PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5084868-07.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: HUGO ARAUJO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HUGO ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado
ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5084868-07.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: HUGO ARAUJO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 4 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HUGO ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado
ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5084868-07.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: HUGO ARAUJO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 8 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HUGO ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado
ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5084868-07.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: HUGO ARAUJO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HUGO ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado
ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5084868-07.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: HUGO ARAUJO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias; Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
HUGO ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado
ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5084868-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HUGO ARAUJO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Recurso do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio-acidente, em favor da parte autora, a partir de 04/06/2023. Alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada em razão de cerceamento de defesa. Segundo narra, o perito concluiu pela redução de mobilidade do punho esquerdo, todavia, o autor é destro. Alega, ainda, que o autor descreveu grau 5 de força muscular e não apontou qualquer alteração nas manobras específicas de mão e punho.
Sustenta ser necessária a expedição de ofício ao empregador para que descreva as atividades exercidas pelo autor, bem como posterior intimação do perito para que responda quesitos suplementares (id. 294060671). Foram apresentadas contrarrazões (id. 294060674).
Decido.
II -
VOTO
PRELIMINAR Em que pese os argumentos expendidos no recurso, o laudo pericial atende plenamente sua finalidade, qual seja, demonstrar o quadro clínico da parte autora. Outrossim, da carteira de trabalho digital acostada aos autos pelo autor, verifica-se que o mesmo mantinha vínculo empregatício com estabelecimento integrante da indústria metalúrgica desde 14/11/2022, sendo registrado no cargo de montador de estruturas metálicas (id. 294060617), motivo pelo qual despicienda expedição de ofício nos termos pleiteados pelo INSS.
Assim, tenho que os elementos contidos nos autos são suficientes para o adequado deslinde do feito, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. MÉRITO A concessão do auxílio-acidente demanda a comprovação de sequelas decorrentes de acidente, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. da . No caso em tela, apontou a perícia médica judicial elaborada no âmbito da Justiça Federal (id. 255576371): “(...) Inspeção dinâmica -Marcha: (X) Normal ( ) Antálgica ( ) Patológica ( ) Claudicante -Mobilidade do cotovelo direito: dentro dos padrões da amplitude de movimento. -Mobilidade do cotovelo esquerdo: dentro dos padrões da amplitude de movimento. -Mobilidade do punho direito: dentro dos padrões da amplitude de movimento. -Mobilidade do punho esquerdo: diminuição da amplitude de movimento em grau médio. (...) Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que o autor é portador de: -Sequela de lesão de tendões extensores de punho e mão esquerda CID: S66 Trata-se de um periciando de 21 anos de idade, relatando que dia 13/01/2023 sofreu acidente de moto, socorrido no hospital, diagnosticado com lesão de tendões extensores de punho e mão esquerda, submetido a um tratamento cirúrgico.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HUGO ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado
ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084868-07.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HUGO ARAUJO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 23 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HUGO ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado
ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084868-07.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HUGO ARAUJO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual pleiteia a autora a condenação do réu na concessão do benefício de auxílio-acidente.
Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado.
Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Por fim, afasto a preliminar de decadência, pois não decorreu o prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. O auxílio-acidente, previsto nos artigos 26, I e 86 da Lei n.º 8.213/91 é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Este benefício é pago a título de indenização e independe de carência. Assim, apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o trabalho. Adotadas essas premissas, faz-se necessário analisar se a parte autora encontra-se, efetivamente, com redução da sua capacidade para o seu trabalho habitual. No laudo pericial elaborado em 13.03.2024, o perito médico de confiança deste juízo, concluiu que (laudo acostado aos autos no ID 318200168): 7-Análise, discussão dos resultados e conclusão: Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que o autor é portador de: -Sequela de lesão de tendões extensores de punho e mão esquerda CID: S66 Trata-se de um periciando de 21 anos de idade, relatando que dia 13/01/2023 sofreu acidente de moto, socorrido no hospital, diagnosticado com lesão de tendões extensores de punho e mão esquerda, submetido a um tratamento cirúrgico.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HUGO ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado
ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084868-07.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HUGO ARAUJO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 22 de março de 2024.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HUGO ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado
ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084868-07.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HUGO ARAUJO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 13/03/2024 às 13h30min - MARCO ANTONIO LEITE PEREIRA PINTO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 1º, da Portaria SP-JEF/PRES nº.177, de 03 de outubro de 2022, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/10/2022. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HUGO ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado
ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084868-07.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HUGO ARAUJO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de agosto de 2023.
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4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Artigo 86
Lei 8.213/91
Realizou tratamento medicamentoso e fisioterapia motora. O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico realizado, porém apresenta limitação funcional com diminuição de amplitude de movimento em punho e mão esquerda; decorrente de sequela de lesão de tendões extensores. Frente a limitação ao exame físico, análise dos exames de imagens apresentados e análise da função habitual da parte autora; constato incapacidade parcial e permanente.
As alterações dos exames de imagem condizem com o quadro atual do autor. As queixas do autor são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificam incapacidade no presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas sequelas que implicam em redução da capacidade para a atividade laborativa habitual e necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial . (...)” Não assiste razão ao recorrente. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar sua conclusão.
Com efeito, ressalto que a ausência de perda de força muscular alegada pelo recorrente não infirma a conclusão do perito médico judicial, visto que a inspeção dinâmica expressamente demonstrou a diminuição de amplitude de movimento em grau médio do punho esquerdo, que decorre de lesão dos tendões extensores. Outrossim, o fato de o autor ser destro não altera a presença de sequela que reduz a capacidade laborativa para a profissão de metalúrgico, mormente em se considerando que a CTPS digital demonstra que o autor atuava como montador de estruturas metálicas, o que, evidentemente, exige a movimentação de ambos os pulsos.
Ressalto que, uma vez comprovada a existência de limitação para a atividade habitualmente desenvolvida, o nível do dano e o grau da limitação são irrelevantes para a concessão do auxílio-acidente. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido’. RESP 200802824299 RESP - RECURSO ESPECIAL – 110959- STJ - RELATOR CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) –TERCEIRA SEÇÃO - DJE DATA:08/09/2010 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado por MARIA MADALENA MARTINS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob o entendimento de que houve redução mínima da capacidade laboral.
Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ segundo a qual, havendo redução para a atividade laboral, ainda que mínima, deve ser concedido o benefício pleiteado.
É o relatório. Razão assiste à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Convocado Celso Limonge, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (DJe 25/8/10), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que "Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido".
Confira-se a ementa do julgado: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido." Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado. Intimem-se.’ Pedido 05090292020164058200 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) – relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - Data da Publicação 18/12/2017.
Desta forma, a manutenção da sentença é medida de rigor. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES JUÍZA FEDERAL
Realizou tratamento medicamentoso e fisioterapia motora. O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico realizado, porém apresenta limitação funcional com diminuição de amplitude de movimento em punho e mão esquerda; decorrente de sequela de lesão de tendões extensores. Frente a limitação ao exame físico, análise dos exames de imagens apresentados e análise da função habitual da parte autora; constato incapacidade parcial e permanente.
As alterações dos exames de imagem condizem com o quadro atual do autor. As queixas do autor são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificam incapacidade no presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas sequelas que implicam em redução da capacidade para a atividade laborativa habitual e necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial. Verifica-se que o autor se submeteu à perícia médica que concluiu pela incapacidade parcial e permanente desde 04.06.2023, em razão de sequela de lesão por acidente. Aqui cabe ressaltar que as impugnações e solicitações de esclarecimentos são desnecessárias para a análise da incapacidade.
Em verdade, o dever de celeridade pressupõe a avaliação da pertinência entre a diligência solicitada e o objetivo do processo. O laudo pericial foi completo, sendo possível compreender integralmente o contexto da incapacidade da parte autora, não há contradições entre as respostas e todas as manifestações trazidas pelas partes poderiam e deveriam ter sido apresentadas em ato anterior a realização da perícia.
Se forem deferidos todos os esclarecimentos solicitados pelo simples fato de que a conclusão não contemplou os anseios da parte autora ou a resistência do INSS, a serventia do processo como ordem pública perderia espaço para a vontade particular de cada uma das partes. O dever de lealdade objetivo que veda o uso abusivo do direito de ação e petição seria desconsiderado, porquanto as partes conduziriam as suas manifestações na marcha da razoável duração do processo tão somente na medida em que os atos produzidos estivessem confirmando sua pretensão.
É dever do magistrado coibir esse comportamento. O uso do quesito complementar é uma possibilidade extraordinária, posto que somente na situação em que não fosse possível antever o questionamento sobre a incapacidade é que caberia a diligência. Diligência equivale a tão atacada morosidade do judiciário. Toda vez que a parte solicita uma revisão do ato judicial ou uma retomada da fase já superada está atuando em desfavor da celeridade e deve assumir essa responsabilidade, caso o ato seja realmente necessário.
No contexto deste processo, discute-se a revisão do ato de indeferimento administrativo do INSS, esse limite é o parâmetro. Não se discute a extensão do fato sob o cenário trabalhista, sendo desnecessário, portanto, buscar com o empregador exames admissionais ou comprovações de dias efetivos de trabalho. A marcha processual é feita de atos sequenciais cuja organização pressupõe em regra a preclusão, notadamente no microssistema dos Juizados Especiais.
O rito sumaríssimo, a pretexto de se ferir a ampla defesa, tem sido desnaturado. Não há licença de dispensa do ônus da prova nos juizados, essa compreensão sepulta o compromisso de racionalidade e efetividade que alicerçou a criação dos JEFs em 2001. Constata-se que o autor possuía qualidade de segurado à época do acidente (14.01.2023), pois manteve vínculo com a empresa " VACECHI INDUSTRIA METALURGICA LTDA." de 14.11.2022 a 13.06.2023, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado na data do acidente, nos termos do art. 15, inciso II e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91.
Frisa-se que, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-acidente independe de carência. Assim, conforme conclusão da perícia judicial, à época da cessação do auxílio-doença (NB 6423344853) o autor já apresentava redução permanente de sua capacidade laborativa acarretada pela sequela decorrente do acidente sofrido em 14.01.2023. Portanto, o pedido da parte autora enquadra-se nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/91, devendo o benefício ser concedido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 6423344853 (04.06.2023), conforme determinação do § 2º do mencionado preceito legal.
Esse benefício será devido na proporção de 50% do salário de benefício, cessando nas hipóteses da legislação de regência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HUGO ARAUJO DE ALMEIDA e condeno o INSS na concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 04.06.2023 (data imediatamente seguinte a cessação do auxílio-doença NB 6423344853). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o cálculo da RMI e da RMA. Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados.
A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, não se trata a presente decisão de ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. O valor dos atrasados será monetariamente atualizado e acrescido de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta