ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA (OAB 243790/SP), ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de setembro de 2026 Processo n° 5083716-58.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 27-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ADAO PEREIRA DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogados
ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP), ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA (OAB 243790/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083716-58.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N, ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Resp 1.830.508, admitiu o recurso extraordinário interposto pelo INSS, selecionando-o como representativo de controvérsia. Distribuído no Supremo Tribunal Federal (RE 1.368.225 RG/RS), foi reconhecida a existência de repercussão geral nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1368225 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022) A tese estabelecida e registrada sob o tema 1.209 é a seguinte: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Desse modo, determino o sobrestamento do processo até o julgamento do RE 1.368.225 RG/RS (Tema 1209). Int. São Paulo, 3 de junho de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogados
ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP), ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA (OAB 243790/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083716-58.2018.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N, ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (ID 255800999 e 255801002) quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de maio de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogados
ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP), ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA (OAB 243790/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083716-58.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N, ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083716-58.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N, ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o v. acórdão de ID 210513275 - Pág. 01/18, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo e fixou a correção monetária e os juros de mora de ofício.
Razões recursais em razões de ID 220865063 - Pág. 01/10, o INSS sustenta a ocorrência de contradição no julgado, por ter sido reconhecida a especialidade do labor do autor na lavoura de cana-de-açúcar, bem como na função de vigilante, sem o uso de arma de fogo. Por fim, prequestiona a matéria. Houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083716-58.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: - SP139522-N, - SP243790-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo .022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogados
ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP), ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA (OAB 243790/SP)
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N, ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 29 de novembro de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogados
ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP), ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA (OAB 243790/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083716-58.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N, ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083716-58.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N, ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ADÃO PEREIRA DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de ID 9068192 e de fls. 01/17, proferida em 14/07/2018, julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade de 01/06/1976 a 25/06/1976, de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 02/12/1976 a 21/03/1977, de 01/08/1977 a 22/09/1977, de 28/09/1977 a 18/04/1979, de 23/04/1979 a 16/08/1979, de 01/08/1979 a 21/08/1981, de 01/10/1981 a 02/04/1983, de 26/10/1983 a 25/04/1984, de 23/04/1984 a 17/07/1984, de 01/09/1984 a 28/10/1984, de 15/04/1985 a 18/10/1985, de 11/11/1985 a 30/04/1986, de 19/05/1986 a 02/03/1987 e de 16/06/2008 a 17/09/2014 e condenou o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (28/01/2015 – ID 9067801 – fl. 01), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora.
ELIAS DE SOUZA BAHIA
ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA
art. 1
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: " Por outro lado, nos tocantes aos interregnos de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 15/04/1985 a 18/10/1985 e de 11/11/1985 a 30/04/1986, consta do referido documento que o postulante exercia labor rural, efetuando o corte de cana-de-açúcar, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial. No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária).
No entanto, a 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou posicionamento no sentido de não poder equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) (grifos nossos) Isso fez com que este Relator, a despeito do seu entendimento pessoal, passasse a observar a orientação advinda daquela Corte Superior.
Novamente refletindo sobre o tema, no entanto, de acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta
C. 7ª Turma: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.” (ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos). Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 02/12/1976 a 21/03/1977, de 28/09/1977 a 18/04/1979, de 15/04/1985 a 18/10/1985, de 11/11/1985 a 30/04/1986, de 19/05/1986 a 02/03/1987. (...) Entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do
C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338). Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889). No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos auto, possível o reconhecimento da atividade especial do demandante, conforme laudo técnico pericial elaborado em Juízo, nos períodos de 01/06/1976 a 25/06/1976, de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 02/12/1976 a 21/03/1977, de 28/09/1977 a 18/04/1979, de 23/04/1979 a 16/08/1979, de 01/08/1979 a 21/08/1981, de 01/10/1981 a 02/04/1983, de 26/10/1983 a 25/04/1984, de 23/04/1984 a 17/07/1984, de 01/09/1984 a 28/10/1984, de 15/04/1985 a 18/10/1985, de 11/11/1985 a 30/04/1986, de 19/05/1986 a 02/03/1987 e de 16/06/2008 a 17/09/2014.
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos auto, possível o reconhecimento da atividade especial do demandante, conforme laudo técnico pericial elaborado em Juízo, nos períodos de 01/06/1976 a 25/06/1976, de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 02/12/1976 a 21/03/1977, de 28/09/1977 a 18/04/1979, de 23/04/1979 a 16/08/1979, de 01/08/1979 a 21/08/1981, de 01/10/1981 a 02/04/1983, de 26/10/1983 a 25/04/1984, de 23/04/1984 a 17/07/1984, de 01/09/1984 a 28/10/1984, de 15/04/1985 a 18/10/1985, de 11/11/1985 a 30/04/1986, de 19/05/1986 a 02/03/1987 e de 16/06/2008 a 17/09/2014...".
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, §4º, do CPC, incidente até a data do decisum. Em razões recursais de ID 9068210 e de fls. 01/24, o INSS sustenta que não restou comprovado o exercício de atividades insalubres pelo requerente, mormente os períodos em que ele exerceu a função de trabalhador rural e vigilante. Aduz, também, que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Subsidiariamente, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício e correção monetária fixada. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083716-58.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N, ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios.
Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015).
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011)
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos). Do caso concreto. A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/06/1976 a 25/06/1976, de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 02/12/1976 a 21/03/1977, de 01/08/1977 a 22/09/1977, de 28/09/1977 a 18/04/1979, de 23/04/1979 a 16/08/1979, de 01/08/1979 a 21/08/1981, de 01/10/1981 a 02/04/1983, de 26/10/1983 a 25/04/1984, de 23/04/1984 a 17/07/1984, de 01/09/1984 a 28/10/1984, de 15/04/1985 a 18/10/1985, de 11/11/1985 a 30/04/1986, de 19/05/1986 a 02/03/1987 e de 16/06/2008 a 17/09/2014.
Quanto aos períodos de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 02/12/1976 a 21/03/1977, de 28/09/1977 a 18/04/1979, de 15/04/1985 a 18/10/1985, de 11/11/1985 a 30/04/1986, de 19/05/1986 a 02/03/1987, o PPP de ID 9067806 - Pág. 3 comprova que o autor laborou como operador braçal e servente junto à Delphino Aldeyir e Altino Bellodi, exposto à ruído de 93,3dbA (de 02/12/1976 a 21/03/1977 e de 28/09/1977 a 14/08/1978), além de graxa e óleo com o uso de EPI eficaz, bem como ruído de 92,9dbA ( de 15/08/1978 a 18/04/1979) e ruído de 93,3dbA (19/05/1986 a 02/03/1987), além de graxa e óleo lubrificante, com o uso de EPI eficaz.
Assim, possível o reconhecimento do labor especial no intervalos de 02/12/1976 a 21/03/1977, de 28/09/1977 a 14/08/1978, de 15/08/1978 a 18/04/1979 e de 19/05/1986 a 02/03/1987, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos. Por outro lado, nos tocantes aos interregnos de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 15/04/1985 a 18/10/1985 e de 11/11/1985 a 30/04/1986, consta do referido documento que o postulante exercia labor rural, efetuando o corte de cana-de-açúcar, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial.
No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária). No entanto, a 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou posicionamento no sentido de não poder equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) (grifos nossos) Isso fez com que este Relator, a despeito do seu entendimento pessoal, passasse a observar a orientação advinda daquela Corte Superior.
Novamente refletindo sobre o tema, no entanto, de acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta
C. 7ª Turma: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.” (ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos) Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 02/12/1976 a 21/03/1977, de 28/09/1977 a 18/04/1979, de 15/04/1985 a 18/10/1985, de 11/11/1985 a 30/04/1986, de 19/05/1986 a 02/03/1987.
No tocante ao lapso de 01/10/1981 a 02/04/1983 e de 01/09/1984 a 28/10/1984, o PPP de ID 9067806 - Pág. 19 comprova que o postulante laborou como servente e frentista junto à Leão&Leão Ltda., exposto à ruído de 94,7dbA ( de 01/10/1981 a 02/04/1983) e hidrocarbonetos, sem o uso de EPI eficaz (de 01/09/1984 a 28/10/1984), o que permite o seu reconhecimento como especial. No que se refere à 26/10/1983 a 25/04/1984, o PPP de ID 9067806 - Pág. 26/27 demonstra que o requerente exerceu a função de trabalhador braçal junto ao Governo do Estado de São Paulo – Departamento de Estradas de Rodagem, exposto à ruído de 97dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
Foi determinada a realização de perícia técnica pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial fora juntado em razões de ID 9068127 - Pág. 2/40. Concluiu o perito que o autor desempenhou labor especial nos intervalos de 01/06/1976 a 25/06/1976, de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 02/12/1976 a 21/03/1977, de 01/08/1977 a 22/09/1977, de 28/09/1977 a 18/04/1979, de 23/04/1979 a 16/08/1979, de 01/08/1979 a 21/08/1981, de 01/10/1981 a 02/04/1983, de 26/10/1983 a 25/04/1984, de 23/04/1984 a 17/07/1984, de 15/04/1985 a 18/10/1985, de 11/11/1985 a 30/04/1986, de 19/05/1986 a 02/03/1987 e de 16/06/2008 a 17/09/2014.
Asseverou, ainda, que “...No que diz respeito aos períodos laborados na empresa Usina Santa Adélia e outras na função de (trabalhador rural) a céu aberto no corte manual de cana de açúcar crua ou queimada, conclui este perito que as atividades do autor foram caracterizadas como “pesadas” sendo INSALUBRES conforme análise SIMILAR pela exposição ao Agente Físico CALOR = 28.2 IBUTG sendo > 25 IBUTG limite máximo da exposição estabelecido pela norma vigente Portaria 3.214/1978 NR-15 ANEXO
3. Também considero as atividades exercidas pelo autor como PENOSAS acentuando o fato que os trabalhadores desenvolvidos na região são contratados sobre “regime de produtividade manual” e que a forma dos contratos são por períodos “temporários”, onde levam os trabalhadores a exercerem suas atividades acima dos limites de suas condições fisiológicas, seja para garantir “melhores salários” e/ou por fiscalizações de produtividades, onde se submetem a esforços físicos intensos aumentando em si próprio o CALOR INTERNO e consequentemente perdas importantes dos sais minerais, ocorrendo desidratação, câimbras, dores de cabeça, fadiga excessiva e doenças dermatológicas conforme demonstrado nas pag.14/15 (lauda).
Referente aos períodos laborados na indústria empresa Usina Santa Adélia ficou comprovados em análise SIMILAR medição IN LOCO pag.16/18 (lauda), que o autor exerceu suas atividades em ambiente extremamente INSALUBRES com ruídos acima de 93,4 dB (A) e também confirmado pela empresa através de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário fls.17/23.
2- Nos períodos laborados nas empresas: Leão & Leão e D.E.R Departamentos de Estradas e Rodagem, análises INDIRETA, as atividades exercidas como Ajudante/ Trabalhador Braçal nos serviços de reformas de rodovias os trabalhos foram desenvolvidos junto de máquinas pesadas sendo caracterizados através dos PPP´s- Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecidos pelas empresas FLS.33/34 e 40/43, exposição de Agentes nocivos INSALUBRES tais como; Agente Físico CALOR = 28.3 IBUTG e considerado pelos documentos PPP média ponderada = 29 Cº IBUTG sendo > 26,7 IBUTG limite máximo da exposição estabelecido pela norma vigente Portaria 3.214/1978 NR-15 ANEXO 3 nas atividades (moderada) , e RUÍDO acima de 94,7 dB (A) á 97 dB (A), medido por este perito 93 dB (A) análise similar e pela exposição da Radiação Não Ionizante advinda do sol (trabalho a céu aberto).
3- Referente aos períodos laborados nas empresas K.O MÁQUINAS AGRICOLAS e Fibrasol não foi possível verificar os agentes nocivos devido as mudanças de layout e métodos de trabalho, todavia o autor indicou uma empresa SIMILAR onde as atividades são exercidas de forma artesanal conforme época requerida. Este perito identificou na inspeção IN LOCO que o paradigma proprietário do estabelecimento trabalhou junto com o autor na empresa mencionada e ambos informaram que nas reformas de tanques diversos eram utilizados de forma habitual uso de Querosene, Thinner, Amina Aromática.
Sinônimo: Dimetil fenilamina e muita exposição de Poeira (LÃ de Vidro). Conclusão, por analogia em análise qualitativa é razoável identificar que os produtos químicos são compostos de HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS, onde tornam as atividades INSALUBRES durante a manipulação pag. 25/26 laudas.
4- Por fim as atividades exercidas como vigia NÃO foram reconhecidas Riscos Ambientais como: agentes físicos, químicos ou biológicos. Todavia entende este Perito que houve exposição de Riscos Ocupacionais vejamos, atentando para a legislação em vigor Lei 6.514/1977, Portaria 3.214/78, Portaria MTE n. º 1.885, de 02 de dezembro de 2013) NR-16 Anexo 3, considerando que o Autor em suas atividades tinha como objetivo salvaguardar o patrimônio da empresa (vigiar máquinas e equipamentos) em canteiro de obra improvisado nas rodovias da região sem nenhuma acomodação de área de vivência para servir de abrigo banheiro etc.
É razoável identificar que além dos dispositivos supracitados e também em normativos previdenciários como; “Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos”. (Grifei) Concluo que todos os períodos analisados nesta diligência foram considerados habituais permanentes e são passíveis de enquadramento como ESPECIAL, sendo que este signatário se submete ao crivo deste juízo, salvo melhor julgamento....”.Parte inferior do formulário Entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do
C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338). Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889). No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos auto, possível o reconhecimento da atividade especial do demandante, conforme laudo técnico pericial elaborado em Juízo, nos períodos de 01/06/1976 a 25/06/1976, de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 02/12/1976 a 21/03/1977, de 28/09/1977 a 18/04/1979, de 23/04/1979 a 16/08/1979, de 01/08/1979 a 21/08/1981, de 01/10/1981 a 02/04/1983, de 26/10/1983 a 25/04/1984, de 23/04/1984 a 17/07/1984, de 01/09/1984 a 28/10/1984, de 15/04/1985 a 18/10/1985, de 11/11/1985 a 30/04/1986, de 19/05/1986 a 02/03/1987 e de 16/06/2008 a 17/09/2014.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS (ID 9067815 – fls. 25/64) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 9067815 - Pág. 130, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 06 meses e 11 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (28/01/2015 – ID 9067801 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28/01/2015 – ID 9067801 – fl. 01). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CORTE DE CANA. VIGIA. TEMA 1.031/STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ADMISSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/06/1976 a 25/06/1976, de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 02/12/1976 a 21/03/1977, de 01/08/1977 a 22/09/1977, de 28/09/1977 a 18/04/1979, de 23/04/1979 a 16/08/1979, de 01/08/1979 a 21/08/1981, de 01/10/1981 a 02/04/1983, de 26/10/1983 a 25/04/1984, de 23/04/1984 a 17/07/1984, de 01/09/1984 a 28/10/1984, de 15/04/1985 a 18/10/1985, de 11/11/1985 a 30/04/1986, de 19/05/1986 a 02/03/1987 e de 16/06/2008 a 17/09/2014.
Quanto aos períodos de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 02/12/1976 a 21/03/1977, de 28/09/1977 a 18/04/1979, de 15/04/1985 a 18/10/1985, de 11/11/1985 a 30/04/1986, de 19/05/1986 a 02/03/1987, o PPP de ID 9067806 - Pág. 3 comprova que o autor laborou como operador braçal e servente junto à Delphino Aldeyir e Altino Bellodi, exposto à ruído de 93,3dbA (de 02/12/1976 a 21/03/1977 e de 28/09/1977 a 14/08/1978), além de graxa e óleo com o uso de EPI eficaz, bem como ruído de 92,9dbA ( de 15/08/1978 a 18/04/1979) e ruído de 93,3dbA (19/05/1986 a 02/03/1987), além de graxa e óleo lubrificante, com o uso de EPI eficaz.
Assim, possível o reconhecimento do labor especial no intervalos de 02/12/1976 a 21/03/1977, de 28/09/1977 a 14/08/1978, de 15/08/1978 a 18/04/1979 e de 19/05/1986 a 02/03/1987, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos. Por outro lado, nos tocantes aos interregnos de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 15/04/1985 a 18/10/1985 e de 11/11/1985 a 30/04/1986, consta do referido documento que o postulante exercia labor rural, efetuando o corte de cana-de-açúcar, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial.
17 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho.
Precedente desta
C. 7ª Turma.
18 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 02/12/1976 a 21/03/1977, de 28/09/1977 a 18/04/1979, de 15/04/1985 a 18/10/1985, de 11/11/1985 a 30/04/1986, de 19/05/1986 a 02/03/1987.
19 - No tocante ao lapso de 01/10/1981 a 02/04/1983 e de 01/09/1984 a 28/10/1984, o PPP de ID 9067806 - Pág. 19 comprova que o postulante laborou como servente e frentista junto à Leão&Leão Ltda., exposto à ruído de 94,7dbA ( de 01/10/1981 a 02/04/1983) e hidrocarbonetos, sem o uso de EPI eficaz (de 01/09/1984 a 28/10/1984), o que permite o seu reconhecimento como especial.
20 - No que se refere à 26/10/1983 a 25/04/1984, o PPP de ID 9067806 - Pág. 26/27 demonstra que o requerente exerceu a função de trabalhador braçal junto ao Governo do Estado de São Paulo – Departamento de Estradas de Rodagem, exposto à ruído de 97dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
21 - Foi determinada a realização de perícia técnica pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial fora juntado em razões de ID 9068127 - Pág. 2/40. Concluiu o perito que o autor desempenhou labor especial nos intervalos de 01/06/1976 a 25/06/1976, de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 02/12/1976 a 21/03/1977, de 01/08/1977 a 22/09/1977, de 28/09/1977 a 18/04/1979, de 23/04/1979 a 16/08/1979, de 01/08/1979 a 21/08/1981, de 01/10/1981 a 02/04/1983, de 26/10/1983 a 25/04/1984, de 23/04/1984 a 17/07/1984, de 15/04/1985 a 18/10/1985, de 11/11/1985 a 30/04/1986, de 19/05/1986 a 02/03/1987 e de 16/06/2008 a 17/09/2014.
22 – Asseverou, ainda, que “...No que diz respeito aos períodos laborados na empresa Usina Santa Adélia e outras na função de (trabalhador rural) a céu aberto no corte manual de cana de açúcar crua ou queimada, conclui este perito que as atividades do autor foram caracterizadas como “pesadas” sendo INSALUBRES conforme análise SIMILAR pela exposição ao Agente Físico CALOR = 28.2 IBUTG sendo > 25 IBUTG limite máximo da exposição estabelecido pela norma vigente Portaria 3.214/1978 NR-15 ANEXO
3. Também considero as atividades exercidas pelo autor como PENOSAS acentuando o fato que os trabalhadores desenvolvidos na região são contratados sobre “regime de produtividade manual” e que a forma dos contratos são por períodos “temporários”, onde levam os trabalhadores a exercerem suas atividades acima dos limites de suas condições fisiológicas, seja para garantir “melhores salários” e/ou por fiscalizações de produtividades, onde se submetem a esforços físicos intensos aumentando em si próprio o CALOR INTERNO e consequentemente perdas importantes dos sais minerais, ocorrendo desidratação, câimbras, dores de cabeça, fadiga excessiva e doenças dermatológicas conforme demonstrado nas pag.14/15 (lauda).
Referente aos períodos laborados na indústria empresa Usina Santa Adélia ficou comprovados em análise SIMILAR medição IN LOCO pag.16/18 (lauda), que o autor exerceu suas atividades em ambiente extremamente INSALUBRES com ruídos acima de 93,4 dB (A) e também confirmado pela empresa através de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário fls.17/23.
2- Nos períodos laborados nas empresas: Leão & Leão e D.E.R Departamentos de Estradas e Rodagem, análises INDIRETA, as atividades exercidas como Ajudante/ Trabalhador Braçal nos serviços de reformas de rodovias os trabalhos foram desenvolvidos junto de máquinas pesadas sendo caracterizados através dos PPP´s- Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecidos pelas empresas FLS.33/34 e 40/43, exposição de Agentes nocivos INSALUBRES tais como; Agente Físico CALOR = 28.3 IBUTG e considerado pelos documentos PPP média ponderada = 29 Cº IBUTG sendo > 26,7 IBUTG limite máximo da exposição estabelecido pela norma vigente Portaria 3.214/1978 NR-15 ANEXO 3 nas atividades (moderada) , e RUÍDO acima de 94,7 dB (A) á 97 dB (A), medido por este perito 93 dB (A) análise similar e pela exposição da Radiação Não Ionizante advinda do sol (trabalho a céu aberto).
3- Referente aos períodos laborados nas empresas K.O MÁQUINAS AGRICOLAS e Fibrasol não foi possível verificar os agentes nocivos devido as mudanças de layout e métodos de trabalho, todavia o autor indicou uma empresa SIMILAR onde as atividades são exercidas de forma artesanal conforme época requerida. Este perito identificou na inspeção IN LOCO que o paradigma proprietário do estabelecimento trabalhou junto com o autor na empresa mencionada e ambos informaram que nas reformas de tanques diversos eram utilizados de forma habitual uso de Querosene, Thinner, Amina Aromática.
Sinônimo: Dimetil fenilamina e muita exposição de Poeira (LÃ de Vidro). Conclusão, por analogia em análise qualitativa é razoável identificar que os produtos químicos são compostos de HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS, onde tornam as atividades INSALUBRES durante a manipulação pag. 25/26 laudas.
4- Por fim as atividades exercidas como vigia NÃO foram reconhecidas Riscos Ambientais como: agentes físicos, químicos ou biológicos. Todavia entende este Perito que houve exposição de Riscos Ocupacionais vejamos, atentando para a legislação em vigor Lei 6.514/1977, Portaria 3.214/78, Portaria MTE n. º 1.885, de 02 de dezembro de 2013) NR-16 Anexo 3, considerando que o Autor em suas atividades tinha como objetivo salvaguardar o patrimônio da empresa (vigiar máquinas e equipamentos) em canteiro de obra improvisado nas rodovias da região sem nenhuma acomodação de área de vivência para servir de abrigo banheiro etc.
É razoável identificar que além dos dispositivos supracitados e também em normativos previdenciários como; “Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos”. (Grifei) Concluo que todos os períodos analisados nesta diligência foram considerados habituais permanentes e são passíveis de enquadramento como ESPECIAL, sendo que este signatário se submete ao crivo deste juízo, salvo melhor julgamento....”.Parte inferior do formulário
23 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do
C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
24 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
25 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos auto, possível o reconhecimento da atividade especial do demandante, conforme laudo técnico pericial elaborado em Juízo, nos períodos de 01/06/1976 a 25/06/1976, de 01/07/1976 a 30/11/1976, de 02/12/1976 a 21/03/1977, de 28/09/1977 a 18/04/1979, de 23/04/1979 a 16/08/1979, de 01/08/1979 a 21/08/1981, de 01/10/1981 a 02/04/1983, de 26/10/1983 a 25/04/1984, de 23/04/1984 a 17/07/1984, de 01/09/1984 a 28/10/1984, de 15/04/1985 a 18/10/1985, de 11/11/1985 a 30/04/1986, de 19/05/1986 a 02/03/1987 e de 16/06/2008 a 17/09/2014.
26 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS (ID 9067815 – fls. 25/64) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 9067815 - Pág. 130, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 06 meses e 11 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (28/01/2015 – ID 9067801 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
27 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28/01/2015 – ID 9067801 – fl. 01).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.