PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5085741-97.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A APELADO: SUELY MARIA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A r. sentença (ID 326652555) julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar o enquadramento da autora como pessoa com deficiência, reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1988 a 31/01/1991, 01/02/1991 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 31/07/1997, 01/09/1999 a 20/03/2001, 01/10/2001 a 13/11/2002, 07/11/2006 a 04/02/2007, 04/09/2007 a 05/10/2008, 01/08/2012 a 02/06/2013, 03/06/2013 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 20/07/2015 e 08/09/2017 a 08/05/2019, determinar a averbação do respectivo tempo especial, convertido em comum, e conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/09/2020.
Determinou, ainda, a implantação do benefício, fixou os consectários legais e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Apelou o INSS (ID 326652563), sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1999 a 20/03/2001, 01/10/2001 a 13/11/2002, 07/11/2006 a 04/02/2007 e 04/09/2007 a 05/10/2008, ao argumento de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários não atenderiam aos requisitos exigidos pela legislação previdenciária quanto à metodologia de aferição do agente ruído, bem como pela ausência de demonstração da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões (ID 326652570), nas quais a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença.
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessário, inicialmente, estabelecer as premissas normativas aplicáveis à matéria, as quais orientarão a análise das questões devolvidas a esta instância recursal e, posteriormente, do caso concreto. A parte autora pede aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de labor especial.
DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018).
No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art.
31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social.
O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a
64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal de 1988 (artigos 7°, XXII e XXIII, 201, § 1º, II, e 202), com suas sucessivas emendas, e das novas leis de benefícios. Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial.
O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91, e 611, de 21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo
57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial.
Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade (Decretos 357/1991 e 611/1992, art. 66, p. único; Decreto 2.172/1997, art. 66, § 1º; e Decreto n. 3.048/99 (redação original), art. 68). A Portaria MTB nº 3.214, de 08-06-1978, aprovou as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”.
A NR-15 trata das Atividades e Operações Insalubres. Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratarem no Anexo IV da Classificação dos Agentes Nocivos, têm como base normativa – embora não inteiramente correspondente – os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12 (poeiras minerais), 13 e 13-A (benzeno), físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais), 6 (pressão atmosférica anormal), 7 (radiações não-ionizantes) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo
14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15, e de seus anexos, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos.
Nesse caso, a avaliação é quantitativa; (b) A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial; (c) A comprovação da insalubridade por exposição a vibrações poderá ser feita por meio de laudo técnico ou perícia técnica judicial, observados os limites previstos nas normas de regência para cada período; (d) A exposição aos agentes químicos previstos nos anexos 11 será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância.
A avaliação é quantitativa; (e) A exposição aos agentes químicos previstos no anexo 13 será considerada insalubre se não estiverem também previstos no anexo
11. Nesse caso, a avaliação será qualitativa; (f) A exposição ao benzeno, previsto no anexo 13-A, é em princípio considerada insalubre. A avaliação é qualitativa; e (g) A exposição aos agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação também é qualitativa. Outro capítulo importante da disciplina normativa é o que se refere aos meios de prova da atividade especial.
Embora a Constituição de 1988 não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, a nova Lei de Benefícios – Lei n. 8.213, de 24-07-1991 –, na sua redação originária, se referia a relação das atividades prejudiciais. Inicialmente, portanto, o reconhecimento de atividade especial era feito com base nos agentes nocivos e também com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, conforme previsão nos anexos ao regulamento previdenciário.
Nessa situação, o segurado podia apresentar quaisquer meios de prova válidos, a exemplo dos antigos formulários instituídos pelo INSS e até mesmo da CTPS do empregado, além dos laudos técnicos, estes já exigidos nos casos de ruído e calor. O PPP foi instituído posteriormente e pode substituir o laudo ambiental. Novas modificações foram introduzidas a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. O trabalho deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente.
A exposição deverá ser efetiva a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física. Diferentemente do regimente anterior, que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses deve ser feita somente por meio de formulários do INSS, laudos técnicos (ruído e calor) e PPP.
Posteriormente, a partir da Lei nº 9.528, de 10-12-1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deverá ser feita somente por meio do laudo técnico ambiental ou PPP (ou outro documento substitutivo). O INSS, para fins de disciplina interna da administração no âmbito do RGPS, editou várias instruções normativas a respeito da matéria. A IN INSS 128/2022 (e suas atualizações) dispõe com bastante riqueza de detalhes sobre o LTCAT e o PPP (artigos 276 e seguintes).
O LTCAT é documento técnico da empresa. O PPP é documento técnico do trabalhador, geralmente empregado. O Laudo Técnico deve descrever a atividade, identificar os agentes prejudiciais à saúde e localizar possíveis fontes geradoras de insalubridade. Nos termos do artigo 277, são aceitos para complementar ou substituir o LTCAT os laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho.
Ao se referir a Justiça do Trabalho, a norma disse menos do que queria ou deveria. É evidente que a prova pericial judicial no âmbito da Justiça Federal pode igualmente ser utilizada como prova direta ou emprestada pelo segurado, conforme o caso, se presentes os requisitos citados. Outros laudos e demonstrações ambientais também podem complementar ou substituir o LTCAT como meios de prova da atividade especial.
O PPP, que se constitui em um histórico laboral do trabalhador, dispensa o LTCAT, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparada em laudo técnico. É oportuno citar, a respeito desses diversos meios probatórios, o julgamento pela 7ª Turma da Apelação Cível n. 5001130-92.2022.4.03.6128. No voto da eminente Relatora, pode ser vista rica descrição dos diversos documentos técnicos que podem ser usados pelos segurados para cada período. “(...) Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado pela Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Relatora a Desembargadora Federal Inês Virgínia) Ainda com relação aos meios de prova da atividade especial, é importante destacar o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que “o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)” [cf.
AC 5009776-96.2017.403.6183] A Turma Nacional de Uniformização também edificou idêntica posição ao editar a Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel.
Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu questão submetida a julgamento de casos repetitivos afetado no REsp 2082072/RS, Tema nº 1.090, julgada em definitivo, fixando a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, segundo a tese fixada, em princípio, a informação de EPI eficaz seria o suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade exercida (item I), cabendo ao segurado, provar que o EPI não é adequado à atividade exercida ou está fora das normas regulamentares ou, ainda, provar que a empresa não ofereceu capacitação para o adequado uso do equipamento de proteção, sendo possível, também, a prova da ineficácia do EPI (item II).
Por fim, a tese firmada no Tema nº 1.090 aponta que deverá ser favorável a decisão em caso de divergência sobre a eficácia do equipamento para a atividade especial exercida (item III). Em uma leitura detalhada dos julgados é possível verificar que as teses fixadas se complementam, pois informam que o PPP não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser ilidido quando a anotação da eficácia não vier calcada em dados que provem a neutralização do agente, não bastando a mera indicação da eficácia do equipamento por redução de nocividade do vetor.
Logo, a junção dos entendimentos dos Tribunais Superiores aponta para as seguintes diretrizes: (a) O uso do EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade;(b) A eficácia do EPI deve ser comprovada tecnicamente, com dados capazes de provar a neutralização do agente; (c) Nos casos de ruído e agentes cancerígenos, a atividade permanece sendo considerada especial ainda que haja a utilização de EPI; (d) Não devem ser aceitas as presunções genéricas de neutralização dos agentes.
Após essa exposição dos vários documentos previstos na legislação previdenciária que podem comprovar a atividade especial, é pertinente fazer também uma breve abordagem sobre a prova pericial. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento, a necessidade e oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (CPC, art. 371), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” De acordo com as normas citadas, portanto, a perícia judicial não será deferida se houver outros meios de prova à disposição da parte. Diversamente, será deferida a perícia judicial se a parte demonstrar, após os esforços necessários, que não dispõe dos documentos técnicos admitidos ou que, dispondo deles, suas informações são insuficientes para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos.
Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial. Trago, por oportuno, o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) A perícia judicial pode ser direta, no ambiente de trabalho, se preservadas as condições onde ocorreu o labor especial.
E pode ser indireta, em empresa similar, se impossível a obtenção das informações ambientais por causa da extinção da empresa ou encerramento de suas atividades ou porque não mais existentes as condições físicas do local do labor. Nesse sentido já havia se pronunciado o STJ:“(...).
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, é medida que se impõe.” (REsp 1370229 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0051956-4, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/02/2014 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/03/2014 RIOBTP vol. 299 p. 157) Além da prova direta ou por similaridade, conforme mencionado, também é admitida a prova pericial emprestada, produzida em outro processo, requerida por terceira pessoa que tenha trabalhado no mesmo local e condições ambientais ou em outro local em condições similares (IN INSS 128/2022, art. 277, supra).
Por fim, também vale uma rápida abordagem sobre a prova testemunhal. A insalubridade e a periculosidade, conforme linguagem da legislação anterior, ou as condições especiais do trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme linguagem da legislação atual, não se provam, em princípio, por meio da prova testemunhal, porque constituem fato técnico. O fato técnico, diferentemente do fato comum, só se prova por documento ou por perícia.
Sua existência e natureza são estabelecidas em norma técnica, editada com base em conhecimento e definição científica. A prova testemunhal poderia, quando muito, em caráter complementar, servir para comprovar, não a natureza do trabalho, se insalubre ou perigoso, mas o local, o setor e os períodos em que realizado. Mas mesmo essas informações devem constar dos registros funcionais. Daí ser o testemunho apenas uma prova subsidiária ou complementar de outras.
Assim, não sendo o caso, o pedido de produção de prova testemunhal não deverá ser aceito. DO RECURSO DA PARTE. Verifica-se permanecer controvérsia acerca do labor especial no intervalo de 07/11/2006 a 04/05/2021. Antes de examinar a especialidade de cada período, cabe breve exposição dos seguintes agentes nocivos. RUÍDO Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos.
Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, os quais incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Vale anotar que para caracterizar a insalubridade do labor o nível de exposição ao ruído, durante a jornada de trabalho, não deve ser inferior ou igual, mas acima do limite de tolerância para cada período, conforme expressamente previsto na norma regulamentar.
Nesse sentido também o entendimento adotado nesta 7ª Turma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA
CONDICIONADA. NULIDADE PARCIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO PERICIAL. NÍVEL DE RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE AFASTADA PARCIALMENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado como atividade de natureza especial e conceder a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. - Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. - Observa-se que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para “...reconhecendo como atividade especial todo o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, determinar que o réu conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação”.
Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - A fim de comprovar as condições de trabalho no referido intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos os PPPs emitidos em 02/10/2009 e 13/05/2014, devidamente assinados e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 97585584 – págs. 09/17).
Os documentos atestam que o segurado, no desempenho de suas atividades, estava exposto a ruído de 90 dB(A). Ademais, foi realizada prova pericial. - O laudo pericial não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017) - Como as provas apresentadas nos autos, PPP e laudo pericial, são uníssonas em afirmar que o autor estava exposto a ruído de 90 dB(A) e não havia exposição habitual e permanente a agentes químicos, não é possível reconhecer como atividade especial o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, uma vez que neste intervalo, para que o trabalho seja considerado especial o segurado deve comprovar exposição a ruído superior a 90 dB(A), conforme já elucidado anteriormente. - Somados os períodos de trabalho em atividade especial reconhecidos na via administrativa, e nesta demanda, constata-se que o autor possui até a DER (24/02/2011) apenas 19 anos, e 3 dias, Que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial. - No que diz respeito ao pedido subsidiário, verifica-se que somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais, resulta até a DER (24/02/2011) num total de tempo de serviço 33 anos, 4 meses e 6 dias. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. - Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial e à concessão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor da causa. - Reexame necessário não conhecido.
Sentença anulada parcialmente de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. Improcedência do pedido de aposentadoria. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6072611-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021) Saliente-se, por fim, conforme acima declinado, que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel.
Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA). FRIO O agente nocivo frio encontrava previsão no Decreto nº. 53.831/64, que o classificava como agente insalubre de natureza física no Código 1.1.2.
A hipótese era de operações em locais com temperatura excessivamente baixa (inferior a 12 graus), capaz de ser nociva à saúde, proveniente de fontes artificiais. Os serviços e atividades profissionais eram previstos em trabalhos na indústria do frio - operadores em câmaras frigoríficas e outros. JÁ o anexo I, do Decreto n.º 83.080/79, manteve a referida previsão, no código 1.1.2, como a agente nocivo físico, retirando, todavia, a informação acerca da temperatura, associando a exposição ao frio em labor em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
Subsequentemente, tanto o Decreto nº. 2.172/1997, como o nº. 3.048/1999, não incluíram o agente frio como nocivo para fins de atividade especial. Não obstante tal fato, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, afastou a taxatividade do rol de agentes nocivos à saúde (REsp 1306113/SC, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN).
Confirmando o entendimento esposado, há decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o enquadramento como atividade especial ao fator frio, ainda que após a edição dos Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999, se comprovado, no caso concreto, ter o trabalhador estado a ele submetido, de modo habitual e permanente (REsp 1429611 / RS, Processo 2014/0006753-0, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
Assim, estando sujeito o segurado a temperaturas inferiores a 12 graus centígrados, desde que provenientes de fonte artificial e demonstradas por documentação emitida pelo empregador, faz jus ao reconhecimento da especialidade. Ressalte-se que a entrada e saída de ambientes refrigerados (câmaras frias, frigoríficas) - e o choque térmico daí decorrente – evidenciam a natureza insalubre do labor, ensejando o reconhecimento da especialidade.
Ou seja, a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5000464-93.2018.4.03.6108, j. 29/11/2021, e - DJF3: 03/12/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO. Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 09, da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” Nesse caso, portanto, porque comprovado o exercício de atividades com temperaturas inferiores a 12 graus centígrados, provenientes de fonte artificial, os períodos de 1/02/1991 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 22/07/1997, 25/01/2010 a 20/07/2015, devem ser reconhecidos como especiais.
DO PERÍODO CONTROVERTIDO. A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1999 a 20/03/2001, 01/10/2001 a 13/11/2002, 07/11/2006 a 04/02/2007, 04/09/2007 a 05/10/2008, ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, subsidiariamente, à possibilidade de reafirmação da DER. A parte autora, nasceu em 09/08/1969 (ID 326651900) e possuía 61 anos de idade na data do requerimento administrativo, formulado em 28/09/2020 (ID 326651905).
Para comprovar o alegado exercício de atividade especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, os quais passo a examinar: O PPP relativo ao período de 01/09/1999 a 20/03/2001 (ID 326651914) indica exposição a ruído com referência expressa à "NR-15 Anexo 1", instrumento de mensuração "Decibelimetri" (decibelímetro), e registra valores de exposição que chegam a 98,7 dB(A), muito acima do limite de 90 dB(A) aplicável ao período, fixado pelo Decreto nº 2.172/97.
O PPP relativo ao período de 01/10/2001 a 13/11/2002 (ID 326651920) registra exposição na faixa de 83,5 a 90,6 dB(A), com indicação de umidade, cortes/perfurações e outros agentes nocivos, além de descrição detalhada das atividades no setor de miúdos bovinos. A legislação aplicável ao período compreendido entre 03/12/1998 e 18/11/2003 - marco anterior à vigência do Decreto nº 4.882/03, que introduziu a exigência de NEN e NHO-01 - não exigia a adoção da metodologia da NHO-01 para validação das medições de ruído.
O regramento então vigente determinava a observância do Anexo 1 da NR-15, que era precisamente o que os PPPs da FRIGOSUL indicavam como referência. Exigir da empresa, retroativamente, metodologia que somente passou a ser obrigatória a partir de 19/11/2003 significa aplicar regra nova a situação pretérita, o que viola frontalmente o princípio do tempus regit actum, consolidado pela jurisprudência do STJ e do TRF3.
Quanto à variação dos valores registrados, é necessário compreender o que ela tecnicamente significa. A faixa de 84,8 dB a 98,7 dB não indica que o trabalhador estava exposto ora a níveis nocivos, ora a níveis seguros, de forma aleatória. Ao contrário, tal variação reflete a dinâmica natural do ambiente industrial frigorífico ao longo da jornada: diferentes momentos de operação de equipamentos, diferentes postos de trabalho, diferentes etapas do processo produtivo.
O conceito de habitualidade e permanência da exposição ao ruído não exige que o trabalhador esteja submetido ao nível máximo de forma contínua e ininterrupta durante toda a jornada, mas sim que o agente nocivo faça parte de sua atividade laboral habitual - e isso é o que os documentos evidenciam. A legislação previdenciária, ao exigir "exposição habitual e permanente", refere-se à habitualidade do contato com o agente nocivo, não à constância do pico máximo de intensidade.
O trabalhador que opera continuamente em ambiente frigorífico industrial, com maquinário em funcionamento permanente, está habitual e permanentemente exposto ao ruído, independentemente das variações de intensidade ao longo da jornada. O PPP da FRIGOSUL (ID 326651914) descreve com minúcia as atividades da autora: lavagem de cabeças bovinas, retirada do líquido da bile, retirada de medulas, carne do esôfago, carimbagem de carcaças, erguer o dianteiro para escorrer sangue, lavagem de carcaças, colocação de etiquetas, limpeza do piso, recolhimento de resíduos da produção, higienização de máquinas e equipamentos.
Todas essas atividades ocorrem em ambiente de abatedouro industrial, com serras, esteiras de processamento, compressores de câmaras frias, maquinário de higienização e outros equipamentos geradores de ruído contínuo. A presença habitual nesses setores configura exposição permanente ao agente ruído, mesmo que a intensidade varie ao longo da jornada. O PPP da FRIGOSUL (ID 326651920), relativo ao período 01/10/2001 a 13/11/2002, descreve atividades igualmente inseridas no mesmo ambiente: lavagem de peças de miúdos bovinos com retirada de sangue, encaminhamento para toalete, embalagem primária e secundária, montagem de caixas e higienização do setor.
Tais atividades são realizadas no mesmo ambiente produtivo, com os mesmos equipamentos geradores de ruído. O responsável pelos registros ambientais desses períodos era Roberto Nocesi Gobbi, engenheiro de segurança do trabalho com registro no CREA-SP, conforme identificado nos PPPs, e o médico do trabalho responsável pela monitoração biológica era Masao Shiki, CRM 2847. Ambos são profissionais legalmente habilitados nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Odanieio Valentim Vieira, ouvido como testemunha, afirmou conhecer a autora desde 1988, quando ambos trabalhavam no frigorífico IBA. Relatou que laborou com ela em diversas empresas do ramo frigorífico, entre elas Marge, Marfrig, SS Administradora de Frigoríficos e Nutricarnes. Esclareceu que exercia suas atividades no setor de abate, enquanto a autora trabalhava no setor de miúdos. Declarou que, desde que a conheceu, ela já apresentava deficiência física na perna.
Informou, ainda, que o trabalho desenvolvido nos frigoríficos envolvia contato com sangue, produtos de limpeza (sabão) e frio, acrescentando que ambos permaneceram laborando no mesmo ramo por longo período, aproximadamente entre 1988 e 2019. Por fim, informou ser aposentado por aposentadoria especial. Nilda Maria Souza, igualmente ouvida como testemunha, declarou conhecer a autora desde 1988, quando passaram a trabalhar juntas em frigoríficos.
Informou que ambas laboraram nas empresas Marge, Parplan, Carnes Derivadas, Marfrig, FrigoSul e Nutricarnes. Esclareceu que a autora desempenhava suas funções no setor de miúdos, enquanto inicialmente trabalhava no setor de abate, tendo posteriormente também exercido atividades no setor de miúdos. Afirmou que a autora laborava na denominada "área suja", permanecendo exposta ao calor e ao frio, bem como mantendo contato com sangue, pelos e fezes de animais.
Acrescentou que a autora já apresentava deficiência física em um dos pés quando passou a conhecê-la e que trabalharam juntas desde 1988 até o encerramento das atividades da empresa Marfrig, embora não se recorde da data exata do fechamento. As duas testemunhas mencionam expressamente a FrigoSul como empresa em que trabalharam com a autora, confirmando a presença da segurada naquele ambiente produtivo nos períodos correspondentes aos vínculos impugnados.
A testemunha Odanieio Vieira, que era empregado da própria MARFRIG (conforme o PPP de Odanieio Valentim Vieira constante dos autos (ID 326652511), e que informou ser ele próprio beneficiário de aposentadoria especial, atesta o ambiente de trabalho característico de frigoríficos e a nocividade que justificou o reconhecimento de seu próprio benefício diferenciado. A identidade entre o ambiente descrito pelas testemunhas e as atividades registradas nos PPPs é plena: setor de abate e setor de miúdos, contato com sangue, frio, produtos químicos de limpeza, ambiente industrial com maquinário em operação.
INSS sustenta que a indicação da técnica "decibelímetro" nos PPPs do FRIGORIFICO MARGEN é insuficiente, pois os formulários não fariam referência expressa à NR-15, à NHO-01 ou ao NEN, o que impediria o reconhecimento da especialidade. PPP relativo ao período de 07/11/2006 a 04/02/2007 (ID 326651911) foi emitido em 05/02/2007, data contemporânea ao término do vínculo, por Claudio Cezar Veroneze, identificado como Encarregado do Departamento Pessoal, com assinatura e carimbo datados.
O responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica era o Dr. Valter Severino Gama, CRM 1852/MS, médico do trabalho, identificado no documento. O nível de ruído constatado foi de 93 dB(A). O PPP relativo ao período de 04/09/2007 a 05/10/2008 (ID 326651922) foi emitido em 05/10/2008, igualmente data contemporânea ao término do vínculo. O mesmo responsável técnico Dr. Valter Severino Gama consta como médico responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O nível de ruído constatado foi de 95 dB(A). O Decreto nº 4.882/03, que introduziu a exigência de NEN e NHO-01 para aferição do ruído, passou a viger em 19/11/2003. Os períodos de 07/11/2006 a 04/02/2007 e 04/09/2007 a 05/10/2008 situam-se após essa data, de modo que a exigência formal da norma técnica seria, em tese, aplicável. Contudo, o Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, invocado pelo recorrente, não estabelece que a mera indicação da técnica de aferição como "decibelímetro" afaste, automaticamente, o reconhecimento da atividade especial.
A tese firmada orienta que, inexistindo no PPP informação suficiente acerca da metodologia empregada na aferição do ruído, é admissível a complementação da prova mediante o respectivo LTCAT ou outro documento técnico idôneo. A omissão do formulário, portanto, não conduz, por si só, ao indeferimento do enquadramento, devendo ser analisado o conjunto probatório constante dos autos. O elemento decisivo que afasta o argumento recursal é a margem entre os valores medidos e o limite legal.
Os níveis registrados nos PPPs do FRIGORIFICO MARGEN são de 93 dB(A) para o período 2006-2007 e de 95 dB(A) para o período 2007-2008. O limite de tolerância aplicável desde 19/11/2003 é de 85 dB(A), conforme Decreto nº 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. A diferença entre os valores medidos e o limite legal é de, respectivamente, 8 dB(A) e 10 dB(A). Trata-se de margem substancial, que não pode ser atribuída a qualquer imprecisão inerente ao uso do decibelímetro em detrimento do dosímetro.
O decibelímetro (sonômetro) é instrumento tecnicamente reconhecido para medição de pressão sonora e é referenciado na própria NR-15 como instrumento válido para aferição de ruído. A distinção entre decibelímetro e dosímetro tem relevância quando a medição situa-se próxima ao limite legal e há dúvida sobre a representatividade da medição para toda a jornada. Quando o valor medido supera o limite em 8 ou 10 dB(A), nenhuma variação metodológica razoável seria capaz de inverter o resultado e situar a exposição abaixo do limite.
Neste sentido, decidiu esta Turma Regional: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEN NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO QUANDO NÍVEL DE RUÍDO SUPERA SIGNIFICATIVAMENTE O LIMITE LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. (...)
III. Razões de decidir
3. A legislação não prevê métodos específicos para análise técnica de condições de trabalho, sendo válida qualquer metodologia científica adotada por profissional habilitado. A definição de paradigma exclusivo de procedimento diretamente em norma infralegal pelo Executivo representa extrapolação de poder regulamentar.
4. A ausência de aferição do ruído por meio da técnica de dosimetria conforme parâmetros da NHO-01 da Fundacentro (NEN, Tema 1.083/STJ) não impede o reconhecimento da especialidade quando os níveis de ruído registrados superam substancialmente o limite de tolerância legal, sendo a exposição habitual e permanente. Em casos que tais, não se tratando de método de aferição inócuo ou grosseiro, inexiste situação limítrofe a exigir nível máximo de precisão, sendo objetiva e notória a superação da baliza legal de nocividade do agente.
5. O período de 29/11/2003 a 30/09/2012 deve ser computado como tempo especial, pois os níveis de ruído registrados no PPP variaram de 96,6dB a 100,3dB, superando significativamente o limite de tolerância de 85dB vigente a partir de 19/11/2003. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002048-29.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 30/06/2026, Intimação via sistema DATA: 03/07/2026) Superada a controvérsia relativa ao reconhecimento da atividade especial, impõe-se analisar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz da disciplina normativa aplicável.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário.
Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Estabelecidas essas premissas, cumpre verificar, à luz do tempo de contribuição apurado e das condições pessoais da segurada, se a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício em alguma das regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Mantidos os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, subsiste a conversão para tempo comum, nos termos do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, por se tratar de labor prestado integralmente antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O quadro a seguir sintetiza os períodos especiais reconhecidos e o respectivo tempo convertido: Período Empregador Enquadramento Tempo especial Tempo convertido 01/04/1988 a 31/01/1991 Madeireira Santa Elina Ltda. Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.2 (frio) 2a 10m 3a 11m 26d 01/02/1991 a 31/12/1993 Paranaíba Indústria de Carnes e Derivados Ltda. Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2 e 1.3.2 2a 11m 4a 1m 12d 01/01/1994 a 31/07/1997 Paranaíba Indústria de Carnes e Derivados Ltda.
Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2 e 1.3.2 3a 7m 5a 14d 01/09/1999 a 20/03/2001 Frigosul Frigorífico Sul Ltda. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1 (ruído) 1a 6m 19d 2a 1m 21d 01/10/2001 a 13/11/2002 Frigosul Frigorífico Sul Ltda. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1 (ruído) 1a 1m 12d 1a 6m 3d 07/11/2006 a 04/02/2007 Frigorífico Margen Ltda. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1 (ruído) 2m 28d 4m 3d 04/09/2007 a 05/10/2008 Frigorífico Margen Ltda.
Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1 (ruído) 1a 1m 1d 1a 5m 14d 01/08/2012 a 02/06/2013 MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S.A. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1 (ruído) 10m 1d 1a 2m 1d 03/06/2013 a 30/04/2014 MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S.A. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1 (ruído) 10m 27d 1a 3m 4d 01/05/2014 a 20/07/2015 MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S.A. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1 (ruído) 1a 2m 19d 1a 8m 1d 08/09/2017 a 08/05/2019 Marfrig Global Foods S.A.
Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1 (ruído) 1a 8m 2a 4m 12d Os períodos acima totalizam aproximadamente 18 anos e 7 dias de tempo especial, correspondentes a cerca de 25 anos e 2 meses de tempo comum após a aplicação do fator de conversão previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Somados ao tempo de contribuição comum reconhecido administrativamente pelo INSS, revelam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 28/09/2020, conforme demonstrativos constantes dos autos e benefício NB 234.136.037-2, já implantado por força da tutela concedida (ID 326652569).
Cumpre destacar, ainda, que a insurgência recursal restringe-se aos períodos de 01/09/1999 a 20/03/2001, 01/10/2001 a 13/11/2002, 07/11/2006 a 04/02/2007 e 04/09/2007 a 05/10/2008, os quais totalizam aproximadamente 3 anos e 11 meses de atividade especial. Ainda que, por hipótese, fossem excluídos do cômputo, remanesceriam aproximadamente 14 anos e 1 mês de tempo especial, que, após a aplicação do fator de conversão 1,4, corresponderiam a cerca de 19 anos e 9 meses de tempo comum.
Acrescidos aos 24 anos, 6 meses e 15 dias de tempo comum reconhecidos administrativamente pelo INSS, a autora totalizaria mais de 44 anos de tempo de contribuição, lapso muito superior aos 30 anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da segurada do sexo feminino pelas regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019. Verifica-se, portanto, que, mesmo sob a perspectiva mais favorável à tese recursal, o resultado do julgamento permaneceria inalterado, porquanto o tempo de contribuição remanescente continua suficiente para assegurar a concessão do benefício.
Tal circunstância reforça o acerto da sentença e evidencia a inexistência de prejuízo apto a justificar sua reforma. As parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única, com correção monetária e incidência de juros de mora conforme o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá, de forma exclusiva, a taxa Selic, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editada após a EC nº 136/2025.
Determino a dedução, em sede de liquidação de sentença, de eventuais valores já pagos administrativamente à parte autora no mesmo período, referentes a benefícios por incapacidade cuja cumulação seja vedada pela legislação previdenciária. Excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula 111/STJ e de acordo com o Tema 1105/STJ. Respeitada a prescrição quinquenal. As autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ocorre que, inobstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual. Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido.
Custas pelo INSS, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei 9.289/1996 e Súmula 178 do STJ. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. TEMA 1083 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial exercidos em frigoríficos, determinou a averbação do tempo de serviço especial convertido em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data do requerimento administrativo, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e frio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de labor controvertidos foram corretamente reconhecidos como especiais, diante da alegada inadequação da metodologia utilizada para aferição do ruído nos Perfis Profissiográficos Previdenciários, bem como se a segurada implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da atividade especial pode ser realizada por PPP emitido com fundamento em laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, não havendo exigência legal de adoção de metodologia específica para aferição do ruído além daquela prevista na legislação vigente à época da prestação do labor. A ausência de referência expressa ao Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou à NHO-01 não afasta, por si só, a validade da prova técnica.
4. O Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização não determina o afastamento automático da especialidade quando o PPP indica utilização de decibelímetro, admitindo-se a complementação da prova por outros documentos técnicos. Nos períodos controvertidos, os níveis de pressão sonora registrados superam significativamente os limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, circunstância corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, inclusive prova testemunhal quanto às condições de trabalho em frigorífico.
5. Restou igualmente comprovada a exposição habitual ao agente nocivo frio, em temperaturas inferiores a 12ºC provenientes de fonte artificial, circunstância apta ao enquadramento da atividade especial. Mantidos os períodos reconhecidos na sentença, o tempo de contribuição apurado revela o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação conhecida e não provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Código de Processo Civil, arts. 371, 464, § 1º, II, 472 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, j. 18/11/2021; STJ, REsp 1.429.611/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUELY MARIA DA SILVA
Advogado
CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA (OAB 8857/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 5085741-97.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 20-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SUELY MARIA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.