PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5085762-73.2025.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCAS VINICIOS VIDAL FONSECA ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N ADVOGADO do(a) APELADO: MELINA DE MACENA MATIUZZI - SP428451 JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SALTO/SP - 3ª VARA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação, formulado por Adriana Jean Vidal Moreira, mãe do autor falecido. A habilitante acostou documentos que comprovam o falecimento do autor (ID 359818496) e regularização da representação processual do sucessor (ID 359818493). O INSS não se opôs à habilitação (ID 360671026).
É o relatório.
Decido. Primeiramente, insta registrar que o artigo 691 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”. Por sua vez, o artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Desse dispositivo se infere que apenas os dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Em suma, somente na falta dos referidos dependentes, tais valores seriam pagos aos sucessores, na forma da lei civil. Por outro lado, o artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 elenca os dependentes de primeira classe do segurado, cuja dependência econômica é presumida, além de excluir os das classes subsequentes, a teor dos parágrafos 1º e 4º do artigo retro mencionado.
Assim, tais dependentes é quem seriam parte legítima para o requerimento do benefício de pensão por morte e fariam jus ao recebimento de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido autor, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991. No presente caso, verifico não haver nos autos indicação da existência de eventuais dependentes habilitados para recebimento de pensão por morte nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991, de modo que a requerente deve ser regularmente habilitada, integrando a presente lide em substituição ao de cujus.
Registro que as normas pertinentes não mencionam os consortes dos herdeiros, sendo desnecessária sua integração à lide.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado, ficando a habilitante responsável civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a eventuais outros herdeiros/pensionistas. Determino a remessa dos autos à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR) para que faça constar a habilitante como apelante. Após, retornem conclusos para apreciação do recurso.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado