PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5083521-36.2023.4.03.6301 AUTOR: TAFNER CUNHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por TAFNER
C. D. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade desde a cessação do NB 31/640.701.428-3 (DIB em 13/09/2021 - DCB em 17/03/2023). Citado, o INSS contestou, oportunidade em que suscitou prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Decido. Rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data da cessação do benefício indicado na inicial e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE O benefício de auxílio por incapacidade temporária, como regra, exige a concomitância de três requisitos para sua concessão, a saber: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência mínima, excetuando-se as situações dispostas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, e c) existência de incapacidade laborativa temporária e total para o trabalho ou para a atividade habitual.
Em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, para além dos requisitos de carência e qualidade de segurado, exige-se, como se infere da própria nomenclatura do benefício (conferida pela Emenda Constitucional 103/19), incapacidade permanente (insuscetível de recuperação) e total (para o exercício de atividade que garanta a subsistência). A propósito, o art. 59 da Lei 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, assevera que: Art.59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. JÁ o art. 42, ao dispor sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, leciona o seguinte: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A lei prevê ainda a possibilidade do beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente receber um acréscimo de 25%, caso necessite de assistência constante de terceiro para os atos da vida cotidiana, ainda que o valor resultante dessa majoração supere o teto dos benefícios em manutenção. Dispõe o artigo 45 da Lei 8.213/91: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto nº 3.048/99 preceitua as hipóteses em que o aposentado por incapacidade permanente terá direito à referida majoração, a saber:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Ainda, o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A carência mínima para o benefício de auxílio doença e aposentadoria por incapacidade permanente, disposta pelo art. 24, c/c. os arts. 25, I, e 27, todos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições, ressalvadas as hipóteses apresentadas no art. 26, II, da mesma legislação.
Ademais, em havendo a perda da qualidade de segurado e para fins de cômputo da carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, nos termos dos arts. 27 e 27-A e suas sucessivas alterações legislativas, com: - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado até 06/07/2016 (Lei n. 8.213/91, em sua redação originária); - 12 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 07/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/16); - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 05/11/2016 a 05/01/2017 (Lei 8.213/91; - 12 contribuição, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/17); - 6 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/17); - 12 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado no intervalo de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/19) e - 6 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado a partir de 18/06/2019 (Lei n. 13.846/19).
Por sua vez, o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que o segurado obrigatório mantém tal qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação destas, prazo este que se estende por período de até 36 meses no caso de segurado desempregado que possua mais de 120 contribuições ininterruptas (art. 15, II, § § 1º e 2º da Lei nº. 8.213/91). Outrossim, o artigo 59, parágrafo único, e art. 42, parágrafo segundo, ambos da Lei 8.213/91, prescrevem, respectivamente, não ser devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a inaptidão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Postas tais considerações, passo a analisar a situação dos autos. DO CASO CONCRETO No caso em tela, em 06/03/2024, a parte autora foi submetida a exame com especialista em Perícias Médicas e Ortopedia (id 319623626), ocasião em que foi constatada incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente de acidente ocorrido quando tinha 18 anos (2006), com a recomendação de reabilitação profissional para trabalhar na postura predominante sentada, para não manusear cargas acima de 5kg, para não permanecer em pé ou deambular por períodos prolongados, evitando escadarias.
Ainda de acordo com o laudo pericial, relatórios médicos apontam ter a parte autora sofrido fratura de osso navicular em agosto de 2022 (data 29/08/2022, conforme perícia previdenciária), sendo afastada do trabalho novamente. Esclareceu a perita judicial: "HÁ incapacidade laborativa atual, parcial e permanente. Recomendada reabilitação profissional: trabalhar na postura predominante sentada; não manusear cargas acima de 5kg; não permanecer em pé ou deambulando por períodos prolongados; evitar escadarias; evitar deambulação.
Não deve ser uma de suas tarefas levar pacientes aos quartos. Pode trabalhar reabilitado. (antes havia maior dificuldade de realização de tarefas, agora há recomendação pra que não realize tarefas na postura em pé e deambulando). DID e DII – data da fratura de osso navicular, segundo relatórios ocorreu em 29/08/2022. Sem documento de atendimento inicial de emergência acostado aos autos. Data do início da incapacidade permanente – fixada na data desta pericia médica.
Em relação à patologia psíquica Trata-se de doença crônica estabilizada sem dados de exames clínicos que apontem agravamento atual. O periciado apresenta exame neuropsíquico dentro da normalidade: a atenção, a concentração e o discernimento estão preservados, não havendo que se falar em limitações ao trabalho, seja pela patologia psíquica, seja pela medicação alegada. Considerando-se história clínica, evolução atual da afecção evidenciada ao exame físico, documentação apresentada, idade, função, conclui-se por NÃO apresentar elementos que determinem incapacidade laborativa sob a ótica psiquiatrica.
VII. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e análise detalhada das informações constantes dos autos, conclui-se: HÁ incapacidade para exercer sua atividade profissional. Incapacidade Parcial e Permanente por maior dificuldade de realização de suas tarefas desde a alta em 23/01/2022 (primeiro afastamento). Não há indícios de recuperação de capacidade laborativa entre os benefícios concedidos desde 13/09/2022 (segundo beneficio previdenciário concedido).
Incapacidade Parcial e Permanente com indicação de READAPTAÇÃO/ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL desde a data desta perícia médica. Pode trabalhar na postura predominantemente sentada." Instada a prestar esclarecimentos, a perita judicial afirmou que a incapacidade parcial e permanente decorre somente de atividade que exija a permanência do autor em pé ou deambulando (id 338181482). E, em esclarecimentos prestados aos 10/06/2025 e 13/10/2025 (ids 367554877 e 433746853), indicou a data de 06/03/2024 como início da incapacidade parcial e permanente do requerente.
De outra parte, tendo a perita apontado a possibilidade de reabilitação/readaptação para atividade a ser executada na postura predominantemente sentada (itens 9 e 10 do Juízo), restou comprovado nos autos que a parte autora já está exercendo tais funções. Conforme perícia administrativa realizada aos 17/03/2023, relativa ao NB 31/640.701.428-3 (id 320405297), o postulante foi contratado para ocupar vaga destinada à pessoa com deficiência, trabalhando na internação e gestão de leitos no Hospital Oswaldo Cruz, na posição sentada, tendo em vista a sua readaptação.
Determinada a expedição de ofício ao empregador para informações sobre a função atualmente atribuída ao autor (id 331454618), houve resposta aos 25/06/2025 (id 372415577), no sentido de que, no desempenho de seu trabalho, o requerente permanece preponderantemente na posição sentada, sem manuseio de cargas. Nesse sentido, mais uma vez ouvida (id 556771978), a perita judicial ressaltou que "há maior dificuldade de realização de uma de suas tarefas, de levar pacientes da internação para o quarto, atividade que não é constante, é eventual segundo a declaração do Hospital o faz quando o mensageiro não está no local".
Portanto, do que se depreende, o autor tem condições de executar sua atividade profissional, porém, com mais dificuldade, como é o caso. A vaga especial de trabalho ocupada pela promovente, inclusive, já é um demonstrativo de que ele é portador de uma deficiência que, em regra, enseja maior esforço na execução de atividades consideradas ordinárias por pessoas plenamente hígidas. Desse modo, caracterizada a inaptidão parcial e permanente.
Por sua vez, consoante CNIS anexado aos autos (id 576125515), observa-se que a parte autora mantém contrato de trabalho com o "Hospital Alemão Oswaldo Cruz", desde 18/02/2016, com uma última remuneração em março/2024, como também gozou benefícios de auxílio por incapacidade temporária nos interregnos de 30/08/2019 a 23/01/2022 (NB 31/629.372.764-2), 13/09/2022 a 17/03/2023 (NB 31/640.701.428-3), 19/04/2023 a 17/05/2023 (NB 31/643.408.430-0), No mais, atualmente está recebendo NB 31/644.218.402-5, desde 20/06/2023, com data de cessação prevista para 07/08/2026.
Assim, à época do início da incapacidade parcial e permanente (06/03/2024), a parte autora mantinha a qualidade de segurada. Verifico, portanto, que a parte autora faz jus à concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, capitulado no artigo 86 da Lei 8.213/91, após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária identificado pelo NB 31/644.218.402-5, correspondente à data de 08/08/2026.
Nesse sentido, dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Esse benefício deverá corresponder a 50% do salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando estiver sendo pago, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, auxílio-acidente previdenciário a partir do dia posterior à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária identificado pelo NB 31/644.218.402-5, correspondente à data de 08/08/2026. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta