PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084487-96.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCO SOUZA DO VALE Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA CASTILHO CRIVELLO - SP447168, LEONARDO VINICIUS FELIPE FELIZ - SP480848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO SOUZA DO VALE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (NB 208.830.918-1), mediante averbação de período laboral, não reconhecidos pelo INSS, bem como reafirmação da DER.
I - Requisitos para obtenção de aposentadoria por idade no regime jurídico anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 Anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91 assegurava a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses, prevista no art. 25, inciso
II. Todavia, o artigo o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo com a seguinte tabela: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses A carência a ser considerada é a do ano em que o trabalhador completou a idade mínima, nos termos da Súmula nº 44 da Turma Nacional de Uniformização: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
Além disso, a partir do advento da Lei nº 10.666/2003, não se exige mais a manutenção da qualidade de segurado para a obtenção do benefício, “desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício” (art. 3º, § 1º).
II - Requisitos para obtenção de aposentadoria no regime jurídico introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, foram introduzidas no ordenamento jurídico novas regras para aposentação sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio.
Assim, tem-se que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente à EC nº 103/2019, a aposentadoria programada – nova denominação conferida às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição - será devida quando cumpridos os requisitos de idade e de tempo de contribuição mínimos, correspondentes a: 62 anos de idade e 15 anos de tempo para mulheres; 65 anos de idade e 20 anos de tempo para homens (artigo 19).
Por sua vez, quanto aos segurados que já estavam inscritos no RGPS, o legislador estabeleceu diversas regras de transição, insculpidas nos artigos 15 a 18, bem como nos artigos 20 e
21. No que tange à regra de transição para deferimento de aposentadoria por idade, o artigo 18 da EC nº 103/2019 exige idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens (completados até a entrada em vigor da Emenda), 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e carência de 180 (cento e oitenta) meses. Note-se ainda que, especificamente para mulheres, o requisito etário sofrerá acréscimos progressivos a partir de janeiro/2020, de seis meses a cada ano, chegando aos 62 anos de idade em 2023.
Com efeito, é o que dispõe o artigo 18 da EC nº 103/2019: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.”.
Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum.
No caso concreto, o autor completou 65 anos de idade em 30/06/2023, data em que já se exigia carência de 180 meses e 15 anos de contribuições. Formulou pedido de aposentadoria por idade em 30/06/2023 (NB 208.830.918-1), indeferido pelo INSS sob o argumento de que foram apuradas somente 162 contribuições e tempo correspondente a 14 anos, 01 meses e 29 dias até a DER. Conforme emenda à inicial (ID 294001382) o demandante pretende ver contabilizado o período de 01/06/1978 a 31/01/1981 (Nosso Magazine LTDA).
Em relação aos períodos de 01/06/1978 a 31/01/1981, laborado para a empregadora NOSSO MAGAZINE LTDA, foi registrado na CTPS nº 50419 /serie 593/BA, expedida em 22/11/1977 (id 294001383, página 3), isto é, sem rasura e em ordem cronológica com os demais vínculos, devendo ser reconhecido. A anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém.
Com efeito, não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que tais vínculos não constem do CNIS, ou nele constem apenas parcialmente. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário.
À evidência, se constar a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar tal fato para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço – o que não ocorreu nos presentes autos. Contudo, negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS, tout court, é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho.
No mesmo sentido, confira-se a súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Frise-se, demais disso, que a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado competem ao empregador, de tal sorte que, caso não sejam realizadas, tal fato não pode ser imputado ao segurado de forma a autorizar a desconsideração do vínculo empregatício. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DEVERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.3.
A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido deque o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido. (REsp 1.108.342/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3.8.2009). Por fim, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade NB 208.830.918-1, verifica-se que, acrescidos os períodos ora reconhecidos aos computados em sede administrativa, a autora já havia preenchido a carência de 193 contribuições e tempo correspondente a 16 anos, 09 meses e 28 dias em 30/06/2023, data da DER, conforme pleiteado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, apenas para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) reconhecer e averbar os períodos de 01/06/1978 a 31/01/1981 (NOSSO MAGAZINE LTDA) e, (2) conceder à parte autora aposentadoria por idade NB 208.830.918-1 desde 30/06/2023 (DIB), data do requerimento administrativo, com RMI e RMA de R$ 1.320,00. Ainda, condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, no valor de R$ 8.822,86 (atualizado para dezembro/2023), conforme cálculo elaborado pela Contadoria desse Juizado, com DIP em 01/01/2024, acrescido de correção monetária e juros moratórios calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5084487-96.2023.4.03.6301 AUTOR(A): FRANCISCO SOUZA DO VALE ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RMI: R$ 1.320,00 RMA: R$ 1.320,00 DIB: 30/06/2023 Atrasados: R$ 8.822,86 DATA DO CÁLCULO: dezembro DE 2023 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: 01/06/1978 a 31/01/1981 (NOSSO MAGAZINE LTDA) ******************************************************************