PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084489-93.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANGELA TENORIO FAGUNDES Advogado do(a) APELADO: ANGELA TENORIO FAGUNDES - SP422931-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação proposta por ÂNGELA TENÓRIO FAGUNDES, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade c/c pedido de tutela de urgência (art. 6º, caput, da Constituição Federal c/c art. 18, alínea ‘g’, da Lei 8.212/91).
A sentença de ID 295699849 julgou procedente o pedido da autora, para condenar o INSS a conceder o benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (02/03/2023). Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento.
Quanto à verba honorária, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixou em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Nas razões recursais de ID 295699854, a autarquia alega que a autora não cumpriu a exigência da carência de 10 meses de contribuição antes do parto. Aduz, ainda, que os únicos recolhimentos realizados foram feitos abaixo do mínimo legal.
Argumenta também, o INSS, que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da segurada do trabalho, sob pena de suspensão do benefício. Requer a improcedência da ação. Houve contrarrazões da parte autora (ID 295699860). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DO SALÁRIO-MATERNIDADE No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade (artigo 18, I, g, da Lei nº 8.213/91), a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum, isto é, aplicando-se a legislação vigente por ocasião do parto da criança.
O salário-maternidade é o benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação voltada à proteção da maternidade (arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91). Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16.
Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99). DOS BENEFICIÁRIOS DO SALÁRIO-MATERNIDADE Tem direito à percepção do salário-maternidade, como sujeito ativo do benefício, as seguradas a) empregadas, b) trabalhadoras avulsas e c) empregadas domésticas, conforme a redação original da LBPS.
Posteriormente, foi estendido às d) seguradas especiais, pela Lei n. 8.861, de 25/03/1994. Por fim, foram contempladas as seguradas e) contribuintes individuais e f) facultativas, na forma da Lei n. 9.876, de 26/11/1999. Além disso, a partir da Lei n. 10.421, de 15/04/2002, o direito foi estendido à g) segurada que adotar ou h) àquela que obtiver a guarda judicial, conforme o artigo 71-A incluído à LBPS.
Ainda, foi ampliado o rol de beneficiários para alcançar, na forma da Lei n. 12.873, de 24/10/2013, que deu nova redação ao artigo 71-A, também os i) segurados da Previdência que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança. A partir da vigência da Lei nº 12.873/13 também se garantiu o direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
A mencionada lei ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS).
DA CARÊNCIA E DA QUALIDADE DE SEGURADO No que tange à carência, a Lei 8.213/91 estabeleceu a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregadas urbanas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
Anote-se, ainda, a respeito da carência para o salário-maternidade, que o
C. STF se pronunciou, na ADI 2110, declarando a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade, nos seguintes termos: “O Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
A exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia”. (ADI 2110 e ADI 2111, Ministro-Relator Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). Desta feita, o salário-maternidade independe de carência para todos os segurados, seja qual for a modalidade de filiação perante o RGPS. Trago, por oportuno, julgados acerca do tema: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...)
5. Nesse diapasão, a par da manifestação do
C. STF julgando parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora exerceu atividade rural pelo tempo suficiente à concessão do salário-maternidade.
6. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
8. Recurso parcialmente provido.” (Apel Civ (198) Nº 5000607-39.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva – 10ª Turma, julgamento 08/05/2024 DJEN Data 10/05/2024). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DA MULTA PRÉVIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMDA.
1. A segurada especial definida no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício de salário-maternidade. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 2.110 e 2.111/DF, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
2. Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
3. Fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.
4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
5. Apelação do INSS parcialmente provida (para afastar a multa prévia).” (AC 1012120-63.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.) Com efeito, no tocante à comprovação da qualidade de segurada, tratando-se de trabalhadora rural, esta deve ser feita mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal coesa e harmônica, que demonstrarem o desempenho da atividade campesina pelo período necessário.
CONCLUSÃO: REQUISITOS Conclusivamente, o benefício de salário-maternidade reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ocorrência de parto, adoção ou a guarda para fins de adoção e ii) manutenção da qualidade de segurado ou demonstração de atividade rural. DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, para condenar o INSS a conceder o benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (02/03/2023).
Todavia, em razões recursais, a autarquia alega que a autora não cumpriu a exigência da carência de 10 meses de contribuição antes do parto. Aduz, ainda, que os únicos recolhimentos realizados foram feitos abaixo do mínimo legal. Argumenta também, o INSS, que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da segurada do trabalho, sob pena de suspensão do benefício. A Certidão de ID 295699715 comprova o nascimento de A.
E. F. D. S. em 23/02/2023, filha da postulante. Observa-se do extrato do CNIS (ID 295699855) da parte autora que, dentre outras, houve contribuições previdenciárias nos períodos de 01/12/2022 a 31/12/2022 e de 01/02/2023 a 28/02/2023 (sem o indicador “PSC–MEN–SM–EC103”), restando assim inconteste a qualidade de segurada da requerente no momento do nascimento da filha. Quanto ao requisito da carência, este restou superado quando houve a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, na ADI 2110, de exigência da carência para fruição do salário-maternidade, in verbis: “O Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
A exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia”. (ADI 2110 e ADI 2111, Ministro-Relator Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). Conforme já fundamentado no decisum, conforme decidido pelo
C. STF, o salário-maternidade independe de carência para todos os segurados, seja qual for a modalidade de filiação perante o RGPS. Trago, por oportuno, julgados acerca do tema: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...)
5. Nesse diapasão, a par da manifestação do
C. STF julgando parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora exerceu atividade rural pelo tempo suficiente à concessão do salário-maternidade.
6. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
8. Recurso parcialmente provido.” (Apel Civ (198) Nº 5000607-39.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva – 10ª Turma, julgamento 08/05/2024 DJEN Data 10/05/2024). Assim, superado o requisito da carência. Por sua vez, quanto à alegação do INSS de que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da segurada do trabalho, sob pena de suspensão do benefício, não se pode presumir a atividade pelo simples fato de haver registro de contribuições no CNIS.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: No caso dos autos, ao julgar improcedente o pedido da parte autora, considerou o juízo de primeiro grau que ela teria passado a contribuir de forma individual, sem vínculo formal de emprego, em sistema de cooperativa, a partir de 2017, deixando de comprovar o afastamento das atividades laborais na forma legalmente exigida. De fato, de acordo com o artigo 71-C da Lei 8.213/1991, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
No entanto, referida norma não condiciona a percepção do benefício à inexistência de recolhimentos previdenciários no período, mas, sim, ao efetivo afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada. Nesse ponto, tenho que não se pode presumir o exercício de atividade laboral pelo simples fato de haver contribuições previdenciárias no período de afastamento, mesmo porque a exigência de comprovação do afastamento esbarra na impossibilidade de produção de prova negativa pelo autor. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000102-53.2021.4.03.9999 - 7ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES - Julgamento: 09/05/2023 - DJEN Data: 12/05/2023).
Desta feita, preenchido os requisitos necessários, faz jus a parte autora à concessão do benefício postulado. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme artigo 71 da Lei 8.213/91.
O juiz de primeiro grau concedeu o benefício a partir da data da entrada do requerimento (02/03/2023). O nascimento da filha da requerente ocorreu em 23/02/2023. Contudo, ante da ausência de apelo da parte autora quanto à alteração da data do início do benefício, mantenho a DIB em 02/03/2023, conforme fixada na sentença de primeiro grau. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. TUTELA ANTECIPADA Por fim, considerando que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015) e dado o caráter alimentar do benefício, determino a sua imediata implantação, com fulcro nos arts. 300 e 497, do CPC/2015, com data de início - DIB em 02/03/2023 (ID 295699849).
Comunique-se àquele órgão, instruído com os documentos da segurada ÂNGELA TENÓRIO FAGUNDES, necessários para o cumprimento da ordem.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.