PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084472-57.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: MARIA APARECIDA NUNES Advogado do(a)
APELANTE: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084472-57.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARIA APARECIDA NUNES Advogado do(a) APELANTE: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (ID 295697457) que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), cujo pedido consistia na concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões recursais (ID 295697462), a parte apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial não foi claro o suficiente quanto à sua capacidade laborativa. Argumenta, ainda, que foi indevidamente negado o pedido de realização de nova perícia médica, por profissional especializado nas patologias que a acometem. No mérito, sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, afirmando que o processo contém documentos médicos suficientes para comprovar a existência de incapacidade laborativa.
Diante disso, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia por médico especialista, ou, alternativamente, a reforma da sentença, com a concessão de auxílio por incapacidade temporária. O INSS não apresentou contrarrazões. Tramitação sob os beneplácitos da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084472-57.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARIA APARECIDA NUNES Advogado do(a) APELANTE: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, rejeito o pedido de nova perícia. No caso em tela, o laudo pericial foi claro, completo e conclusivo.
Ademais, não existe previsão legal que determine o exame da parte por especialista em determinada área médica. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. LIMITES RECURSAIS. ART. 1.013, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE. ART. 480, CPC. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. ART. 146, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, somente tal matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012.
5 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
6 - Destaca-se, por fim, que, enquanto a decisão de indeferimento de pleito para realização de nova perícia não comporta agravo de instrumento e deve posteriormente ser discutida em sede de apelo, as alegações de suspeição e impedimento, nos termos do art. 146, do CPC, deverão ser deduzidas dentro de 15 dias, “a contar do conhecimento do fato”. Por conseguinte, cabia à parte autora, assim que nomeada a expert, ter arguido seu impedimento/suspeição no prazo assinalado.
Não o fez, tendo ocorrido o fenômeno da preclusão quanto à matéria.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF-3, Ap.Cível nº 5002307-26.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delagado, 7ª Turma, j. 15/03/2019) A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No caso concreto, o cerne da controvérsia recai sobre a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para concessão de benefício por incapacidade. Quanto à incapacidade para o trabalho, conforme se apura dos autos, o perito médico apresentou a seguinte discussão/conclusão (ID 295697452): “Conclusão Concluo baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que o paciente apresenta a enfermidade declarada.
Não foi constatado incapacidade laboral pois não há lesões ou limitações graves que justifiquem. Data de início da doença: 09/05/2023 Data de início da incapacidade: não foi constatado incapacidade” No mais, em resposta aos quesitos apresentados afirmou o seguinte: “2- Nos exames complementares, foi constatada perícia/doença relatada pelo(a) periciando(a)? Sim
3- Qual(is)? Tendinite em ombros, síndrome do manguito rotador (...)
8- O(a) periciando tem se submetido á tratamento para a cura ou amenização de sintomas da doença/afecção constatada. Sim, através de fisioterapia e medicamentos” Portanto, em que pese os sintomas relatados, não restou comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade laborativa habitual. O perito médico apurou, com base na história clínica, exame físico e exames complementares, que a parte autora é portadora de tendinite em ombros e síndrome do manguito rotador, mas o quadro atual não gera incapacidade para o trabalho.
Ademais, concluiu que a periciada pode ser submetida a tratamento com fisioterapia e medicamentos para cura ou amenização dos sintomas da doença, de forma concomitante com o trabalho. No presente caso, a peça técnica, na falta de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante nos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Ademais, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
Ainda, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Ressalto que, ainda que se adote uma interpretação mais ampla e finalística do sistema previdenciário, não é possível reconhecer que a idade da parte autora no momento da perícia (48 anos), seu nível de escolaridade ou o histórico de atividades desempenhadas ao longo da vida, mesmo quando analisados em conjunto com a patologia que possui, configurem situação de incapacidade para o trabalho.
O laudo pericial foi claro ao concluir que a enfermidade existente não compromete sua aptidão laboral. Cabe reforçar que o diagnóstico de uma doença não significa, por si só, que a pessoa esteja incapacitada para exercer sua atividade laborativa. Dessa forma, diante da constatação da aptidão laborativa da parte autora, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) Neste contexto, à míngua de comprovação da incapacidade laborativa, resta desnecessária a análise dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, não fazendo a parte autora jus ao benefício pleiteado. Nos termos da fundamentação, nego provimento ao apelo, com majoração em 1% da verba honorária, respeitando-se a gratuidade da justiça.
É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5084472-57.2024.4.03.9999 Requerente: MARIA APARECIDA NUNES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa em razão da suposta insuficiência do laudo pericial, e pleiteia a realização de nova perícia médica por especialista. No mérito, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, alegando cumprimento dos requisitos legais e juntando documentos médicos que indicariam incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica; (ii) estabelecer se restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora, apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial é claro, completo e conclusivo ao apontar que, embora a autora seja portadora de tendinite nos ombros e síndrome do manguito rotador, não apresenta incapacidade para o trabalho, podendo tratar a patologia com fisioterapia e medicamentos. A legislação não exige que o perito judicial seja especialista na doença alegada, bastando que possua formação médica e esteja apto a realizar a perícia com base em critérios técnicos.
O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo apresentado permite a formação do convencimento do julgador, inexistindo omissão ou contradição em sua elaboração. O juiz, como destinatário das provas, não está adstrito ao laudo pericial, mas sua rejeição exige a existência de elementos técnicos robustos em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.
A idade, o histórico ocupacional e o nível de escolaridade da autora não alteram a conclusão técnica de ausência de incapacidade laboral, pois o diagnóstico de uma doença não implica, por si só, inelegibilidade para o trabalho. Não demonstrada a incapacidade laborativa, revela-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício, como qualidade de segurado e carência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A negativa de realização de nova perícia médica por especialista não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial apresentado é claro, suficiente e conclusivo. A existência de patologia, por si só, não gera direito ao benefício por incapacidade se não restar comprovada a incapacidade laboral. O juiz pode indeferir a produção de nova prova pericial quando a prova constante nos autos se mostrar apta ao deslinde da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA NUNES
Advogado
GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de julho de 2025 Processo n° 5084472-57.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 01-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA APARECIDA NUNES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.