LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084957-57.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANGELO ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: GUILHERME PAULO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A, MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES - SP417499-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084957-57.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANGELO ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: GUILHERME PAULO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A, MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES - SP417499-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu o labor rural no período de 01/06/1993 a 19/04/2018, mas julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com fundamento na perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID295894996 e ID295895027).
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que, embora tenha reconhecido a incapacidade para o trabalho e o exercício da atividade rural entre 01/06/1993 e 19/04/2018, a sentença deixou de conceder o benefício requerido, incorrendo em contradição. Requer, assim, a reforma do julgado, com a procedência do pedido. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D.
Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANGELO ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: GUILHERME PAULO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A, MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES - SP417499-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 28/06/2022 constatou que a parte autora, rurícola, idade atual de 53 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID295894880: "b - Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia. (com CID). R.: - Transtorno psicótico agudo e transitório, F23 e Abaulamento discal em L4-L5." (pág.
07) "Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico e por relatório psiquiátrico pertinente, posso afirmar tecnicamente que o autor apresenta incapacidade total e temporária para exercer atividade laborativa. Sugiro reavaliação dentro de 18 meses." (pág.
11) "10) Qual a Data de Início da Incapacidade (DII)? R – O primeiro relatório médico é de 19/04/2018 (fls. 33). " (pág.
10) Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, até porque preenchidos os demais requisitos legais. Restou comprovado, conforme decidiu a sentença apelada, que a parte autora é segurada da Previdência Social, tendo exercido atividade rural, como segurado especial, entre 01/06/1993 e 19/04/2018, ou seja, no período imediatamente anterior ao pedido administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para a obtenção do benefício por incapacidade, nos termos do artigo 39, inciso I, c.c. o artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
A presente ação foi ajuizada em 26/09/2018. O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 26/06/2018, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial.
No tocante ao termo final do auxílio por incapacidade temporária, a Lei nº 8.213/91 não obriga, mas recomenda, nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, como nos autos, a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º), estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9).
Assim, considerando a gravidade da doença e a impossibilidade de se estimar um prazo de duração, o benefício só poderá ser cessado se constatado, através de perícia médica administrativa, a recuperação da capacidade. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, a partir de 26/06/2018, data do requerimento administrativo, benefício que, em razão da gravidade da doença e da impossibilidade de se estimar um prazo de duração, só poderá ser cessado se constatado, através de perícia médica administrativa, a recuperação da capacidade, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Gerência Executiva do INSS, com base no artigo 497 do CPC/2015, que, no prazo de 45 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer em favor do segurado ÂNGELO ANTÔNIO DOS SANTOS, consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com data de início (DIB) em 26/06/2018 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
COMUNIQUE-SE. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
2. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível conceder o auxílio por incapacidade temporária, até porque preenchidos os demais requisitos legais..
3. Comprovado, através de razoável início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, quea parte autora é segurada da Previdência Social, tendo exercido atividade rural, como segurado especial,no períodoimediatamente anterior ao pedido administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para a obtenção do benefício por incapacidade, nos termos do artigo 39, inciso I, c.c. o artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. E, no caso, o termo inicial do benefício é fixado em 26/06/2018, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial.
5. A Lei nº 8.213/91 não obriga, mas recomenda, nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, como nos autos, a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º), estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9).
Assim, considerando a gravidade da doença e a impossibilidade de se estimar um prazo de duração, o benefício só poderá ser cessado se constatado, através de perícia médica administrativa, a recuperação da capacidade.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
8. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
9. Apelo provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL