Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ALISSON KENER SEICHAS COLNAGO DA SILVA
- Advogados
- DAYARA NEVES DOS SANTOS (OAB 18875/MS), GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 18433/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083362-23.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALISSON KENER SEICHAS COLNAGO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: DAYARA NEVES DOS SANTOS - MS18875-A, GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA - MS18433-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083362-23.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALISSON KENER SEICHAS COLNAGO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DAYARA NEVES DOS SANTOS - MS18875-A, GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA - MS18433-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença no período de 28/09/2022 a 28/12/2022, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos índices da caderneta de poupança. Condenou ainda a autarquia ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença conforme estabelecido na Sumula 11 do
C. STJ. Dispensado o reexame necessário. O INSS, ora apelante requer a improcedência do pedido, pugna pela reforma da r. sentença para a fixação a data de início do benefício na data do ajuizamento da ação. Afirma impossibilidade de fixação do benefício em data anterior à DER. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
