PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5084862-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FELIPE FREITAS ALMEIDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FELIPE FREITAS ALMEIDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5084862-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FELIPE FREITAS ALMEIDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FELIPE FREITAS ALMEIDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recursos das partes em face da sentença que assim dispôs (ID 306666087): “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para reconhecer seu direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil do autor durante o período de 20/03/2020 até 31/12/2020.
Condeno o FNDE e a CEF a promoverem o recálculo do saldo devedor do contrato FIES do autor, em virtude do abatimento reconhecido nestes autos. Determino, ainda, que a parte ré promova a restituição ao autor, dos valores pagos a maior, em virtude da não efetivação do abatimento no contrato do autor relativo ao período de emergência sanitária decorrente da Covid-19. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.”.
Aduz o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (ID 306666091): ilegitimidade passiva; responsabilidade das instituições financeiras; o abatimento de 1% para médicos e demais profissionais que trabalharam no SUS durante a pandemia não foi regulamentado, sendo que não há parâmetros para calcular o desconto. A parte autora (ID 306666095) requer que o abatimento de 1% seja estendido até o último mês do seu trabalho, pois o período da pandemia foi reconhecido até abril de 2022 (Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, de 22/04/2022).
JÁ a Caixa Econômica Federal sustenta (ID 306666100): ilegitimidade passiva, uma vez que atua apenas como agente financeiro do Programa FIES; inexistência na falha do serviço prestado. Caso não seja este o entendimento, requer seja afastada a condenação quanto à restituição de valores pagos a maior, ou subsidiariamente, que seja determinada compensação com o saldo devedor remanescente. Contrarrazões das partes (ID 306666106, 306666115 e 306666118).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5084862-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FELIPE FREITAS ALMEIDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FELIPE FREITAS ALMEIDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem (preliminares e mérito) - ID 306666087: “Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela Caixa, na medida em que consta como agente financeiro do contrato FIES (ID Num. 293710006).
Com relação ao FNDE, afasto a preliminar aventada, uma vez que operacionalização de eventual modificação do saldo devedor, pelo que decorre o interesse da parte autora em face do FNDE e da CAIXA. Constato que estão presentes as condições as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
O autor apresentou contrato FIES (ID Num. 293710006), assinado em 06/2009 e termos aditivos. Apresentou requerimento em meio físico ao FIESMED (ID Num. 293710013). A data no AR é 05/05/2023. Apresentou documento de solicitação online em que consta a seguinte mensagem “nenhum resultado encontrado” e “profissional não possui um ano ininterrupto como integrante de ESF”. O autor apresentou declaração expedida pelo Centro Universitário FMABC, em que consta que atuou no Sistema Único de Saúde durante o período de emergência da COVID 19 (ID Num. 293710019).
O artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, prevê hipóteses de abatimento de 1% do saldo devedor dos contratos do FIES nos seguintes termos: “Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º.
Com efeito, nos termos do inciso III do dispositivo mencioado, é previsto o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para os médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput do artigo 6º B, assim como para os enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, por sua vez, fixou o período de emergência sanitária decorrente da Covid-19, durante o período de 20/03/2020 até 31/12/2020 (data final estabelecida no artigo 1º do decreto). A parte autora apresentou declaração expedida pelo Centro Universitário FMABC em que consta que o autor atuou no Sistema Único de Saúde durante o período de emergência da COVID 19 (ID Num. 293710019).
O FNDE, na contestação apresentada, apresentou considerações sobre o abatimento pretendido e também alegou que o valor de 50% de abatimento mencionado, diz respeito aos novos contratos de FIES, celebrados a partir do 1º semestre 2018, devido as mudanças efetuadas pela Lei 13.530/2017, publicada em 07 de dezembro de 2017 feitas na Lei 10.260/2001. Esclareceu que esses novos contratos não possuem mais o abatimento de 1%, conforme regulamentado na Portaria Normativa MEC n. 07/2013.
Todavia, o autor pretende o abatimento do valor de 1% e o contrato FIES foi assinado em 2009. A Portaria Normativa Mec nº 07, de 26 de abril de 2013, estabelece o seguinte: “Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:
I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura;
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011. § 1º A contagem de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto em efetivo exercício, para professor e para médico, deverá iniciar:
I - a partir de 15 de janeiro de 2010, para os contratos formalizados antes desta data;
II - a partir da contratação do financiamento, para os contratos formalizados após 14 de janeiro de 2010. § 2º O mês de janeiro de 2010 será considerado como integralmente trabalhado se o trabalho realizado pelo professor e pelo médico contemplar o período de 15 de janeiro a 31 de janeiro de 2010. § 3º Não terão direito ao abatimento os financiamentos liquidados ou vencidos:
I - em data anterior à publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010; ou
II - até a concessão da solicitação do abatimento. Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado:
I - no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento;
II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento. § 1º O saldo devedor consolidado na forma do caput será utilizado para fins de apuração do valor correspondente à parcela fixa a ser utilizada mensalmente como abatimento do financiamento. § 2º Durante as fases de utilização e de carência do financiamento, o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento. § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:
I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:
I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e
II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados:
I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica;
II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento”. Diante das normas transcritas, bem como pelos documentos apresentados, entendo que o autor faz jus ao abatimento referente ao período estabelecido como de emergência sanitária.
Ressalta-se, por derradeiro, que o abatimento deve referir-se ao período previsto na norma, qual seja, 20/03/2020 até 31/12/2020, uma vez que restou fixado o período final em 12/2020.”. Na sentença em embargos – ID 306666093: “Com relação aos embargos opostos pela parte autora, não constato a ocorrência de contradição, uma vez que constou do julgado que o abatimento deve referir-se ao período previsto na norma, qual seja, 20/03/2020 até 31/12/2020, uma vez que restou fixado o período final em 12/2020.
Ressaltou que a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.”. A sentença comporta reforma parcial, diante do fixado pela TNU no 5041919-12.2022.4.04.7000/PR – Rel. CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, 12/08/2024: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PANDEMIA DA COVID-19. A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FOI DECLARADA PELA PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, E TEVE O SEU ENCERRAMENTO DECLARADO APENAS EM 22-05-2022, 30 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 913, DE 22-04-2022. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIES AO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022 (PORTARIA 188/2020 E PORTARIA 913/2022).
PEDILEF PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. Assim, o recurso do autor prospera, devendo ser reconhecido o abatimento até fevereiro/2021 (conforme período de trabalho apontado na inicial, bem como pedido de abatimento até o último mês de seu trabalho). No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel.
Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nego provimento aos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal e dou provimento ao recurso do autor para reconhecer seu direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil durante o período de 20/03/2020 a 28/02/2021. Mantidos os demais termos da sentença. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto. E M E N T A DISPENSADA – ART.
46 – LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento aos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANGELA CRISTINA MONTEIRO JUÍZA FEDERAL