PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5085345-30.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SIDINEI DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de aposentadoria mediante a integração das verbas recebidas a título de auxílio alimentação ao salário de contribuição.
É o relatório. Passo a examinar a questão de fundo. A parte autora pretende a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de aposentadoria mediante a integração dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação ao salário-de-contribuição. O auxílio alimentação foi introduzido pela Lei 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676/76 e, posteriormente, pelo Decreto nº 05, de 14/01/91, nos seguintes termos: "Art. 6º: Nos programas de alimentação do trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga "in natura" pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador".
A Lei 8.212/91, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, quanto a essa verba, dispôs, no seu Art. 28, que não integra o salário de contribuição a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. De outra parte, o Tribunal Pleno do e. STF, ao apreciar o alcance da expressão “folha de salários” contida no Art. 195, inciso I, da Constituição Federal, no RE 565160, sob o rito da repercussão geral, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à EC nº 20/1998, consoante acórdão assim ementado: "CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR.
A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. (RE 565160, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)". Por sua vez, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o auxílio-alimentação pago "in natura" não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, por outro lado, quando pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou tíquete, adquire natureza salarial, incidindo a referida contribuição.
Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RGPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GANHOS HABITUAIS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 20/STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Tendo o acórdão recorrido concluído que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre o auxílio alimentação por se tratar de ganho habitual do empregado, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 565.160/SC, sob a sistemática da repercussão geral. (Tema 20/STF).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1808938/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa de adicional auxílio-alimentação pago com habitualidade. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1569871/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 19/08/2020); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO). PAGAMENTO EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
I - O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de benefício da recorrente.
II - Nessa hipótese, a verba de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o empregado, ainda que informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida pelo seu labor junto ao empregador. Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 do CLT e da Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
III - A natureza remuneratória da verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência da contribuição previdenciária, conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.
IV - Recurso especial provido. (REsp 1697345/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido não tratou da incidência ou não da contribuição ao SAT, nem das contribuições devidas a terceiros sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia, e tal ponto não foi levantado em embargos de declaração na origem, de modo que não é possível prover o recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e igualmente não é possível, no mérito, conhecer do recurso no ponto, seja por ausência de prequestionamento, seja por se tratar de inovação recursal descabida a respeito da qual se consumou a preclusão.
2. Quanto ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, ali incluído o pagamento via "tiquete", o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende que nessa hipótese a verba será considerada remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1784950/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020); e TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE.
VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes.
IV - O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)". PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL. LEGITIMIDADE. NATUREZA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Como o objeto desta ação é a revisão do benefício previdenciário, resta afastada a preliminar de incompetência absoluta do juízo. - A alimentação fornecida diretamente pela empresa a seus empregados não sofre incidência de contribuição previdenciária, por não ter natureza salarial.
Ao contrário, o pagamento habitual do auxílio-alimentação em pecúnia, em desacordo com as disposições da Lei 6.321/1976, implica em verba de natureza salarial integrante da base de cálculo das contribuições previdenciárias. - Tanto os salários quanto os tickets alimentação eram pagos pelo mesmo grupo, como se tratasse de vínculo com um só empregador, considerando-se a definição de entidade de apoio, bem como a de grupo empresarial constante na Instrução Normativa nº 78, de 16 de julho de 2002. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor. - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5007928-89.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No caso dos autos, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 22/08/2005 e concedida em 12/11/2006 (fls.
7 – id. 9172347), sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 04/10/2018. Ocorre que a autora comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 23/10/2015 (f.
08 – id. 91723148). Portanto, restou demonstrado que o autor requereu a revisão do benefício antes de ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Logo, ausente decisão no pedido administrativo formulado pela apelante, o prazo decadencial encontra-se suspenso, razão pela qual não há que se falar em decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
2. O
C. STJ já se posicionou no sentido que valores pagos em pecúnia ao empregado, de modo habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do trabalhador, portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do cálculo da rmi do benefício previdenciário.
3. Deve o INSS revisar a rmi do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas competências de janeiro/1995 a novembro/2007, conforme documentos de fls. 08 (id. 91723148) e 10 (id. 91723150), a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, se houver.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006773-51.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020); Com efeito, pelos fundamentos jurídicos indicados, filio-me à interpretação majoritária que reconhece o caráter salarial do auxílio alimentação pago por meio de ticket-refeição ao trabalhador.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), da Justiça Federal, fixou o entendimento de que o auxílio-alimentação possui natureza salarial em determinadas situações. Portanto, é possível realizar a revisão da aposentadoria para que o valor do auxílio-alimentação aumente a contribuição ao INSS e, consequentemente, aumente o benefício. Segundo a decisão, até 10 de novembro de 2017, os auxílios-alimentação pagos em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale alimentação/cartão, ou ticket refeição/alimentação, ou equivalente, possuem natureza salarial e poderão integrar a aposentadoria.
A partir de 11 de novembro de 2017, somente os auxílios-alimentação pagos em dinheiro possuem natureza salarial e poderão afetar o valor da aposentadoria. O marco temporal surgiu por conta da entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, que alterou o teor do §2º do artigo 457 da CLT, entre outros. Além do Tema 244 discutido na TNU, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão de que o auxílio-alimentação pago “in natura” não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Contudo, quando pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou tíquete, adquire natureza salarial, incidindo a referida contribuição. Além disso, alguns Tribunais Regionais Federais adotaram o entendimento de que caso a empresa não forneça o auxílio-alimentação “in natura”, mas em espécie ou por outro meio, o auxílio possui natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição.
Os requisitos para verificação de viabilidade de revisão da aposentadoria são: Ter menos de 10 anos do saque da primeira parcela da aposentadoria; Contribuições recolhidas abaixo do teto; Recebimento de auxílio-alimentação/refeição. Consigno que o termo inicial do benefício haverá de ser estabelecido na data do pedido de revisão administrativa-DER-, haja vista que no requerimento da aposentadoria não foi apresentado qualquer documento indiciário de auxílio-alimentação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a revisar o benefício da autora e pagar as diferenças havidas na integração dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação ao salário-de-contribuição, respeitada a prescrição quinquenal, consignando que "0s atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região", e que os honorários advocatícios serão definidos na fase de cumprimento, por não ser líquida a sentença.
Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de abril de 2024.