PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085329-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GENI DIAS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: MARISTELA FERREIRA BOZZO - SP403206-N, MARINA CANOVAS ROSANESE - SP409286-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085329-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: GENI DIAS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARISTELA FERREIRA BOZZO - SP403206-N, MARINA CANOVAS ROSANESE - SP409286-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por GENI DIAS DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 26/09/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a cobrança destas verbas por cinco anos, nos termos da Lei n. 1.060/50. Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois dependia economicamente do de cujus na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085329-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: GENI DIAS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARISTELA FERREIRA BOZZO - SP403206-N, MARINA CANOVAS ROSANESE - SP409286-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (grifos nossos)" § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada. Do caso concreto. O evento morte do Sr.
Antonio Luiz Pereira da Silva, ocorrido em 16/03/2016, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruiu do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, desde 30/08/2000 até a data do óbito, em 16/03/2016 (NB 117.421.520-5) (ID 21930478 - p. 29). A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, apenas extrato de supermercado em nome do falecido, relativo às compras por ele efetuadas entre março de 2012 e setembro de 2015, no valor total de R$ 2.638,99 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 26/09/2018, na qual foram ouvidas três testemunhas. A primeira testemunha, a Sra. Maria Luiza Vitorino, declarou ser vizinha da autora. Segundo o seu relato, o falecido trabalhava na lavoura, na usina Santa Elisa. Não soube dizer o que ele fazia lá. Disse ainda que o instituidor ajudava a pagar as despesas do lar. O falecido e a autora moravam sozinhos.
A segunda testemunha, o Sr. Joaquim Apolinário, declarou morar perto da autora. Segundo o seu relato, o falecido trabalhava na lavoura. O depoente era operador de máquinas. Disse, contudo, que o instituidor parou de trabalhar, pois ficou doente. O de cujus morava com a autora e ajudava no custeio das despesas da casa. Os dois moravam sozinhos. A autora possui outros filhos. A terceira testemunha, o Sr.
Adão Salgado Borges, declarou ter conhecido a autora e o falecido, pois ambos eram seus vizinhos. Segundo seu relato, o instituidor trabalhava na lavoura, no corte de cana. Todavia, ele já estava aposentado à época do passamento. O instituidor ajudava no custeio das despesas do lar. A autora e o falecido moravam sozinhos. Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
De início, o extrato do CNIS revela que a autora recebe aposentadoria por idade, também no valor de um salário mínimo mensal, desde 15/12/1995 (NB 026.073.759-3) (ID 21930478 - p. 8), de modo que não há como dizer que ela dependia economicamente do falecido, já que ambos detinham o mesmo poder aquisitivo à época do passamento. Ademais, a única prova documental anexada aos autos revela que os gastos mensais de supermercado em nome do de cujus eram residuais em relação ao montante da renda dos dois, uma vez que raramente superavam 10% (dez por cento) dos proventos recebidos apenas pelo falecido.
Além disso, as testemunhas foram extremamente genéricas ao descrever em que consistia a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido, apenas afirmando que este último colaborava no custeio das despesas do lar. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no
C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos) Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Antonio Luiz Pereira da Silva, ocorrido em 16/03/2016, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruiu do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, desde 30/08/2000 até a data do óbito, em 16/03/2016 (NB 117.421.520-5) (ID 21930478 - p. 29).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, apenas extrato de supermercado em nome do falecido, relativo às compras por ele efetuadas entre março de 2012 e setembro de 2015, no valor total de R$ 2.638,99 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 26/09/2018, na qual foram ouvidas três testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
14 - De início, o extrato do CNIS revela que a autora recebe aposentadoria por idade, também no valor de um salário mínimo mensal, desde 15/12/1995 (NB 026.073.759-3) (ID 21930478 - p. 8), de modo que não há como dizer que ela dependia economicamente do falecido, já que ambos detinham o mesmo poder aquisitivo à época do passamento.
15 - Ademais, a única prova documental anexada aos autos revela que os gastos mensais de supermercado em nome do de cujus eram residuais em relação ao montante da renda dos dois, uma vez que raramente superavam 10% (dez por cento) dos proventos recebidos apenas pelo falecido. Além disso, as testemunhas foram extremamente genéricas ao descrever em que consistia a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido, apenas afirmando que este último colaborava no custeio das despesas do lar.
Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.