PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084881-06.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WALTER MUNEYUKI EDAMATSU Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BERTAN POLICICIO - SP290156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Nos termos do art. 4º, § 1º da da Portaria nº 06, de 23 de junho de 2017- Juizado Especial Federal de São Paulo, “serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos:
I- contas de energia elétrica, água, gás ou telefone;
II- boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura;
III- correspondência recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica;
IV- contrato de locação de imóvel em vigor; e correspondência de administradoras de cartão de crédito ou planos de saúde. Desta forma, como o documento apresentado pela parte autora não se enquadra nas exigências da referida Portaria, concedo o prazo suplementar de 15 dias para o cumprimento da determinação.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, a cópia integral do processo administrativo objeto da lide, sob pena de extinção do feito. Faculto à parte autora a juntada de novos documentos que comprovem os salários de contribuição referentes a todos os períodos considerados na contagem do INSS, sob pena de computo do montante de um salário-mínimo, conforme disposto no artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o afastamento da regra de transição imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo aos salários posteriores a julho/1994. Sobre o assunto, embora tenha ocorrido a publicação do acórdão paradigma em 13/04/2023, foram opostos embargos de declaração, em 05/05/2023, pela Autarquia Previdenciária com pedido de efeito suspensivo ao recurso, bem como de modulação da tese firmada.
Em decorrência, em 28/07/2023 foi proferida decisão determinando sobrestamento dos feitos que versem sobre referida matéria. Confira-se: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023." Nesta linha, o sobrestamento dos processos que tratam do tema 1.102 é medida impositiva. Defiro a justiça gratuita. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.