Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- GENESIO SILVA MOREIRA
- Advogados
- GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP), LUCIANNE FERNANDES PENIN GARCIA (OAB 205144/SP)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5084819-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO SILVA MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANNE FERNANDES PENIN GARCIA - SP205144-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5084819-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENESIO SILVA MOREIRA Advogado do(a) APELADO: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, de ofício, declarou nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, CPC/15, julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 26/06/2017 (DER), fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão, julgando prejudicada a remessa necessária e a apelação.
Afirma que a decisão é omissa/obscura e contraditória no que tange à metodologia utilizada para medição do ruído. Pede o recebimento e provimento dos embargos e que sejam enfrentadas as normas legais e constitucionais. Intimada, a parte autora não se manifestou.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5084819-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENESIO SILVA MOREIRA Advogado do(a) APELADO: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifico que ocorreu omissão no tocante à comprovação de que foram observadas as metodologias definidas pela FUNDACENTRO para aferição dos níveis de exposição ao ruído durante toda a jornada de trabalho, razão pela qual passo à saná-lo, cujo teor e tabela passam a integrar a decisão embargada: “A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
