especialista. Não se trata, portanto, de substituir arbitrariamente a avaliação médica por uma percepção subjetiva do julgador, mas de conferir adequada qualificação jurídica aos achados técnicos apresentados pela própria expert e examinar sua efetiva repercussão sobre a atividade profissional concretamente exercida pelo segurado.
A capacidade laborativa não pode ser aferida abstratamente, a partir da mera preservação da autonomia para os atos da vida diária ou da possibilidade física de realizar movimentos isolados. A legislação previdenciária exige que se examine a aptidão para o exercício da atividade habitual, considerada a natureza das tarefas desempenhadas, o grau de esforço exigido, a necessidade de continuidade e produtividade e os riscos decorrentes da permanência no trabalho.
A aptidão para alimentar-se, locomover-se, cuidar da higiene pessoal ou executar tarefas domésticas simples não se confunde com a capacidade para trabalhar profissionalmente na construção civil. Os atos cotidianos podem ser realizados no ritmo do indivíduo, com pausas, alternância de postura e interrupção diante do surgimento ou agravamento da dor. O trabalho remunerado, por sua vez, exige cumprimento de jornada, regularidade, produtividade, repetição de movimentos e submissão às exigências próprias do ambiente laboral.
No caso, o autor exerceu atividade de pedreiro, profissão de natureza eminentemente braçal. Seu desempenho pressupõe levantamento, transporte e manuseio de materiais, preparo e aplicação de argamassa, flexões e rotações frequentes do tronco, permanência prolongada em pé, agachado ou inclinado, deslocamentos contínuos no canteiro de obras e adoção reiterada de posturas forçadas. Além disso, a atividade é habitualmente executada em terrenos irregulares, escadas, andaimes e superfícies elevadas, circunstâncias que demandam mobilidade, equilíbrio, resistência física e segurança na movimentação corporal.
Nesse contexto, a recomendação de evitar sobrecarga mecânica, deambulação por longas distâncias e permanência prolongada na mesma posição não recai sobre tarefas meramente acessórias. Atinge o núcleo essencial da profissão de pedreiro. Não se mostra coerente reconhecer, de um lado, que o trabalhador deve evitar justamente os esforços e posturas que caracterizam sua ocupação e, de outro, concluir que permanece apto a exercê-la de forma regular, segura e produtiva.
A redução da capacidade somente poderia ser considerada compatível com a continuidade da atividade habitual se as restrições atingissem aspectos secundários do trabalho ou pudessem ser efetivamente contornadas mediante simples adaptação das tarefas. Não é o que se verifica. Na construção civil, a sobrecarga mecânica, a movimentação constante e a manutenção de determinadas posturas são inerentes ao serviço.
Não há como descaracterizar o ofício para torná-lo compatível com as limitações reconhecidas sem que o trabalhador deixe, na prática, de desempenhar suas atribuições habituais. A incapacidade previdenciária também não pressupõe imobilidade, dependência de terceiros ou impossibilidade absoluta para a realização de qualquer atividade humana. O que se deve verificar é se o segurado possui condições reais de desempenhar trabalho que lhe garanta subsistência de forma digna, contínua e segura.
O direito ao trabalho, compreendido sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da proteção à saúde e da integridade física, não se resume à possibilidade material de executar determinada tarefa a qualquer custo. Pressupõe que a atividade possa ser realizada sem submissão do trabalhador a sofrimento desproporcional, risco relevante de agravamento das enfermidades ou comprometimento de sua segurança e da segurança de terceiros.
Não se pode exigir que o segurado permaneça em atividade eminentemente braçal até que suas limitações evoluam para invalidez absoluta ou que ocorra agravamento irreversível do quadro. A proteção previdenciária não está condicionada ao completo esgotamento da capacidade física do trabalhador. É certo que a perita qualificou as limitações como temporárias. Entretanto, a própria expert afirmou não ser possível estimar o tempo necessário para a recuperação e condicionou eventual melhora à adesão ao tratamento conservador, admitindo, conforme a evolução clínica, a necessidade de nova avaliação e de procedimentos mais invasivos Assim, a classificação nominal como temporária não veio acompanhada de prognóstico concreto de recuperação, prazo provável de restabelecimento ou indicação segura de que o autor poderia retornar à sua atividade habitual após tratamento em período previsível.
A circunstância de o autor não realizar regularmente o tratamento conservador recomendado também não conduz, por si só, à conclusão de que esteja capacitado para o trabalho. Embora a perita tenha registrado que as medidas terapêuticas indicadas são disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, a ausência de adesão integral ao tratamento não elimina as patologias e limitações funcionalmente constatadas, nem autoriza presumir aptidão para o exercício da atividade habitual.
A regularidade do tratamento pode influenciar a evolução do quadro clínico e a possibilidade futura de recuperação, mas não altera a avaliação da capacidade existente no momento examinado. Para o julgamento do benefício, importa verificar se, diante das condições efetivamente apresentadas, o segurado possui aptidão real para desempenhar atividade que lhe garanta subsistência. No caso, mesmo atribuindo relevância à necessidade de tratamento conservador, a própria perita reconheceu limitações para o exercício da função de pedreiro e redução da capacidade laboral.
Ademais, não indicou prazo provável de recuperação, limitando-se a afirmar que não seria possível estimar o tempo necessário e admitindo eventual necessidade de nova avaliação ou de procedimentos mais invasivos. A eventual possibilidade de melhora mediante tratamento não se confunde com capacidade laboral atual, tampouco demonstra, de forma concreta, viabilidade de reabilitação profissional. A aposentadoria por incapacidade permanente não exige irreversibilidade absoluta da doença, mas incapacidade sem perspectiva real de reabilitação para atividade que assegure a subsistência, permanecendo o benefício sujeito à revisão administrativa caso futuramente seja constatada recuperação da capacidade.
A permanência da incapacidade, para fins previdenciários, também não deve ser examinada apenas sob o aspecto estritamente médico da possibilidade abstrata de melhora. Devem ser consideradas a possibilidade real de recuperação funcional e as condições concretas de reinserção profissional do segurado. O autor contava com mais de 60 anos na data da perícia, possui escolaridade limitada à terceira série e desenvolveu atividade profissional essencialmente braçal, como pedreiro.
Não há notícia de formação técnica ou experiência em funções administrativas, intelectuais ou de menor exigência física. Essas circunstâncias, embora não substituam a prova médica, são determinantes para a avaliação da possibilidade de reabilitação. A incapacidade reconhecida em relação ao trabalho habitual, associada à idade avançada, à baixa escolaridade e ao histórico profissional restrito a atividade de intenso esforço físico, torna meramente teórica a possibilidade de reabilitação para outra ocupação capaz de assegurar a subsistência do segurado.
Não se pode presumir que trabalhador idoso, com reduzida instrução formal e trajetória profissional essencialmente braçal, conseguirá ingressar em nova atividade compatível com suas limitações, sobretudo quando não dispõe de qualificação ou experiência para funções que dispensem esforço físico. A reabilitação profissional deve representar possibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho, e não simples hipótese abstrata de realização de tarefas leves.
A indicação genérica de que o segurado conserva alguma capacidade residual não basta para afastar a aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais e profissionais demonstram inviabilidade prática de aproveitamento dessa capacidade. A incapacidade total, para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, não significa necessariamente impossibilidade física para toda e qualquer atividade.
Configura-se também quando, consideradas as limitações funcionais e as condições pessoais do segurado, não se mostra concretamente viável sua reabilitação para atividade que efetivamente lhe garanta subsistência. No caso, as limitações reconhecidas impedem o retorno seguro e regular à profissão de pedreiro, e as condições pessoais do autor afastam perspectiva razoável de reabilitação para outra ocupação.
O quadro deve, portanto, ser considerado total e permanente sob a perspectiva previdenciária. Desse modo, consideradas as conclusões do laudo complementar, as limitações funcionais reconhecidas, as exigências físicas inerentes à profissão de pedreiro e as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, resta demonstrada a incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, sem possibilidade concreta de reabilitação profissional.
O laudo pericial consignou que a progressão da doença, conforme relato do autor, teria ocorrido em 2011. Nessa data, portanto, deve ser fixada a data de início da incapacidade. Considerando que o autor estava vertendo contribuições desde o ano de 2009 sem perda da qualidade de segurado, preenche o requisito da carência e da qualidade de segurado na DII. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente.
As patologias e limitações já se encontravam documentadas quando do requerimento administrativo, não havendo demonstração de alteração substancial do quadro entre essa data e a perícia judicial. Ao contrário, os esclarecimentos periciais confirmaram a existência de redução da capacidade relacionada às mesmas enfermidades alegadas desde o início da demanda. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 21/08/2023, conforme documento de ID 353527328.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, considerando as alterações efetuadas pela Resolução CJF nº 990/2026 e as que lhe sucederem. Diante dos fundamentos expostos, da natureza alimentar do benefício concedido e do fato de que eventual recurso interposto não será dotado de efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício acima referido dentro do prazo fixado pelo Comitê Deliberativo, conforme o art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024.
Proceda-se à comunicação à Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, por meio do sistema PREVJUD, para as providências cabíveis. Em razão da alteração do julgado, inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o montante das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, em estrita observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e à diretriz consolidada pela Súmula 111 do STJ.
As autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Ocorre que, inobstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, e da Súmula 178 do STJ é delegada à legislação estadual.
Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS DESFAVORÁVEIS À REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE SOB A PERSPECTIVA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, benefício por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, ao fundamento de que a perícia judicial constatou apenas redução parcial e temporária da capacidade laboral, sem impedimento para o exercício da atividade habitual de pedreiro.
2. O autor suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de alegada contradição e insuficiência da prova pericial, e requer a realização de nova perícia por especialista em ortopedia, medicina do trabalho ou junta médica. No mérito, sustenta que as limitações reconhecidas pela perita são incompatíveis com as exigências físicas da profissão de pedreiro e que sua idade superior a 60 anos, baixa escolaridade e trajetória profissional exclusivamente braçal inviabilizam a reabilitação para outra atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida é contraditória ou insuficiente a ponto de configurar cerceamento de defesa e justificar a anulação da sentença; (ii) estabelecer se as limitações funcionais constatadas caracterizam incapacidade para o exercício da atividade habitual de pedreiro; e (iii) determinar se, consideradas a idade, a escolaridade e a experiência profissional do segurado, existe possibilidade concreta de reabilitação para atividade que lhe assegure a subsistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário da prova, determina as diligências necessárias à formação de seu convencimento e pode indeferir as que considerar inúteis, impertinentes ou protelatórias, sendo cabível nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
5. A perícia judicial observa o contraditório, pois o autor tem oportunidade de apresentar quesitos, impugnar o laudo e requerer esclarecimentos, efetivamente prestados pela perita, que corrige erro material e esclarece a existência de redução parcial e temporária da capacidade laboral.
6. A ausência de especialização da perita em ortopedia ou medicina do trabalho não invalida, por si só, a prova técnica elaborada mediante exame clínico, análise da documentação médica e resposta aos quesitos formulados pelas partes.
7. A divergência entre a conclusão pericial e a pretensão do segurado não caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando os esclarecimentos complementares afastam contradição insanável e permitem a adequada compreensão dos achados técnicos.
8. O juiz não se vincula à conclusão formal do laudo pericial e aprecia os achados técnicos em conjunto com os demais elementos dos autos, atribuindo-lhes a qualificação jurídica correspondente à repercussão concreta sobre a atividade profissional do segurado.
9. A capacidade para os atos da vida diária não se confunde com a capacidade laborativa, pois o trabalho remunerado exige jornada, regularidade, produtividade, repetição de movimentos e submissão contínua às exigências do ambiente profissional.
10. A atividade de pedreiro possui natureza eminentemente braçal e exige levantamento e transporte de materiais, flexões e rotações do tronco, permanência prolongada em pé ou em posições forçadas, deslocamentos contínuos e trabalho em terrenos irregulares, escadas, andaimes e superfícies elevadas.
11. As recomendações médicas de evitar sobrecarga mecânica, longos deslocamentos e permanência prolongada na mesma posição atingem o núcleo essencial das atribuições de pedreiro e impedem o exercício regular, seguro e produtivo da atividade habitual.
12. A incapacidade previdenciária não exige imobilidade, dependência de terceiros ou impossibilidade absoluta para qualquer atividade, bastando que o segurado não possua condições reais de exercer trabalho capaz de lhe garantir subsistência de forma digna, contínua e segura.
13. A classificação das limitações como temporárias não afasta a incapacidade atual quando a perícia não apresenta prognóstico concreto, prazo provável de recuperação ou indicação segura de retorno à atividade habitual em período previsível.
14. A possibilidade abstrata de melhora mediante tratamento conservador não equivale à capacidade laboral atual nem demonstra viabilidade concreta de reabilitação profissional.
15. A idade superior a 60 anos, a escolaridade limitada à terceira série, a ausência de qualificação técnica e o histórico profissional exclusivamente braçal tornam meramente teórica a reabilitação do segurado para atividade de menor exigência física que lhe assegure subsistência.
16. A incapacidade total e permanente configura-se quando as limitações impedem o retorno à atividade habitual e as condições pessoais, sociais e profissionais afastam perspectiva concreta de reabilitação, ainda que exista capacidade residual para tarefas leves ou atos cotidianos.
17. As patologias e limitações já estavam documentadas na data do requerimento administrativo, em 21/08/2023, e os esclarecimentos periciais apenas confirmam a redução da capacidade decorrente das mesmas enfermidades alegadas desde o início da demanda, razão pela qual o benefício deve ser concedido desde essa data.
IV.
DISPOSITIVO
18. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 370, 371, 464, 479 e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II e VI, §§ 1º a 4º, 25, I, 26, II, 27-A, 42, §§ 1º e 2º, 59, § 1º, e 151; Lei nº 9.289/1996, arts. 1º, § 1º, e 4º, I; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 111 e 178.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2026 Processo n° 5083233-47.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 10-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSE FRANCISCO DA SILVA COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.